As Leis 15.383/2026 e 15.384/2026, ambas publicadas em 9 de abril de 2026, ampliam de forma significativa o arsenal normativo de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. A primeira reorganiza o uso da monitoração eletrônica do agressor dentro da Lei Maria da Penha, transformando-a em medida protetiva autônoma, prevendo hipóteses de prioridade, disciplinando alertas automáticos e agravando a
resposta penal ao seu descumprimento. A segunda introduz expressamente a violência vicária na Lei Maria da Penha, cria o tipo penal do vicaricídio no Código Penal e o inclui no rol dos crimes hediondos. Em conjunto, as duas leis revelam uma tendência legislativa nítida: antecipação de tutela protetiva, intensificação do controle sobre o agressor e agravamento penal de condutas praticadas no contexto de violência de gênero.
A Lei 15.383/2026 parte de uma lógica preventiva. Ela altera a Lei Maria da Penha para determinar que, verificado risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher, ou de seus dependentes, o agressor seja imediatamente submetido à monitoração eletrônica. A norma prevê que isso poderá ser determinado pela autoridade judicial e, quando o município não for sede de comarca, também pelo delegado de polícia, com posterior controle judicial em 24 horas. A mesma lei inclui a monitoração eletrônica entre as medidas protetivas de urgência do art. 22, exige alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima se houver rompimento da área de exclusão, e estabelece que, em casos prioritários, a decisão judicial que deixar de aplicar a medida deverá apresentar fundamentação expressa.
Esse ponto merece atenção especial. A lei não apenas autoriza a monitoração eletrônica; ela procura deslocá-la para uma posição central dentro da proteção de urgência. Isso aparece com clareza quando o texto legal cria prioridade de aplicação nos casos de descumprimento anterior de medidas protetivas ou de risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima, além de exigir motivação expressa para a não aplicação nesses contextos. Em termos práticos, a norma tende a elevar o grau de exigência argumentativa das decisões judiciais que optarem por soluções menos invasivas. O espaço de discricionariedade permanece, mas passa a ser mais controlado.
A Lei 15.383/2026 também endurece a resposta ao descumprimento da tutela protetiva. O art. 24-A da Lei Maria da Penha passa a prever aumento de pena de um terço até a metade quando o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo sem autorização judicial. Além disso, a lei altera normas de política pública e financiamento para reforçar a estrutura material dessa política de vigilância: determina que campanhas informativas contemplem o funcionamento das medidas protetivas e da monitoração eletrônica, impõe prioridade orçamentária à aquisição e manutenção de equipamentos, reserva no mínimo 6% dos recursos empenhados do Fundo Nacional de Segurança Pública para ações de enfrentamento à violência contra a mulher, incluindo o custeio desses dispositivos, e altera a Lei 14.899/2024 para prever programa permanente e obrigatório de monitoração eletrônica de agressores.
Sob a perspectiva dogmática, a Lei 15.383/2026 fortalece uma concepção de tutela protetiva tecnologicamente assistida. Isso produz ganhos operacionais evidentes, sobretudo em cenários de reiteração, perseguição e risco concreto de aproximação indevida. Mas também tende a gerar discussões relevantes para a advocacia criminal. A primeira delas diz respeito ao controle de proporcionalidade da medida. A nova disciplina legal fortalece a aplicação da monitoração, mas não elimina o dever de fundamentação individualizada quanto à adequação, necessidade e suficiência da providência no caso concreto. A segunda envolve a legalidade da atuação da autoridade policial em comarca não sediada: embora a lei autorize a imposição inicial pelo delegado, ela condiciona a permanência da medida ao crivo judicial em prazo exíguo, o que preserva o controle jurisdicional e tende a se tornar ponto central em futuras controvérsias defensivas.
Já a Lei 15.384/2026 atua em outro plano: o da nomeação jurídica e do agravamento simbólico-penal de uma forma particularmente cruel de violência de gênero. A norma inclui a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar da Lei Maria da Penha, definindo-a como qualquer violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, ou pessoa de sua rede de apoio, com o objetivo de atingi-la. Além disso, cria no Código Penal o art. 121-B, que tipifica o vicaricídio como matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. A pena prevista é de 20 a 40 anos, com aumento de um terço até a metade se o crime for praticado na presença da mulher visada, contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, ou em descumprimento de medida protetiva de urgência. A lei ainda inclui o vicaricídio no rol dos crimes hediondos.
Do ponto de vista legislativo, a Lei 15.384/2026 faz algo importante: ela não se limita a aumentar pena. Antes disso, ela constrói uma categoria normativa. Ao reconhecer a violência vicária como forma autônoma de violência doméstica e familiar, o legislador explicita que a agressão dirigida a terceiros próximos da mulher pode, em determinadas circunstâncias, ser instrumento de dominação, sofrimento e controle sobre ela. A criação do vicaricídio, portanto, não é apenas um movimento de política criminal expansiva. É também um gesto de classificação jurídica de uma dinâmica relacional que, até então, podia ser absorvida por figuras já existentes, mas sem nomeação específica.
Isso não significa, porém, ausência de desafios interpretativos. O novo art. 121-B exige finalismo específico: o agente deve matar com o fim de causar sofrimento, punição ou controle da mulher, no contexto de violência doméstica e familiar. Esse elemento subjetivo especial será decisivo. Não bastará demonstrar a morte de pessoa vinculada à mulher em contexto doméstico; será preciso provar que o homicídio funcionou como instrumento de ataque indireto contra ela. É exatamente aí que surgirá uma das principais frentes de debate processual. A acusação tenderá a enfatizar a leitura contextual dos fatos, do histórico relacional e das medidas protetivas eventualmente descumpridas. A defesa, por sua vez, poderá concentrar esforços na discussão sobre tipicidade subjetiva, nexo finalístico e risco de ampliação indevida do novo tipo penal para hipóteses em que haja tragédia familiar, mas não propriamente violência vicária em sentido jurídico estrito.
A inclusão do vicaricídio no rol dos crimes hediondos também projeta consequências práticas relevantes. A hediondez reforça o tratamento penal mais gravoso e amplia o impacto processual e executório da imputação. Em um ambiente já marcado por forte reprovação social e simbólica, isso tende a intensificar disputas sobre enquadramento típico, narrativa acusatória e delimitação do contexto de violência doméstica e familiar. Em outras palavras, a nova lei não apenas cria um tipo penal. Ela também reorganiza o peso estratégico da imputação desde a investigação até a execução penal. Quando lidas em conjunto, as Leis 15.383/2026 e 15.384/2026 mostram uma política criminal de duplo movimento. De um lado, reforça-se a prevenção por meio de vigilância, controle territorial e resposta mais rápida ao risco. De outro, aprofunda-se a repressão penal, com criação de tipo autônomo e incorporação imediata ao regime dos hediondos. Trata-se de um pacote que combina tutela antecipada e agravamento punitivo, sempre a partir da centralidade da violência doméstica e de gênero como eixo normativo.
Para a advocacia criminal, o efeito é direto. Nos casos regidos pela Lei 15.383/2026, será indispensável atenção à fundamentação da imposição ou da não imposição da monitoração eletrônica, ao controle do requisito de risco atual ou iminente, à regularidade do procedimento quando a medida partir da autoridade policial e à prova do alegado descumprimento das áreas de exclusão. Nos casos abrangidos pela Lei 15.384/2026, a disputa tenderá a se concentrar na prova do elemento subjetivo especial, na demonstração do contexto de violência doméstica e familiar e na correta diferenciação entre homicídio qualificado por outras razões e o novo vicaricídio. Em ambas as frentes, a técnica defensiva precisará ser ainda mais cuidadosa, porque o novo desenho legal foi claramente construído para reduzir zonas de hesitação institucional e ampliar a intensidade da resposta estatal.
Em síntese, as duas leis traduzem um momento de expansão legislativa em matéria de violência doméstica. A proteção da mulher passa a se projetar com mais força sobre o controle tecnológico do agressor e sobre a repressão de condutas praticadas contra terceiros para atingi-la indiretamente. O desafio jurídico, daqui em diante, será duplo: assegurar efetividade à proteção prometida pelo legislador sem abrir mão de exigências mínimas de legalidade estrita, tipicidade fechada, proporcionalidade e fundamentação concreta. É nessa tensão que essas duas novas leis passarão a ser verdadeiramente testadas.
Curadoria Emmanuelle Vieira Silva Crespo
Advogada há 18 anos
Mestranda em Ciências Criminológico – Forenses
E pós-graduada em todas as pós-graduações da Academia Criminal


