Acade-mail edição 019

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05 de março de 2025         Edição 019

  1. TJSP – Tribunal estadual afasta tema do STF e revoga prisão por condenação no Júri

O desembargador Aguinaldo de Freitas Filho, da 7ª Câmara Criminal do TJSP, revogou a prisão preventiva de dois condenados pelo Tribunal do Júri.


Os réus foram condenados por dupla tentativa de homicídio, e o desembargador concedeu liminar em HC sustentando a natureza híbrida do Tema 1.068 do STF.

Acolhendo os argumentos da defesa, o desembargador entendeu que a prisão dos sentenciados era ilegal.

Isto porque a condenação pelo júri ocorreu em 19/02/2024, vale dizer, anterior ao Tema 1.068/STF. 

O defensor sustentou que a orientação com repercussão geral do STF possui natureza híbrida: processual, de aplicação imediata; e penal, que não pode retroagir, salvo em benefício do réu.

Relembre o Tema 1.068:

“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. 

O Plenário fixou esta tese, por maioria de votos, no julgamento do RE 1.235.340, em 12/09/2024. 

No caso em análise, um dos réus foi condenado a 8 anos de reclusão; o outro, a 9 anos e 4 meses, em regime inicial fechado para ambos. 

O juiz prolator da sentença, Victor Patutti Godoy, concedeu expressamente aos réus o direito de recorrer em liberdade, “tendo em vista que não houve determinação de prisão preventiva nesses autos e por não vislumbrar quaisquer das hipóteses legais”.

Diante da publicação do Tema 1.068, o MPSP pediu a execução imediata da sentença penal condenatória. 

O pedido foi feito de forma autônoma, à margem da ciência da defesa, e acolhido por outro magistrado. 

Impetrando hc no TJSP, o advogado Eugênio Carlo Balliano Malavasi sustentou a coação ilegal, diante da irretroatividade da lei penal in malam partem (art. 5º, inc. XL, CF), quanto no fato de que o juiz prolator da sentença evidenciou o direito dos condenados a recorrerem em liberdade. 

Para ter acesso à íntegra da decisão, clique aqui. 


  1. STF – Medidas protetivas da Lei Maria da Penha aplica-se a casais homoafetivos

A Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas – ABRAFH, impetrou mandado de injunção coletivo.

Para tanto, sustentou que o Congresso Nacional é omisso relativamente à edição de legislação específica contra a violência doméstica ou intrafamiliar que proteja pessoas GBTI+ e mulheres travestis ou transexuais.

A entidade argumentou que a falta de previsão legislativa agride os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção contra a violência.

Enfatizou que relacionamentos homoafetivos masculinos também apresentam altos índices de violência, e as vítimas encontram barreiras legais para acessar medidas protetivas e amparo do Estado.

Acolhendo o pedido em plenário virtual, o STF reconheceu que a falta de regulamentação sobre o tema constitui omissão inconstitucional.

O relator do caso, Min. Alexandre de Moraes, destacou:

A não incidência da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares pode gerar uma lacuna na proteção e punição contra a violência doméstica, já que esses acontecimentos, como vimos, permeiam a sociedade de forma atroz.”

Acesse a íntegra do voto do relator aqui. 


  1. REPERCUSSÃO GERAL E REPETITIVOS 

3.1. STF – Tema 977 – Legalidade da perícia no celular encontrado no local do crime

Em novembro de 2017, o STF entendeu pela repercussão geral da questão, suscitando o tema 977:

“Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime.”

O relator, Min. Dias Toffoli, inicialmente posicionou-se pela legalidade da perícia.

Em 04/11/2020, os Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin negaram provimento ao RExt, fixando tese divergente.

Após a divergência, na sessão virtual de 15/04/2024, o relator alterou seu posicionamento, e fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“1. O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de 

prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, 

a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência

à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, ao sigilo das comunicações e à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF, art. 5º, X, XII e LXXIX).

2. Em tais hipóteses, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de Plantão.”

Os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin seguiram o voto reajustado do relator.

O min. Luís Roberto Barroso divergiu e entendeu que a polícia não precisa de autorização judicial para acessar as últimas chamadas e a agenda de contatos telefônicos do celular abandonado pelo acusado no local do crime. 

O Min. Flávio Dino pediu destaque para que o julgamento continuasse em sessão presencial.

3.2. STJ – Tema 1.277 – Período de prisão provisória é contado para fins de indulto e comutação da pena

A Terceira Seção do STJ fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo:

TEMA 1.277 – É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos. 

Dessa forma, a 3ª Seção entendeu que o art. 42 do CP, não estabelece limitações e deve ser interpretado in bonam partem. (REsp 1.977.135/SC, Tema Repetitivo 1155).

Neste precedente, entendeu-se que a detração penal “dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil”.

3.3. STF – Tema 1.380 – Reconhecimento de pessoas em desacordo com o art. 226, CPP

Em 01/03/2025, o pleno do STF decidiu, em sessão virtual,  pela existência de repercussão geral no tema relativo ao reconhecimento de pessoas sem observar o procedimento do art. 226 do CPP. 

Eis o dispositivo do acórdão que reconheceu a existência de repercussão geral:

“Recurso de agravo conhecido e provido em parte para o reconhecimento de repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se o reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal é inválido por afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas.”


a) PL 345/2025:

Projeto de Lei apresentado no Senado que propõe alterações no CPC e CPP, permitindo às partes ou ao MP solicitarem a retirada de pauta de julgamentos virtuais, devendo justificar a relevância da matéria e a necessidade do julgamento presencial, com sustentação oral.

Fonte: agência Senado 

b) PL 249/2025:

Projeto de lei que tramita no Senado autoriza a gravação de encontros realizados entre presos ligados ao crime organizado e seus próprios advogados. 

A proposição (PL 249/2025), do senador Marcio Bittar (União-AC), aguarda distribuição para as comissões permanentes da Casa.

Fonte: Agência Senado

c) PL 4112/24:

Determina que a pena aplicada a réu reincidente será pelo menos o dobro da pena prevista para o crime de origem. O texto, em análise na Câmara dos Deputados, altera o Código Penal.

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e pelo Plenário. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado. 

Fonte: Agência Câmara de Notícias

d) PL 4538/21: 

PL dispensa advogado de custa antecipada em execução de honorários.

Projeto já recebeu parecer favorável da CCJC e segue para votação no Plenário.

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