Acade-mail edição 018

Compartilhar

24 de fevereiro de 2025         Edição 018

  1. STJ – Tráfico de drogas – Mães de pessoas autistas têm direito à prisão domiciliar

O Min. Messod Azulay Neto, do STJ, reconheceu em decisão monocrática que uma mãe de pessoa autista tem direito à substituição de medida cautelar de prisão por domiciliar. 

Como sabemos, o artigo 318-A do CPP, com a alteração trazida pela Lei 13.769/2018, determina a substituição da prisão preventiva 

imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.”

Esse artigo foi um dos fundamentos centrais para o Min. Gilmar Mendes, no HC coletivo 143.641, substituir a segregação cautelar pela prisão domiciliar para “mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição.” 

Esse direito foi estendido às presas que sejam mães de pessoas com deficiência e que estejam sob seus cuidados, pela Lei 13.769/2018. 

A jurisdicionada foi defendida pelo advogado Jeferson Martins Leite, do escritório Martins Leite & Rodrigues de Almeida Advogados Associados.

Para acessar a decisão na íntegra, clique aqui. 

STJ-HC 978053-PRISÃO CONVERTIDA EM DOMICILIAR-ACUSADA MÃE DE AUTISTA.pdf


  1. STJ – CRIME CONTINUADO REDUZ PENA DE 48 PARA 17 ANOS

Em decisão monocrática, o Min. Saldanha Palheiro deu parcial provimento a um recurso especial para, reconhecendo a existência de crime continuado, reduzir a pena de 48 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, para 17 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão. 

Entenda o caso:

O recorrente foi condenado em primeira instância por 6 (seis) crimes de comércio ilegal de arma de fogo, além de associação para o tráfico de drogas. 

Na dosimetria, o Juízo aplicou a regra do concurso material entre os crimes de comércio ilegal de arma de fogo, e por isso a pena total restou em 48 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.

Fundamentando que as infrações penais possuíam desígnios autônomos, entendeu pela aplicação da regra do concurso material. 

As infrações penais teriam sido praticadas através de aplicativo WhatsApp, onde o recorrente teria negociado 6 armamentos com o mesmo interlocutor, em um curto período de tempo.

Em apelação, a sentença foi integralmente mantida.

A defesa interpôs recurso especial para o STJ, sustentando aplicação de crime continuado entre as infrações penais, uma vez que praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (art. 71 CP).  

Inadmitido na origem, a defesa interpôs Agravo ao STJ, o qual mereceu conhecimento para dar parcial provimento ao REsp, aplicando a regra do crime continuado entre os crimes de comércio ilegal de arma de fogo.

Dessa forma, o a pena de 48 anos, 4 meses e 15 dias, foi reduzida para 17 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão.

Atuou na defesa do advogado @felipeandriolimiguel. 

Para acessar a íntegra da decisão, clique aqui. 

STJ-2483534-decisão monocrática-redução de pena-crime continuado-armas e drogas..pdf


  1. STF – TEMA 506 – Descriminalização do porte da maconha para uso pessoal – Embargos Declaratórios

Foi publicado o acórdão dos embargos declaratórios no RE 635659 (Tema 506 do STF – Descriminalização do porte da maconha para uso pessoal). 

Embora rejeitando os embargos da DPE/SP e do MP/SP, o acórdão acabou por esclarecer pontos cruciais para o entendimento do julgado. 

Vamos aos esclarecimentos:

A DPE interpôs embargos suscitando que, da forma como a tese foi escrita, ocorreria uma inversão do ônus probatório, impondo ao réu comprovar que é usuário, e não à acusação que é traficante.

Tese redigida no tema:

8. A apreensão de quantidades superiores aos limites orafixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.”

Tese sugerida pela DPE/SP:

“8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos que não há prova suficiente da traficância”.

Mesmo tendo refutado a contradição, o relator houve por bem em prestar esses esclarecimentos:

“o acórdão embargado concluiu que, na hipótese de a quantidade de droga exceder o limite nele fixado, o juiz não deve condenar o réu num impulso automático

Afinal, como a quantidade de droga apreendida constitui apenas um dos parâmetros que deve ser avaliado para classificar a conduta do réu, cabe ao magistrado, mesmo quando a quantidade encontrada superar aquele limite, verificar se o conjunto de elementos constantes dos autos conduz à conclusão de que a droga realmente se voltava para o tráfico.”

Ou seja, os embargos evidenciaram:

“O que deve o juiz apontar nos autos 

NÃO É SE O PRÓPRIO ACUSADO PRODUZIU PROVA DE QUE É APENAS USUÁRIO, 

mas (sim) se o conjunto de elementos do art. 28, §2o, da LDD permite concluir que a conduta do réu 

TIPIFICA O CRIME DE TRÁFICO ou o 

ILÍCITO DE POSSE DE PEQUENA QUANTIDADE DE CANNABIS SATIVA PARA USO PESSOAL.”

Relativamente aos embargos do MP/SP, o acórdão esclareceu que a decisão contempla apenas a substância em análise (cannabis sativa), excluindo, portanto, outras drogas que contenham THC como “haxixe” ou “skunk”.

Ademais, o acórdão deixou claro que o entendimento do tema 506 é retroativo, ou seja, contempla casos pretéritos. 

E é aqui que temos um grande nicho para os advogados criminalistas que já estão preparados para atuar na lei de drogas, pois tanto o STJ como as instâncias ordinárias já estão aplicando a tese 506 para desclassificar o crime de tráfico privilegiado para consumo pessoal, e, assim, determinar a extinção da punibilidade e a exclusão dos efeitos penais da decisão. 

Para ter acesso ao acórdão nos embargos, com anotações feitas pela Academia Criminal, clique aqui. 


  1. STJ – NOVOS TEMAS EM RECURSO REPETITIVO 

4.1. Acordo de não persecução penal e obrigatoriedade de confissão. 

A 3a Seção do STJ afetou para julgamento em sede de recurso repetitivo o tema 1.303. 

TEMA 1.303 – Definir se a ausência de confissão pelo investigado a respeito do cometimento do crime, durante a fase de inquérito policial, constitui fundamento válido para o Ministério Público não ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

4.2. Lei Maria da Penha prevalece sobre ECA. 

A 3ª Seção fixou a seguinte tese no tema 1.186:

Tema 1.186 – A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.


  1. PL 249/2025:

Projeto de lei que tramita no Senado autoriza a gravação de encontros realizados entre presos ligados ao crime organizado e seus próprios advogados. 

A proposição (PL 249/2025), do senador Marcio Bittar (União-AC), aguarda distribuição para as comissões permanentes da Casa.

Fonte: Agência Senado

Linha fina separando

b) PL 4112/24:

Determina que a pena aplicada a réu reincidente será pelo menos o dobro da pena prevista para o crime de origem. O texto, em análise na Câmara dos Deputados, altera o Código Penal.

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e pelo Plenário. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado. 

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Linha fina separando

c) PL 4538/21: 

PL dispensa advogado de custa antecipada em execução de honorários.

Projeto já recebeu parecer favorável da CCJC e segue para votação no Plenário.

Compartilhar

@academiacriminaloficial