Estado deve pagar R$ 20 mil a homem preso por engano após confusão de apelidos
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Estado a indenizar um homem que ficou preso por 30 dias de forma indevida. A prisão ocorreu devido à confusão de identidade com um suspeito de homicídio, com quem compartilhava o mesmo apelido. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.
Prisão baseada em erro grosseiro de identificação
De acordo com o processo, o homem, que trabalha como servente de obras, foi detido em junho de 2022, no curso de uma investigação sobre um homicídio ocorrido no ano anterior. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios iniciais, mas durante o período em que esteve preso, denúncias anônimas levaram a Polícia Civil a identificar o verdadeiro autor do crime.
As investigações revelaram que, além do mesmo apelido, o réu e o verdadeiro suspeito tinham namoradas com nomes semelhantes, o que contribuiu para o equívoco. A prisão ocorreu diante dos filhos menores do homem, o que aumentou a humilhação sofrida, além de provocar a perda de seu emprego.
Decisão de primeiro grau negou o pedido de indenização
Inicialmente, o pedido foi negado pela Justiça de 1ª instância, sob o argumento de que a prisão cautelar havia sido fundamentada em indícios razoáveis de autoria, os quais só foram afastados no curso da investigação. Para o juiz, não teria havido abuso ou falha suficiente para justificar a indenização.
TJMG reconhece falha grave do Estado e impõe reparação
No entanto, ao analisar o caso em segunda instância, os desembargadores reformaram a sentença. O relator, desembargador Marcelo Rodrigues, destacou a existência de um erro grosseiro de identificação e a falha na atuação dos órgãos de persecução penal, que agiram de forma precipitada e sem o devido cuidado na checagem da identidade do detido.
Segundo o voto, houve uma clara violação do dever estatal de cautela, o que resultou em prisão injusta e danos evidentes ao autor. A decisão também mencionou que o monitoramento telefônico indicava outro titular da linha investigada, o que reforçou o erro na detenção.
Responsabilidade objetiva do Estado
Com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o colegiado reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, que independe da comprovação de culpa. Basta a existência de conduta estatal, dano e nexo de causalidade. A decisão foi unânime.
📌 Processo: 1.0000.25.338926-6/001
Acesse o acórdão aqui.


