A Lei 15.358/2026 não promoveu uma alteração pontual no sistema penal. Ela criou um novo marco de enfrentamento ao crime organizado, tipificou os crimes de domínio social estruturado e favorecimento ao domínio social estruturado, ampliou medidas patrimoniais e cautelares e ainda modificou regras do processo penal, da execução penal e da própria investigação criminal. Na prática, trata-se de uma lei mais dura do que o modelo anterior, pensada para atingir não apenas os atos violentos em si, mas também a estrutura financeira, empresarial e logística que dá sustentação a essas organizações.
O núcleo mais marcante da nova lei está no art. 2º, que criou o crime de domínio social estruturado. O dispositivo alcança condutas relacionadas ao controle territorial ou social mediante violência ou grave ameaça, incluindo intimidação da população, obstrução da atuação policial, sabotagem de infraestrutura, imposição de controle sobre atividades econômicas, ataques a unidades prisionais, paralisação de serviços essenciais e comprometimento de bancos de dados e serviços públicos. A pena prevista é de 20 a 40 anos de reclusão, com aumento de dois terços até o dobro em hipóteses como liderança, financiamento, atuação transnacional, infiltração no setor público e uso de tecnologias voltadas a monitoramento, contrainteligência e comunicações cifradas. A lei também passou a definir facção criminosa como o agrupamento de três ou mais pessoas que utiliza violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social.
Do ponto de vista legislativo, percebe-se uma mudança importante de enfoque: a lei deixa de olhar apenas para a associação estável entre agentes e passa a concentrar atenção na ideia de poder criminoso estruturado. A preocupação já não está só no vínculo entre os integrantes, mas na capacidade real de controle sobre territórios, mercados e até instituições. Isso permite ao Estado alcançar situações concretas e graves, especialmente quando há domínio armado de comunidades, exploração de serviços paralelos e intimidação contínua da população. O problema é que essa ampliação também traz riscos. Expressões como “controle social”, “domínio”, “influência” e “apoio de qualquer forma” são abertas e, por isso, exigirão interpretação
cuidadosa na prática forense. Sem esse cuidado, o tipo pode acabar alcançando situações periféricas, ambíguas ou mal individualizadas.
Esse problema fica ainda mais visível no art. 3o, que tipifica o favorecimento ao domínio social estruturado. A norma pune promover, fundar, aderir ou apoiar organização criminosa ultraviolenta, além de distribuir material de incitação, fornecer armas ou explosivos, ceder imóvel ou bem para a prática dos atos, prestar informações de apoio e até alegar falsamente vínculo com a organização para obter vantagem ou intimidar terceiros. A pena prevista é de 12 a 20 anos e multa, com aplicação de parte do mesmo regime rígido do art. 2º. Nesse ponto, a lei ultrapassa a execução direta dos atos violentos e passa a alcançar também condutas de apoio ou sustentação da estrutura criminosa. Para a advocacia criminal, isso exige atenção redobrada, porque será
essencial distinguir a participação dolosa e efetivamente relevante de contatos marginais, vínculos sociais ambíguos, relações econômicas sem conhecimento claro do contexto ilícito e condutas que, embora possam ser socialmente reprováveis, talvez não se encaixem com segurança na ideia de favorecimento criminoso em sentido estrito.
A lei também endurece o regime jurídico desses crimes. O texto os torna hediondos, insuscetíveis de anistia, graça, indulto, fiança e livramento condicional, pune atos preparatórios com redução de apenas um terço até metade, veda auxílio-reclusão aos dependentes do preso e impõe recolhimento obrigatório em presídio federal de segurança máxima quando houver indícios concretos de liderança ou integração ao núcleo de comando. Além disso, afirma que a prática dos crimes do art. 2º é causa suficiente para decretação de prisão preventiva.
É nesse ponto que surgem algumas das questões mais delicadas da nova lei. A vedação do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado preso, por exemplo, acaba projetando os efeitos da persecução penal sobre pessoas que não praticaram o fato. Já a previsão de que a prática do crime é causa suficiente para a decretação da prisão preventiva se aproxima de uma presunção legal de cautelaridade, o que coloca em tensão a exigência de fundamentação concreta sobre o perigo gerado pela liberdade do investigado ou acusado. Para a defesa, esse tende a ser um dos principais espaços de enfrentamento: sustentar que a nova lei não afasta os limites constitucionais da prisão cautelar e tampouco autoriza decisões automáticas baseadas apenas na gravidade abstrata da imputação.
No plano processual, a Lei 15.358/2026 reforça a lógica de investigação prolongada e integrada. O inquérito passa a ter prazo de 90 dias com investigado preso e 270 dias com investigado solto, admitida prorrogação por igual período. A lei prevê atuação coordenada entre órgãos de investigação, persecução penal e inteligência, formalização de forças-tarefa, compartilhamento de dados e sigilo operacional, e ainda estabelece que o eventual descumprimento dessas regras de integração não gera nulidade dos elementos informativos ou das provas obtidas.
Esse ponto merece crítica mais clara. Ao estabelecer de antemão que falhas no regime de cooperação não geram nulidade, a lei procura reduzir o espaço para discussões sobre eventual contaminação da prova. Ocorre que nulidade não se afasta por simples previsão abstrata. Se a forma de produção da prova comprometer o contraditório, a cadeia de custódia, a competência, a legalidade da medida invasiva ou a confiabilidade do material, a controvérsia continuará existindo no caso concreto. Para a advocacia criminal, isso significa que não basta apontar de forma genérica uma irregularidade na atuação da força-tarefa. Será necessário demonstrar, de maneira objetiva, como a falha procedimental produziu prejuízo à defesa ou comprometeu a validade da prova.
No campo patrimonial, a lei talvez alcance seu ponto mais agressivo. O art. 9º autoriza bloqueio, sequestro, arresto, indisponibilidade de bens, ativos digitais, cotas societárias, suspensão de atividades econômicas, bloqueio de plataformas e meios de pagamento, restrições ao uso de Pix e corretoras de criptoativos, suspensão de serviços públicos e privados, afastamento cautelar de função, apreensão de passaporte e declaração de inidoneidade cautelar para contratar com o poder público. Essas medidas podem ser decretadas sem prévia oitiva da parte, sob contraditório diferido, e a lei admite inclusive perdimento extraordinário, independentemente de condenação penal, se a origem ilícita do bem estiver clara.
Sem dúvida, existe uma lógica econômica por trás dessa escolha legislativa. A lei procura tirar o foco do enfrentamento exclusivamente voltado às pessoas e direcioná-lo também para a base financeira que sustenta essas organizações. O problema é que esse tipo de atuação patrimonial, se aplicado sem o devido rigor, pode gerar efeitos muito graves. Bloqueios amplos, suspensão de operações e restrições impostas a pessoas físicas e jurídicas podem atingir atividades lícitas, terceiros de boa-fé, contratos válidos, empregos e fluxos econômicos antes mesmo de uma definição judicial definitiva sobre a responsabilidade do investigado ou acusado. A própria lei parece reconhecer esse risco ao exigir fundamentação expressa quanto à necessidade, à adequação, à proporcionalidade e aos efeitos das medidas. Para a defesa, esse ponto é especialmente importante: sempre que houver constrição excessiva, será estratégico questionar a insuficiência da fundamentação, a amplitude desnecessária da medida e o impacto desproporcional sobre bens e atividades lícitas.
Ainda mais sensível é o art. 10, que prevê intervenção judicial em pessoas jurídicas supostamente beneficiadas pela organização criminosa. A norma autoriza afastamento imediato de sócios, nomeação de interventor, suspensão de contratos, auditorias, segregação de ativos, venda antecipada de cotas e eventual liquidação da empresa. Em certos casos, a pessoa jurídica fica impedida de contratar com o poder público, participar de licitações ou receber incentivos oficiais enquanto durar a intervenção.
Do ponto de vista de política criminal, a ideia é compreensível: impedir que empresas sejam empregadas como braços operacionais ou financeiros de facções e milícias. Mas o risco de restrição excessiva de garantias patrimoniais e empresariais é real. Uma intervenção cautelar profunda, fundada apenas em indícios, pode produzir efeitos reputacionais e econômicos devastadores antes do julgamento final. Para a advocacia criminal, especialmente quando o caso possuir relação com pessoas jurídicas, a defesa não poderá se limitar ao processo penal em sentido clássico. Será preciso atuar também sobre governança, rastreabilidade patrimonial, separação entre ativos lícitos e ilícitos, proteção de terceiros de boa-fé e questionamento técnico das bases fáticas que justificaram a intervenção.
A lei vai além e cria uma ação civil autônoma de perdimento de bens, imprescritível, desvinculada do desfecho da ação penal, ressalvada apenas a absolvição que reconheça taxativamente a inexistência do fato. A perda civil pode atingir bens situados no Brasil mesmo quando a atividade ilícita foi praticada no exterior, e a improcedência por insuficiência de provas não impede nova ação fundada em prova nova.
Esse ponto muda bastante a forma de atuação da defesa. A advocacia criminal passa a enfrentar, ao lado da imputação penal, uma discussão patrimonial própria, em que a absolvição nem sempre será suficiente para encerrar o litígio sobre os bens. Na prática, isso exige uma defesa em duas frentes: uma voltada à acusação criminal em si e outra voltada à origem, à circulação, à destinação e à titularidade dos ativos. Também exige atenção especial à forma como a discussão probatória será conduzida, porque, embora a lei não estabeleça expressamente uma inversão ampla do ônus da prova, sua estrutura acaba pressionando o investigado a demonstrar a licitude do patrimônio para afastar medidas constritivas extremamente severas.
Outro ponto delicado está no Banco Nacional e nos bancos estaduais de dados. A lei cria base unificada para registro de pessoas físicas e jurídicas integrantes, colaboradoras ou financiadoras dessas estruturas e estabelece interoperabilidade entre entes federativos. O ponto mais controverso está no § 6o do art. 29: a inclusão de identificadores oficiais no banco presumirá o vínculo da pessoa à respectiva organização criminosa para todos os fins administrativos, operacionais e de cooperação institucional, inclusive compartilhamento de dados, restrições cadastrais e medidas preventivas de segurança pública.
Nesse aspecto a crítica é incontornável. Uma presunção administrativa de vínculo, com efeitos operacionais e restritivos relevantes, pode produzir consequências gravíssimas sem que exista, necessariamente, condenação judicial ou contraditório robusto prévio. Para a advocacia criminal, esse é um dos pontos mais sensíveis do novo marco: discutir critérios de inclusão, mecanismos de revisão, direito à impugnação, proteção de dados e efeitos concretos dessa rotulação administrativa. Em termos práticos, a defesa terá de atuar não só no processo penal, mas também contra os reflexos extrapenais do cadastro, que podem afetar reputação, atividade econômica, acesso a contratos e circulação patrimonial.
No CPP, a mudança mais discutível é a transformação da audiência de custódia por videoconferência em regra. A nova redação do art. 310 estabelece que o juiz deverá promover, por videoconferência em tempo real, a audiência com presença do acusado, da defesa e do Ministério Público, assegurando entrevista prévia reservada, privacidade e repetição integral do ato em caso de falha técnica atribuível ao tribunal. A lei ainda admite a realização presencial apenas em situações excepcionais de força maior, vedando essa hipótese quando o ato se revelar demasiadamente custoso ou arriscado à segurança.
Embora o texto procure cercar a videoconferência de garantias, a mudança continua sendo criticável do ponto de vista defensivo. A audiência de custódia não serve apenas para verificar formalidades do flagrante; ela também é espaço de controle sobre violência policial, condições materiais da prisão e percepção direta do custodiado pelo juiz. O meio tecnológico tende a reduzir a densidade desse controle. Para a advocacia criminal, isso impõe uma adaptação estratégica: será indispensável documentar sinais de violência previamente, exigir registro de intercorrências técnicas, insistir na entrevista reservada real e, quando necessário, sustentar concretamente que as circunstâncias do caso reclamavam a forma presencial, excepcionalmente.
A lei ainda amplia hipóteses de agravamento em diversos tipos penais já existentes, prevê monitoramento de visitas prisionais e de comunicações entre advogado e cliente, admite tratamento especial para lideranças, modifica regras de progressão de regime, reforça mecanismos de confisco e destinação de bens e intensifica a ligação entre persecução penal e financiamento da estrutura estatal de segurança. Tudo isso mostra que a Lei 15.358/2026 não é apenas uma lei penal mais severa. Trata-se de um diploma que amplia de forma significativa o alcance do poder punitivo, articulando pena, cautela, inteligência, patrimônio, sistema prisional e restrições administrativas dentro de uma mesma lógica normativa.
Para a advocacia criminal, esse novo cenário exige uma resposta que vá muito além do discurso. A defesa precisará atuar com mais densidade técnica em diferentes frentes. A primeira é a tipicidade, para enfrentar tipos penais abertos e conter ampliações interpretativas indevidas. A segunda é a cautelaridade, especialmente para impedir que a gravidade abstrata da imputação seja convertida, na prática, em prisão automática. A terceira é a defesa patrimonial, com atuação rápida e qualificada diante de bloqueios, perdimentos, intervenções em empresas e medidas que atinjam terceiros de boa-fé. A quarta é a prova, sobretudo em investigações integradas, sigilosas e apoiadas em compartilhamento intenso de informações. A quinta é a dimensão extrapenal da defesa, diante dos efeitos administrativos, econômicos e reputacionais produzidos por cadastros, comunicações automáticas e restrições paralelas.
Em resumo, a Lei 15.358/2026 foi concebida para enfraquecer, do ponto de vista financeiro e operacional, organizações criminosas violentas. Esse objetivo é legítimo. A questão, porém, está em saber como esse novo marco será aplicado na prática: se servirá como instrumento de inteligência e repressão qualificada ou se acabará abrindo espaço para presunções indevidas, restrição excessiva de garantias e ampliação pouco refletida do encarceramento e do perdimento patrimonial. É justamente aí que a advocacia criminal assume um papel central, não para minimizar a gravidade do problema, mas para impedir que o enfrentamento ao crime organizado se transforme em justificativa para um processo penal cada vez mais excepcional.
Curadoria Emmanuelle Vieira Silva Crespo
Advogada há 18 anos
Mestranda em Ciências Criminológico – Forenses
E pós-graduada em todas as pós-graduações da Academia Criminal


