Réu acusado de tráfico é absolvido após juiz aplicar entendimento do STF sobre porte para uso pessoal
Uma recente decisão da 1ª Vara Criminal de Santos (SP) absolveu um homem que havia sido acusado de tráfico de drogas, após o juiz Bruno Nascimento Troccoli aplicar o Tema 506 do STF, que considera o porte de maconha para uso pessoal como um ilícito administrativo, e não mais como infração penal.
Abordagem policial e erro na identificação da substância
O caso teve origem em uma abordagem policial, motivada pela suspeita de que o réu estaria envolvido em entregas de substâncias ilícitas. Na ocasião, os agentes apreenderam uma sacola e afirmaram que ela continha 16g de metanfetamina. Com base nisso, o Ministério Público apresentou denúncia por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).
No entanto, durante a instrução processual, a defesa conseguiu demonstrar que não havia elementos concretos de traficância. O laudo pericial definitivo apontou que a substância apreendida era, na verdade, 6,8g de maconha (Cannabis Sativa) — quantidade considerada ínfima e compatível com uso pessoal, conforme critérios definidos pelo próprio STF.
Ausência de provas de tráfico e aplicação do Tema 506
Além da quantidade reduzida, não foram encontrados elementos típicos da comercialização, como balança de precisão, dinheiro em espécie ou interceptações telefônicas. A defesa, representada pelo advogado Renan Lima Lourenço Gomes, sustentou a inexistência de indícios mínimos para sustentar a acusação de tráfico.
Diante das provas apresentadas, o próprio Ministério Público pediu a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei de Drogas (porte para uso pessoal). No entanto, ao julgar o caso, o magistrado foi além: reconheceu a atipicidade da conduta, absolvendo o réu com base no novo entendimento fixado pelo STF no Tema 506.
Fundamentação da sentença
Segundo a decisão, “a conduta de portar maconha para uso pessoal foi declarada como um ilícito administrativo, perdendo sua natureza de crime penal”. Com isso, o juiz determinou que não caberia qualquer medida de natureza criminal, sendo a absolvição o caminho juridicamente adequado.
A sentença também enfatizou a ausência de investigação aprofundada sobre o suposto esquema de entregas, o que enfraqueceu ainda mais a narrativa acusatória inicial.
O processo tramitou sob o número 1514462-23.2025.8.26.0385.
Conclusão
A decisão reflete a mudança de paradigma jurídico trazida pelo STF no julgamento do Tema 506, que afasta a punição criminal para porte de pequenas quantidades de maconha para uso pessoal. Trata-se de uma jurisprudência cada vez mais aplicada por magistrados de 1º grau, com impactos diretos no sistema penal e carcerário.


