STF mantém condenações dos réus da Boate Kiss ao rejeitar embargos de declaração

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A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu manter as condenações impostas aos quatro réus no caso do incêndio da Boate Kiss.

A tragédia, ocorrida em Santa Maria (RS), em 2013, causou a morte de 242 pessoas e deixou mais de 600 feridos.

A decisão foi tomada em sessão virtual finalizada em 11 de fevereiro, na qual foram rejeitados os embargos de declaração apresentados pela defesa. 

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, teve seu voto acompanhado por Gilmar Mendes, Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça.

Com isso, permanecem válidas as condenações dos réus:

  • Elissandro Callegaro Spohr, ex-sócio da boate: 22 anos e 6 meses de reclusão;
  • Mauro Londero Hoffmann, também ex-sócio: 19 anos e 6 meses;
  • Marcelo de Jesus dos Santos, vocalista da banda Gurizada Fandangueira: 18 anos;
  • Luciano Bonilha Leão, produtor musical da banda: 18 anos.

O caso, que se arrasta há mais de dez anos, é objeto de intensos debates judiciais. 

Após condenações pelo Tribunal do Júri, a 1ª Câmara Criminal do TJ/RS anulou o julgamento.

O tribunal estadual acatou as nulidades sustentadas pela defesa, anulando o julgamento diante da afronta aos princípios constitucionais e preceitos legais da instituição do Júri. 

Essa decisão foi confirmada pela 6ª Turma do STJ, que determinou a realização de um novo julgamento.

Tanto o MP/RS quanto o MPF interpuseram recurso extraordinário ao STF. 

Em setembro de 2024, o relator dos extraordinários, Ministro Dias Toffoli, acolheu os pedidos recursais. 

Em decisão monocrática, o relator considerou que as nulidades reconhecidas pelas instâncias inferiores afrontaram garantias constitucionais, como a soberania dos veredictos do júri e a plenitude de defesa, além de apontar que algumas alegações estariam preclusas.

Os réus interpuseram agravo regimental em face dessa decisão, e a 2ª Turma, por maioria, confirmou o posicionamento do relator

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques divergiram do relator. 

Ambos lavraram votos divergentes, para o fim de conhecer os agravos regimentais, negando seguimento aos recursos extraordinários e restabelecendo o acórdão do TJRS (que anulou o julgamento do Júri). 

Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados na sessão virtual encerrada em 11/02/2025. 

Com a decisão nos embargos, manteve-se o entendimento da 2a turma exarado nos agravos regimentais, para o fim de outorgar validade ao julgamento do Tribunal do Júri.

Os autos deverão retornar ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que seja feita a análise do mérito do recurso interposto pelas defesas.

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@academiacriminaloficial