“Separação de Poderes na Prática”

Compartilhar

Como esse princípio fundamental pode ser sustentado nas suas peças?

No final de fevereiro,  simplesmente divulgamos o cancelamento do tema 1.227 do STJ. 

Mas sentimo-nos na obrigação de esmiuçar, detalhar e destrinchar esse cancelamento. 

Primeiramente porque suscitar uma questão de ordem para “desafetar” um tema não é algo que vemos diariamente (talvez quinquenalmente). 

Isso porque, quando o STJ afeta um tema para julgamento em repetitivo, ele está carimbando e dizendo: “este aqui é um tema de lei federal de extrema importância e por isso devemos unificar em definitivo o entendimento  jurisprudencial a seu respeito.”

Depois, porque, sob a nossa humilde opinião, estamos diante de um típico caso em que o Judiciário reconheceu que o Legislador já foi claro o suficiente, não havendo nada para ser interpretado. 

Ou seja: é aplicação do princípio da separação dos poderes na veia. 

Vejamos:

“Definir se a tipificação do crime de roubo exige que a violência empregada seja direcionada à vítima ou se também abarca os casos em que a violência tenha sido empregada contra um objeto, com o intuito de subtrair o bem.”

Para “desafetar” o tema, o relator transcreveu uma infinidade de julgados do STJ e todas as manifestações dos amigos da corte. 

Referidos julgados e manifestações evidenciavam que o próprio legislador distinguiu de forma objetiva o que é furto, e o que é roubo. 

Essa distinção está justamente na elementar de que no roubo deve estar presente a “grave ameaça ou violência à pessoa”. 

Eis a fundamentação para cancelamento do tema:

“As opiniões convergem no seguinte sentido:

o roubo exige a elementar da violência contra a pessoa, não bastando para sua configuração a violência cometida apenas contra um objeto, exatamente nos termos definidos pelo legislador.

Conclui-se, portanto, pela desnecessidade de encontrar uma nova definição abstrata da questão apresentada no Tema n. 1.227 do STJ, afigurando-se suficientes as tipificações legais do furto e do roubo, postas em contraste justamente pela elementar que as distingue:a existência (ou não) de violência (ou grave ameaça) contra pessoa.”

Percebam nobres criminalistas que, embora a decisão não mencione explicitamente o princípio constitucional da separação de poderes, pensamos estar diante de um típico exemplo em que o Judiciário “quase” adentrou as funções constitucionais do legislador.

Humildemente, percebeu que estaria adentrando em questão constitucional referente à construção e à própria estabilidade do nosso tão caro Estado Democrático de Direito. 

Esta percepção confirma-se quando o relator, após transcrever inúmeros julgados do STJ e as manifestações dos diversos amicus curiae (ou seriam “amici”, no plural italiano?), entendeu pela clareza do dispositivo legal e intenção do legislador:

“De fato, a legislação é clara quando tipifica os crimes de furto e roubo, distinguindo-os pelo acréscimo, no segundo e mais grave tipo penal, da elementar relacionada à provocação de “grave ameaça ou violência a pessoa”…

“O comando legislativo parece objetivo: havendo grave ameaça ou violência contra a pessoa no contexto da subtração da coisa alheia móvel, estará caracterizado o roubo, enquanto a violência praticada como meio para subtração da coisa que apenas alcance a coisa caracterizará o furto”…

“As opiniões convergem no seguinte sentido: o roubo exige a elementar da violência contra a pessoa, não bastando para sua configuração a violência cometida apenas contra um objeto, exatamente nos termos definidos pelo legislador.”

Para acessar a íntegra (e esclarecedora) decisão na questão de ordem que desafetou o tema, clique aqui.

Compartilhar

@academiacriminaloficial