STF valida provas obtidas em residência sem mandado judicial em caso de flagrante
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial, ao entender que a entrada na residência estava justificada por situação de flagrante delito. A decisão foi proferida pela ministra Cármen Lúcia, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 1.581.346) apresentado pelo Ministério Público de São Paulo.
Entenda o caso concreto
O caso envolveu uma ocorrência registrada em janeiro de 2025, no município de Pompeia (SP). A Polícia Militar recebeu denúncia de que um homem estaria cobrando dívidas relacionadas ao tráfico de drogas, utilizando arma de fogo para ameaçar adolescentes. Ao se deparar com a viatura policial, o suspeito agiu de forma suspeita e entrou rapidamente em sua residência.
Durante a abordagem, os policiais teriam sido autorizados a entrar no imóvel pela avó do suspeito, que também residia no local. A diligência resultou na apreensão de drogas (78 papelotes de cocaína, 12 porções de maconha, 55 pedras de crack) e um simulacro de arma de fogo. O suspeito foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
Divergência de entendimentos: STJ x STF
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar pedido de Habeas Corpus, anulou as provas e trancou a ação penal, sustentando que não havia urgência real para justificar a entrada no domicílio sem ordem judicial. A corte destacou que a simples denúncia anônima, associada a comportamento suspeito, não basta para caracterizar flagrante delito, como exige o Tema 280 da repercussão geral.
Por outro lado, a ministra Cármen Lúcia, ao julgar o recurso do MP-SP, afastou a ilegalidade da conduta policial e restabeleceu a validade das provas. A ministra entendeu que, no caso concreto, a atuação dos policiais estava respaldada por fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, e resultou na apreensão de quantidade significativa de entorpecentes.
Fundamento constitucional: inviolabilidade do domicílio e exceções
O voto da relatora se baseou no entendimento consolidado no Tema 280 do STF, que prevê que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é lícito quando houver fundadas razões, justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito no interior da residência.
A ministra concluiu que a conduta dos policiais estava em conformidade com os incisos X e XI do artigo 5º da Constituição Federal, que garantem a inviolabilidade do domicílio, exceto em casos de flagrante delito.
Considerações finais
Com essa decisão, o STF reforça que o ingresso em domicílio sem mandado judicial não é automaticamente ilícito, desde que amparado em elementos concretos que indiquem flagrante delito e que sejam justificados e documentados posteriormente.
A decisão também relembra a importância da jurisprudência consolidada sobre o tema e mostra que a proteção da inviolabilidade do lar não é absoluta quando confrontada com o dever do Estado de coibir a prática de crimes permanentes, como o tráfico de drogas.
Número do processo: RE 1.581.346 – STF
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Fonte: Conjur


