Lei 15397/2026 Crimes Patrimoniais

Lei 15.397/2026: o novo endurecimento penal nos crimes patrimoniais

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A Lei 15.397/2026 não promoveu um ajuste pontual no Código Penal. O que ela fez foi algo mais amplo e mais significativo: redesenhou, em bloco, a resposta penal aos crimes patrimoniais e a determinados ataques contra infraestruturas essenciais. Furto, roubo, estelionato, receptação e interrupção de serviços de telecomunicações passaram a receber tratamento mais severo, com aumento de penas, criação de novas figuras típicas e mudanças que repercutem diretamente no campo processual. A leitura do texto legal revela uma opção legislativa inequívoca: menos espaço para soluções consensuais em hipóteses específicas, maior potencial de encarceramento cautelar e mais rigor na repressão de condutas patrimoniais associadas à criminalidade contemporânea, sobretudo a digital.

No furto, a alteração foi estrutural. O caput do art. 155 passou de 1 a 4 anos para 1 a 6 anos de reclusão, e a majorante do repouso noturno foi elevada de um terço para metade. Ao mesmo tempo, a lei agregou novas hipóteses qualificadas e especiais, ampliando de forma relevante a incidência de penas mínimas mais altas. Entre essas novidades estão o furto de bens cuja subtração comprometa o funcionamento de órgãos públicos ou de estabelecimentos que prestem serviços essenciais, o furto por meio de dispositivo eletrônico ou informático, o furto de veículo automotor transportado para outro estado ou para o exterior, a subtração de animal doméstico e de dispositivos eletrônicos portáteis, além do furto de fios, cabos e equipamentos ligados à energia, telefonia, dados, ferrovias e metrôs. Em várias dessas hipóteses, a pena mínima passou a ser de 4 anos, o que afastaria a aplicação do acordo de não persecução penal.

Esse é um dos traços mais relevantes da reforma. O legislador não apenas elevou a censura abstrata dos tipos patrimoniais, mas deslocou parte deles para uma zona de repressão muito mais intensa. Quando a pena mínima sobe para 4 anos, a consequência não é apenas simbólica. Muda o regime de negociação processual, estreita-se o espaço de respostas despenalizadoras e se amplia, em determinadas circunstâncias, a pressão cautelar. A reforma, nesse ponto, parece menos preocupada em modular a gravidade conforme o caso concreto e mais empenhada em elevar o patamar geral de severidade do sistema.

No roubo, o endurecimento também foi direto. O caput do art. 157 passou de 4 a 10 anos para 6 a 10 anos de reclusão. Além disso, foi criado o § 1º-A para punir com pena de 6 a 12 anos o roubo que recaia sobre bens cuja subtração comprometa o funcionamento de órgãos públicos ou de estabelecimentos que prestem serviços públicos essenciais. A lei ainda introduziu novas causas de aumento no § 2º para hipóteses em que a subtração envolva aparelho celular, computador ou dispositivo eletrônico semelhante, bem como arma de fogo. O recado legislativo é claro: o patrimônio tecnológico deixou de ser tratado como mero objeto fungível e passou a ocupar posição central na lógica de proteção penal.

O latrocínio seguiu a mesma linha de agravamento. A pena do art. 157, § 3º, II, foi elevada para 24 a 30 anos. A análise chama atenção para problemas técnicos de redação legislativa, especialmente em razão do veto ao inciso relativo ao roubo com lesão corporal grave, mas o dado central permanece: a nova lei tornou mais grave a punição da forma mais severa do roubo. Isso reforça a percepção de que o diploma se move sob uma lógica de recrudescimento penal amplo, e não de mero ajuste técnico localizado.

No estelionato, a reforma foi particularmente expressiva porque combinou especialização típica e mudança processual relevante. A Lei 15.397/2026 criou a figura da chamada “cessão de conta laranja”, criminalizando a cessão gratuita ou onerosa de conta bancária para o trânsito de valores destinados ao financiamento de atividade criminosa ou dela provenientes. Também criou o novo § 2º-A, que trata da fraude eletrônica, com pena de 4 a 8 anos, abrangendo meios como redes sociais, contatos telefônicos, correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico e aplicações de internet. O Código Penal passa, assim, a absorver de modo mais explícito a realidade da fraude digital e da instrumentalização de terceiros para circulação de ativos ilícitos.

Mas talvez a alteração mais sensível no estelionato não esteja na pena, e sim na ação penal. Com a revogação do § 5º do art. 171, o delito retorna, como regra, ao regime de ação penal pública incondicionada. Na prática, isso significa que o oferecimento da denúncia deixa novamente de depender de representação da vítima, salvo hipóteses excepcionais eventualmente previstas em disciplina própria. Essa mudança é mais gravosa para o imputado, pois devolve ao Ministério Público a iniciativa persecutória plena. Não se trata, portanto, apenas de punir fraudes novas; trata-se de facilitar institucionalmente a persecução do estelionato em geral.

Na receptação, o aumento da pena do caput do art. 180, de 1 a 4 anos para 2 a 6 anos, também projeta efeitos relevantes. Embora o acordo de não persecução penal continue sendo possível, a pena máxima de 6 anos altera de forma sensível o cenário cautelar, retirando da autoridade policial a possibilidade de arbitrar fiança e permitindo a incidência de prisão preventiva mesmo em situações que, antes, poderiam ter tratamento mais brando. A mesma lei reformulou o art. 180-A, ampliando a receptação qualificada para abranger não apenas semovente domesticável de produção, mas também animal doméstico. O movimento é coerente com a nova arquitetura do furto: bens antes absorvidos genericamente passam a ser destacados e tratados como objetos de tutela penal reforçada.

No art. 266 do Código Penal, a reforma alcançou a interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública. A pena foi elevada de 1 a 3 anos para 2 a 4 anos, com previsão de aplicação em dobro em hipóteses específicas, como calamidade pública ou subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura voltada à prestação de serviços de telecomunicações. Aqui, o legislador parece mirar um problema concreto e contemporâneo: a crescente relevância de ataques a cabos, redes e equipamentos que afetam coletivamente serviços essenciais. Ao mesmo tempo, a novidade abre espaço para futuras discussões sobre concurso aparente ou material entre esse dispositivo e as novas figuras do furto qualificado de fios, cabos e equipamentos.

Lida em conjunto, a Lei 15.397/2026 revela três direções nítidas. A primeira é o aumento generalizado do rigor punitivo. A segunda é a tentativa de adaptar o Código Penal a novas formas de criminalidade patrimonial, especialmente as mediadas por tecnologia ou voltadas à exploração de estruturas essenciais. A terceira é a ampliação indireta do impacto processual dessas mudanças, seja pela exclusão do ANPP em figuras com pena mínima de 4 anos, seja pela reconfiguração da fiança, da prisão cautelar e da iniciativa acusatória no estelionato. Não se trata apenas de uma lei que aumenta penas. Trata-se de uma lei que reorganiza o modo como o sistema penal brasileiro passa a reagir ao patrimônio, à fraude e à circulação de bens ilícitos.

Há ainda um ponto que não pode ser ignorado: o direito intertemporal. Por se tratar de novatio legis in pejus, os aumentos de pena, as figuras mais gravosas e a volta da ação penal pública incondicionada no estelionato só se aplicam a fatos praticados a partir da publicação da lei, em 30 de abril de 2026. Esse aspecto é decisivo para a advocacia criminal, porque impede a retroação de dispositivos mais severos e exige atenção rigorosa à data do fato, ao enquadramento imputado e ao regime jurídico vigente no momento da conduta.


Em síntese, a Lei 15.397/2026 inaugura um novo ciclo de endurecimento penal no campo patrimonial. Sua racionalidade é expansiva: pune mais, especifica mais e aumenta o rigor processual. Para a defesa, isso significa um ambiente de atuação mais exigente, em que a técnica intertemporal, a leitura fina dos tipos penais reformados e a compreensão das consequências cautelares e negociais da nova arquitetura legal passam a ser absolutamente centrais. O Código Penal não foi apenas atualizado. Ele foi tensionado em direção a uma resposta mais dura, mais abrangente e menos tolerante com zonas de flexibilidade processual.

Curadoria Emmanuelle Vieira Silva Crespo
Advogada há 18 anos
Mestranda em Ciências Criminológico – Forenses
E pós-graduada em todas as pós-graduações da Academia Criminal

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