Presidente do STJ pode desempatar julgamentos em casos penais, decide Corte Especial

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Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quarta-feira (19/3), que o presidente da Corte pode exercer o voto de desempate em julgamentos de processos criminais. A medida foi considerada compatível com a Lei 14.836/2024, que determina que, em caso de empate, deve prevalecer a tese mais favorável à defesa, conforme o artigo 615, §1º, do Código de Processo Penal.

Na prática, a aplicação desse dispositivo legal não se estende à Corte Especial do STJ, que julga autoridades com foro por prerrogativa de função, pois a possibilidade de empate não existe formalmente. Quando ocorre um empate, como em votações com 12 votos válidos (de um total de até 14 ministros), cabe ao presidente da Corte o voto de minerva. No entanto, se a votação termina com apenas um voto de diferença, ele não se manifesta.

Esse entendimento também poderá ser adotado pela 3ª Seção do STJ, que funciona com estrutura semelhante. Embora composta por 10 ministros, o colegiado costuma contar com nove votos efetivos, o que pode, em caso de ausência ou impedimento, gerar empate — possibilitando a atuação do presidente da seção.

Já nas turmas criminais (5ª e 6ª Turmas), a nova lei se aplica integralmente. Nessas formações, compostas por cinco ministros, o presidente participa normalmente das votações. Em caso de empate com quatro votantes, prevalece, como já vem sendo aplicado, a interpretação mais benéfica ao réu.

Voto de desempate foi discutido após empate em denúncia contra desembargadores

A questão foi suscitada em razão de empate (6 a 6) no julgamento sobre o recebimento de denúncia contra os desembargadores Eduardo Grion e Paulo César Dias, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acusados de falsidade ideológica por nepotismo cruzado em seus gabinetes. O presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, ainda não proferiu o voto de desempate nesse caso.

A Corte também rejeitou embargos de declaração no Inquérito 1.665, que já havia sido julgado com base em voto de desempate da então presidente Maria Thereza de Assis Moura. Na ocasião, foi aceita denúncia contra os desembargadores José Geraldo Saldanha da Fonseca, Geraldo Domingos Coelho e Octávio de Almeida Neves, também por falsidade ideológica.

Conflito entre regimento interno e nova lei penal

O ministro Herman Benjamin ressaltou que o Regimento Interno do STJ, que prevê o voto de desempate do presidente da Corte Especial, tem força de lei em sentido material, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Para ele, tanto a norma interna quanto a tradição da Corte respaldam o voto de desempate sem violar princípios como o devido processo legal, a presunção de inocência e o in dubio pro reo.

Benjamin esclareceu ainda que a Lei 14.836/2024 busca evitar atrasos nos julgamentos ao proibir a convocação de novos julgadores em caso de empate, mas não retira o direito de voto dos membros já integrantes do colegiado, como é o caso do presidente.

Tese fixada

A decisão resultou em duas teses não vinculantes, apresentadas pelo relator:

  1. O presidente do STJ é membro da Corte Especial e pode exercer o voto de desempate em processos penais, conforme previsto no Regimento Interno;
  2. A Lei 14.836/2024 não impede o exercício desse voto pelo presidente do STJ.

Acompanharam o relator os ministros Humberto Martins, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Isabel Gallotti, Benedito Gonçalves e Antonio Carlos Ferreira.

Divergência: empate deve beneficiar o réu

O ministro João Otávio de Noronha abriu a divergência, acompanhado pelos ministros Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior. Para eles, o presidente não deve votar em julgamentos criminais, pois a nova lei prevalece sobre o regimento.

Noronha defendeu que o regimento interno não pode se sobrepor à legislação ordinária, já que o voto do presidente é uma atribuição extraordinária. Raul Araújo destacou que o empate previsto na nova lei refere-se ao resultado da votação ordinária, sem participação do presidente.

Já Sebastião Reis Júnior lembrou que a antiga redação do CPP previa o voto do presidente para desempatar, mas essa hipótese foi eliminada com a atualização legislativa. Para ele, a decisão cria uma exceção exclusiva para o STJ que não encontra respaldo na lei atual.

FONTE: Consultor Jurídico

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