O reconhecimento de pessoas sempre ocupou lugar delicado no processo penal brasileiro. Embora frequentemente tratado como ato rotineiro na investigação, trata-se, na verdade, de um dos meios probatórios mais sensíveis da persecução penal, justamente porque depende da memória humana, da percepção visual e da ausência de induções externas. Não por acaso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1258, conferiu novo contorno jurídico ao instituto, fixando diretrizes rigorosas sobre a observância do art. 226 do Código de Processo Penal. Pouco tempo depois, o Ministério da Justiça e Segurança Pública editou a Portaria no 1.122/2026, instituindo o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais. A sucessão desses dois movimentos não parece casual.
Ao contrário: sugere uma resposta institucional concreta a um problema que a jurisprudência já havia exposto de forma contundente.
O que o STJ fixou no Tema 1258
No julgamento do Tema 1258, o STJ firmou entendimento de que as regras do art. 226 do CPP têm observância obrigatória, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova voltada à demonstração da autoria. A Corte também deixou expresso que o reconhecimento inválido não pode servir de base apenas para condenação, mas nem mesmo para decisões que exigem standard probatório inferior, como decretação de prisão preventiva, recebimento de denúncia ou pronúncia. Além disso, o Tribunal reconheceu que o reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, uma vez que um ato inicial falho ou contaminado pode comprometer definitivamente a memória do reconhecedor.
A tese firmada também reforçou a necessidade de alinhamento com pessoas semelhantes ao suspeito, advertindo que discrepâncias acentuadas entre os indivíduos apresentados esvaziam a confiabilidade do procedimento. E foi além: mesmo o reconhecimento formalmente válido não basta por si só, devendo guardar congruência com as demais provas dos autos. Em contrapartida, o STJ afastou a necessidade do procedimento formal quando não se trata de apontamento de pessoa desconhecida com base em memória visual, mas de simples identificação de alguém previamente conhecido pela vítima ou testemunha.
Da advertência jurisprudencial à resposta administrativa
A relevância do Tema 1258 está em que ele não se limitou a interpretar o art. 226 do CPP. Na prática, o STJ expôs a precariedade histórica com que o reconhecimento de pessoas vinha sendo conduzido no Brasil. O Tribunal transformou em precedente vinculante uma crítica já amadurecida na jurisprudência criminal: o reconhecimento informal, sugestivo, fotográfico precário ou desacompanhado de cautelas mínimas não pode mais ser tratado como prova confiável.
É justamente nesse ponto que a Portaria MJSP no 1.122/2026 ganha relevo. O ato normativo instituiu o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais, com a finalidade declarada de padronizar procedimentos investigativos, promover maior confiabilidade, segurança jurídica e respeito aos direitos fundamentais no uso do reconhecimento de pessoas como meio de prova. Entre seus objetivos, a Portaria menciona expressamente a necessidade de conformidade com a legislação e com a jurisprudência dos tribunais superiores, além da redução do risco de condenações injustas, do fortalecimento da cadeia de custódia e da prevenção de práticas discriminatórias.
A leitura conjunta dos dois documentos permite uma inferência consistente: o entendimento consolidado pelo STJ parece ter funcionado como vetor de pressão institucional para a edição de um protocolo nacional mais técnico e uniforme. Em outras palavras, a jurisprudência indicou o problema; a Administração Pública respondeu com tentativa de reorganização procedimental.
A atuação prévia do CNJ no tema
Esse movimento de aperfeiçoamento institucional, contudo, não começou com a Portaria do Ministério da Justiça. Antes dela, o Conselho Nacional de Justiça já havia editado a Resolução no 484/2022, estabelecendo diretrizes para o reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais, com ênfase na prevenção de induções, na preservação da memória da vítima ou testemunha, na gravação do ato e na necessidade de corroboração por outros elementos probatórios. A resolução revela que, mesmo antes da Portaria de 2026, o sistema de justiça já vinha assimilando a necessidade de maior rigor técnico no assunto, movimento que o STJ consolidou no Tema 1258 e que, mais tarde, parece ter encontrado desdobramento administrativo no protocolo nacional editado pelo MJSP.
O que muda com a Portaria do Ministério da Justiça
A Portaria não apenas repete, em linguagem administrativa, a preocupação expressa pelo STJ. Ela detalha operacionalmente aquilo que a jurisprudência passou a exigir em abstrato.
O Protocolo determina, por exemplo, que o reconhecimento seja realizado com documentação rigorosa, registro audiovisual obrigatório, preservação da cadeia de custódia e vedação a apresentações sugestivas. Também prevê que o procedimento seja precedido de entrevista individual e reservada, destinada a colher descrição espontânea da pessoa, condições de visibilidade no momento do fato, eventual contato prévio da testemunha com imagens ou relatos e até autodeclaração racial, tanto da vítima ou testemunha quanto da pessoa a ser reconhecida.
No reconhecimento presencial, a Portaria exige alinhamento com, no mínimo, cinco pessoas, sendo vedada a apresentação isolada do suspeito, o chamado show-up. Também proíbe o uso de pessoas com aparência evidentemente distinta, a repetição indevida da mesma pessoa em sucessivos procedimentos e a utilização de álbuns criminais ou policiais compostos apenas por investigados. No reconhecimento fotográfico, o protocolo o admite apenas de modo subsidiário, excepcional e cauteloso, exigindo justificativa formal para a impossibilidade do reconhecimento presencial. Além disso, veda exibição isolada da fotografia, uso indiscriminado de álbuns policiais e extração descontrolada de imagens de redes sociais.
Há ainda um ponto particularmente revelador: a Portaria afirma que a autoridade policial deve zelar para que o reconhecimento pessoal não seja utilizado como único elemento de prova determinante para o indiciamento ou para a atribuição de autoria, exigindo indícios concretos prévios de envolvimento e recomendando, sempre que possível, confirmação por elementos biométricos. Essa diretriz dialoga diretamente com a tese do STJ segundo a qual mesmo o reconhecimento válido deve guardar congruência com os demais elementos probatórios.
A jurisprudência moldando a política pública criminal
O dado mais interessante desse movimento é institucional. Durante muito tempo, a crítica à fragilidade do reconhecimento de pessoas permaneceu circunscrita à doutrina, à advocacia criminal e a julgados esparsos. Com o Tema 1258, o STJ elevou a questão ao plano dos precedentes qualificados. A partir daí, a insuficiência de práticas informais deixou de ser apenas um problema argumentativo da defesa e passou a ser um problema de conformidade do próprio sistema de justiça.
A Portaria do Ministério da Justiça parece responder exatamente a essa nova etapa.
Ao transformar em protocolo nacional regras sobre fillers, entrevista prévia, gravação audiovisual, vedação de indução, controle da cadeia de custódia, limitação do reconhecimento fotográfico e cuidado com vieses discriminatórios, o Ministério absorve, em linguagem de governança, parte da racionalidade probatória que o STJ passou a exigir em linguagem jurisdicional.
Isso não significa afirmar, de forma categórica, que a Portaria decorre exclusivamente do Tema 1258. Mas é difícil ignorar a convergência temporal e material entre os dois movimentos. A semelhança entre a tese fixada pelo STJ e a estrutura normativa do protocolo sugere, ao menos, que a jurisprudência superior contribuiu decisivamente para acelerar uma mudança institucional que já não podia mais ser adiada.
Impactos práticos para a advocacia criminal
Para a defesa, o novo cenário produz consequência imediata: o debate sobre reconhecimento de pessoas deixa de ser mera objeção formal e passa a envolver controle rigoroso da validade da prova. Já não basta indagar se houve apontamento da vítima. É preciso examinar como o ato foi preparado, documentado, registrado e preservado.
A partir do Tema 1258 e da Portaria MJSP no 1.122/2026, a advocacia criminal ganha parâmetros mais objetivos para questionar reconhecimentos contaminados, sobretudo quando houver exibição isolada do suspeito, ausência de pessoas semelhantes, uso indevido de fotografias, contato prévio da testemunha com
imagens, falta de gravação audiovisual ou inexistência de elementos autônomos de corroboração. Em paralelo, também ganha instrumentos para sustentar que o reconhecimento, mesmo formalmente realizado, não pode ser convertido automaticamente em prova suficiente de autoria.
Conclusão
O reconhecimento de pessoas deixou de ser um terreno de informalidade tolerada. O STJ, ao julgar o Tema 1258, redefiniu o estatuto jurídico do instituto e expôs os riscos probatórios de procedimentos conduzidos sem rigor técnico. Em seguida, o Ministério da Justiça traduziu essa preocupação em protocolo administrativo nacional, incorporando exigências de documentação, neutralidade, padronização e controle.
Mais do que coincidência normativa, esse encadeamento revela um fenômeno relevante: a jurisprudência criminal, quando amadurecida e consistente, pode ultrapassar os limites do caso concreto e induzir reformas institucionais. No tema do reconhecimento de pessoas, foi exatamente isso que começou a acontecer. O que antes era tratado como mera formalidade passou a ser reconhecido, enfim, como questão central de prova, de direitos fundamentais e de prevenção do erro judiciário.


