STF derruba lei de SP que destinava verba da Defensoria para contratação de advogados particulares

Compartilhar

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Estado de São Paulo que direcionava parte do orçamento da Defensoria Pública para o pagamento de advogados privados, contratados por meio de convênios para oferecer assistência jurídica à população de baixa renda.

A decisão foi tomada por maioria de votos nesta quarta-feira (19), durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5644, movida pela Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep).

A norma em questão — a Lei Complementar estadual nº 1.297/2017 — previa que 40% dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), principal fonte de financiamento da Defensoria Pública paulista, seriam obrigatoriamente destinados à celebração de convênios com advogados particulares.

Violação da autonomia institucional

O entendimento firmado pelo STF foi o de que essa destinação obrigatória de recursos compromete a autonomia financeira e administrativa da Defensoria Pública, garantida pela Constituição Federal. Em seu voto, o relator do caso, ministro Edson Fachin, destacou que a imposição da norma estadual reduziu de maneira significativa a capacidade de gestão do órgão, interferindo em sua liberdade para administrar pessoal e recursos, o que vai contra o modelo constitucional previsto.

Impacto no acesso à Justiça

Os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux acompanharam o voto de Fachin. Para Fux, além de violar a autonomia da Defensoria, a norma também prejudica o cumprimento da cláusula pétrea do acesso à Justiça, já que compromete o funcionamento de uma instituição essencial para garantir esse direito aos mais vulneráveis.

Divergência: advocacia privada como apoio

Votaram contra a tese vencedora os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski (aposentado). Eles defenderam que o uso da advocacia privada de forma complementar não impediria o avanço da prestação de assistência jurídica gratuita à população.

Fonte: página oficial STF

Compartilhar

@academiacriminaloficial