10 de março de 2025 Edição 020
TESE DEFENSIVA
- STJ – Absolvição por falta de provas – Depoimento Policial não substitui oitiva da vítima
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem em HC para absolver homens acusados do crime de roubo circunstanciado.
A Corte entendeu que a falta de oitiva da vítima não pode ser substituída por relato policial, principalmente quando esta é a única prova que sustentava a condenação.
Os acusados foram condenados nas instâncias ordinárias tendo como base única e exclusivamente os depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência e investigaram o caso.
Os agentes foram ouvidos como testemunhas e relataram o que ouviram das vítimas do roubo, as quais não foram ouvidas em juízo.
A Min. Daniela Teixeira, relatora, evidenciou a jurisprudência da 5ª Turma no sentido de que não serve como fundamento para a condenação o testemunho policial descrevendo o que ouviu das pessoas que presenciaram o crime.
“O testemunho do policial que reproduz o relato de terceiro ouvido durante diligência policial não judicializa os elementos da fase extrajudicial.
As informações e dados obtidos em tais circunstâncias devem ingressar diretamente ao processo, de modo que não pode ser admitida a sua substituição pelo testemunho indireto do policial”.
Em voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que são ilegais as condenações que se sustentam exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase investigativa.
Evidenciando a observância do contraditório e da ampla defesa, destacou:
“Deve-se acentuar que a ausência da oitiva da vítima em juízo não pode ser suprida por depoimentos de policiais que apenas reproduzem o relato anterior, especialmente em um contexto em que o reconhecimento visual é a única prova oferecida contra os acusados”.
*DicAdemia:
Percebam, nobres criminalistas, os principais dispositivos constitucionais – devido processo legal + contraditório + ampla defesa – e legais – art. 155, CPP – que serviram de fundamento para esta decisão.
Para acessar o acórdão na íntegra, clique aqui.
2. TJSP – Absolvição com 51,87 gramas de cannabis – Exemplo de julgado em que a presunção relativa de 40 g foi afastada
Como se sabe, o STF decidiu no tema 506 que o limite de 40 gramas de maconha para caracterizar porte para uso pessoal não é absoluto.
Trata-se de presunção relativa, passível de ser afastada desde que demonstrado que a droga era para consumo próprio.
Dessa forma, a 7ª Câmara de Direito Criminal do TJSP reconheceu a atipicidade da conduta e absolveu um homem condenado por tráfico de drogas.
No recurso, a defesa sustentou que o porte de 51 g era para consumo próprio, tratando-se de conduta atípica, diante da tese fixada pelo STF.
O relator, desembargador Freitas Filho, apontou que ficou demonstrado nos autos que a droga era destinada a consumo próprio, já que não havia embalagens, balanças ou registro de venda.
“No caso concreto, restou demonstrada que a quantidade de entorpecente apreendida em poder do réu era destinada a uso próprio e era pouco superior a 40 gramas (51,87 gramas de maconha), sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta”.
Atuou na defesa o advogado Antonio Belarmino Junior.
Para ter acesso à íntegra do acórdão, clique aqui
TJSP-AP.CRIMINAL-1500028-93.2023.8.26.0063.pdf
JULGADOS MAIS QUE IMPORTANTES
3. Vítima que mentiu em depoimento sobre autoria do crime fundamenta REVISÃO CRIMINAL e afasta condenação no TRIBUNAL DO JÚRI
Um caso curioso e uma revisão criminal.
Uma vítima de tentativa de homicídio foi à delegacia de polícia dizer que mentiu em seu depoimento quando identificou quem era o suposto autor do disparo de arma que a acertou.
Detalhe: isso aconteceu somente depois de transitada em julgado da sentença do Tribunal do Júri que condenou o homem a 6 anos de prisão pelo crime.
Indignado, o condenado entrou com revisão criminal junto ao tribunal estadual, evidenciando o flagrante erro judiciário, já que a única prova que fundamentou o veredicto foi o testemunho da vítima.
Todavia, o TJSP entendeu que a revisão não poderia absolvê-lo do crime, mas apenas submetê-lo a um novo júri, o que equivaleria a uma terceira apelação.
Interposto recurso especial, a relatora, min. Daniela Teixeira, deu provimento ao recurso para determinar a absolvição.
O voto da Min. Daniela destacou que a única prova que apontava a autoria delitiva foi o depoimento da vítima, que se retratou muitos anos depois, sendo impossível na ter a condenação.
Citando jurisprudência do STJ, fundamentou:
“Ainda que a Constituição reconheça a soberania dos veredictos do Júri, o princípio da soberania do júri não pode sobrepor o princípio da inocência.
É evidente que se a vítima tivesse relatado a verdade desde o início, não haveria em hipótese alguma qualquer acusação em desfavor ao agravado.”
Acesse a íntegra do acórdão aqui
REPERCUSSÃO GERAL E REPETITIVOS
4.1. STF – TESE 656 – GUARDAS MUNICIPAIS podem exercer atividades de segurança urbana
Está definido! Em 05/03/2025, foi publicada a ata de julgamento do acórdão que definiu a competência constitucional dos guardas municipais.
O STF fixou a seguinte tese no tema 656:
É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive
policiamento ostensivo e comunitário,
respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da CF e
excluída qualquer atividade de polícia judiciária,
sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo MP, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF.
Conforme o art. 144, § 8º, da CF, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional”.
(O acórdão ainda não foi publicado).
4.2. STJ – Tema 1.227 – CANCELADO
O tema 1.227, afetado para decisão em recurso repetitivo em 18/12/2023, pretendia:
“Definir se a tipificação do crime de roubo exige que a violência empregada seja direcionada à vítima ou se também abarca os casos em que a violência tenha sido empregada contra um objeto, com o intuito de subtrair o bem.”
Todavia, em fevereiro de 2025, mediante questão de ordem levantada pelo Min. OG Fernandes (relator), o tema foi “desafetado”.
Para tanto, o relator transcreveu as manifestações dos amigos da corte, todas evidenciando que o próprio legislador já distinguiu de forma objetiva a diferença entre furto e roubo, e a elementar de que no roubo deve estar presente a “grave ameaça ou violência à pessoa”.
Dessa forma, fundamentou o cancelamento do tema:
“As opiniões convergem no seguinte sentido:
o roubo exige a elementar da violência contra a pessoa, não bastando para sua configuração a violência cometida apenas contra um objeto, exatamente nos termos definidos pelo legislador.
Conclui-se, portanto, pela desnecessidade de encontrar uma nova definição abstrata da questão apresentada no Tema n. 1.227 do STJ, afigurando-se suficientes as tipificações legais do furto e do roubo, postas em contraste justamente pela elementar que as distingue:
a existência (ou não) de violência (ou grave ameaça) contra pessoa.”
*DicAcademia:
Percebam nobres criminalistas que, embora o acórdão na questão de ordem não mencione explicitamente o princípio constitucional da separação de poderes, pensamos estar diante de um típico exemplo em que o Judiciário “quase” adentrou as funções constitucionais do legislador.
Esta percepção confirma-se quando o relator, após transcrever inúmeros julgados do STJ e as manifestações dos diversos amicus curiae (ou seriam “amici”, no plural italiano?), entendeu pela clareza do dispositivo legal e intenção do legislador:
“De fato, a legislação é clara quando tipifica os crimes de furto e roubo, distinguindo-os pelo acréscimo, no segundo e mais grave tipo penal, da elementar relacionada à provocação de “grave ameaça ou violência a pessoa”…
“O comando legislativo parece objetivo: havendo grave ameaça ou violência contra a pessoa no contexto da subtração da coisa alheia móvel, estará caracterizado o roubo, enquanto a violência praticada como meio para subtração da coisa que apenas alcance a coisa caracterizará o furto”…
“As opiniões convergem no seguinte sentido: o roubo exige a elementar da violência contra a pessoa, não bastando para sua configuração a violência cometida apenas contra um objeto, exatamente nos termos definidos pelo legislador.”
Para acessar a íntegra (e esclarecedora) decisão na questão de ordem que desafetou o tema, clique aqui.
PEC’s e ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
a) Projeto de Lei 212/2024: Conhecido como “Lei Brenda Oliveira”, este projeto propõe:
- a inclusão do homicídio qualificado contra advogados no Código Penal,
- aumento de pena para lesões corporais dolosas cometidas contra esses profissionais no exercício de suas funções.
A proposta está pronta para votação no plenário da Câmara dos Deputados, tramitando em regime de urgência.
b) Projeto de Lei 8347/2017: Este PL visa acrescentar o artigo 350-A ao Código Penal, tipificando o crime de violação de prerrogativas da advocacia.
A proposta busca criminalizar condutas que atentem contra os direitos e garantias dos advogados no exercício profissional.
c) Proposta de Emenda à Constituição 45/2023:
Esta PEC altera o artigo 5º da Constituição Federal para prever como mandado de criminalização
- a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou
- em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Aprovada no Senado Federal, a proposta foi encaminhada à Câmara dos Deputados para análise.
d) PL 4538/21:
PL dispensa advogado de custa antecipada em execução de honorários.
Projeto já recebeu parecer favorável da CCJC e segue para votação no Plenário.