STF reconhece validade de provas obtidas em domicílio sem mandado em caso de flagrante delito
Por Academia Criminal

STF valida provas obtidas em residência sem mandado judicial em caso de flagrante
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial, ao entender que a entrada na residência estava justificada por situação de flagrante delito. A decisão foi proferida pela ministra Cármen Lúcia, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 1.581.346) apresentado pelo Ministério Público de São Paulo.
Entenda o caso concreto
O caso envolveu uma ocorrência registrada em janeiro de 2025, no município de Pompeia (SP). A Polícia Militar recebeu denúncia de que um homem estaria cobrando dívidas relacionadas ao tráfico de drogas, utilizando arma de fogo para ameaçar adolescentes. Ao se deparar com a viatura policial, o suspeito agiu de forma suspeita e entrou rapidamente em sua residência.
Durante a abordagem, os policiais teriam sido autorizados a entrar no imóvel pela avó do suspeito, que também residia no local. A diligência resultou na apreensão de drogas (78 papelotes de cocaína, 12 porções de maconha, 55 pedras de crack) e um simulacro de arma de fogo. O suspeito foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
Divergência de entendimentos: STJ x STF
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar pedido de Habeas Corpus, anulou as provas e trancou a ação penal, sustentando que não havia urgência real para justificar a entrada no domicílio sem ordem judicial. A corte destacou que a simples denúncia anônima, associada a comportamento suspeito, não basta para caracterizar flagrante delito, como exige o Tema 280 da repercussão geral.
Por outro lado, a ministra Cármen Lúcia, ao julgar o recurso do MP-SP, afastou a ilegalidade da conduta policial e restabeleceu a validade das provas. A ministra entendeu que, no caso concreto, a atuação dos policiais estava respaldada por fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, e resultou na apreensão de quantidade significativa de entorpecentes.
Fundamento constitucional: inviolabilidade do domicílio e exceções
O voto da relatora se baseou no entendimento consolidado no Tema 280 do STF, que prevê que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é lícito quando houver fundadas razões, justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito no interior da residência.
A ministra concluiu que a conduta dos policiais estava em conformidade com os incisos X e XI do artigo 5º da Constituição Federal, que garantem a inviolabilidade do domicílio, exceto em casos de flagrante delito.
Considerações finais
Com essa decisão, o STF reforça que o ingresso em domicílio sem mandado judicial não é automaticamente ilícito, desde que amparado em elementos concretos que indiquem flagrante delito e que sejam justificados e documentados posteriormente.
A decisão também relembra a importância da jurisprudência consolidada sobre o tema e mostra que a proteção da inviolabilidade do lar não é absoluta quando confrontada com o dever do Estado de coibir a prática de crimes permanentes, como o tráfico de drogas.
Número do processo: RE 1.581.346 – STF
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Fonte: Conjur