STJ restabelece decisão do Conselho de Sentença que absolveu o réu pelo quesito genérico

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Resumo: 

  • A absolvição com base no quesito genérico é assegurada pelo art. 483, III, do CPP, permitindo aos jurados decidir com base em íntima convicção, independentemente das provas apresentadas. 
  • Tal prerrogativa é compatível com o princípio da soberania dos veredictos e a plenitude de defesa, que são pilares do Tribunal do Júri.

A controvérsia submetida à apreciação da 5a Turma pretendia definir se a absolvição com base no quesito genérico do art. 483, III, CPP, reconhecida pelo Conselho de Sentença, pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 

O Tribunal estadual entendeu que seria 

“nulo o julgamento diante da manifesta contrariedade da resposta apresentada pelo Conselho de Sentença aos quesitos formulados, uma vez que, os jurados reconheceram a materialidade e a autoria delitivas atribuídas ao acusado”, mas o absolveram diante da suposta existência de legítima defesa.

O STF, no tema 1.087 de Repercussão Geral,  fixou a seguinte tese:

“1. É cabível recurso de apelação com base no art. 593, III, d, do CPP, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 

2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos”.

Mesmo diante da tese 1.087 fixada em repercussão geral pelo STF (vide post academia criminal do dia 09/10/24), a 5a Turma do STJ entendeu que 

“a absolvição, através do quesito genérico (sempre após o reconhecimento da materialidade e da autoria ou participação), jamais poderá ser taxada de contrária à prova dos autos, justamente porque ninguém jamais saberá se os jurados julgaram com base nas provas ou se a decisão foi fundada em causas supralegais, razões humanitárias, clemência ou uma infinidade de possibilidades que podem permear a mente do julgador.”

Dessa forma, entendeu que o Tribunal de origem excedeu os limites do controle judicial da deliberação do conselho de sentença, visto que os jurados optaram por absolver o acusado no quesito genérico (uma garantia legal).  

Ademais, no caso, há pedido expresso de absolvição do réu, sustentando legítima defesa, bem como de absolvição genérica na ata de julgamento, podendo os jurados absolverem em qualquer dos quesitos formulados pelo juiz presidente do Tribunal do Júri.

Clique para acessar o Acórdão na íntegra

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@academiacriminaloficial