Acade-mail edição 016

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10 de fevereiro de 2025         Edição 016

  1. Primeira instância – Depoimento policial contraditório e 

Absolvição no crime de tráfico

Os depoimentos de policiais são aptos para validar uma condenação, desde que eles sejam “coerentes” entre si. 

Com essa ressalva, a juíza Silvana Amneris Rôlo Pereira Borges, da 1ª Vara Criminal de Santos, no litoral de São Paulo, absolveu por insuficiência de prova um entregador por aplicativo acusado de tráfico de drogas.

“Não havendo harmonia entre esses depoimentos, e sendo estes os únicos elementos de prova, não há como subsistir o decreto condenatório”. 

Em alegações finais, o MP requereu a condenação do réu, sem a aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei de Drogas). 

Para o MP, o acusado não faria jus ao redutor diante da “qualidade e quantidade do entorpecente, aliadas à apreensão de elevada quantia em dinheiro, fruto da traficância, evidenciam que o acusado se dedica a atividade criminosa”.

A defesa foi assinada pela advogada Isamara Freitas Oliveira, a qual evidenciou em suas alegações finais:  

– “inconsistências substanciais” das versões dos policiais, conflitantes entre si, e que

– “As provas colhidas no inquérito policial, que deram base à denúncia, não foram reproduzidas em juízo”.

Na sentença, a magistrada acolheu a tese defensiva de insuficiência de prova e absolveu o réu. 

“Forçoso reconhecer que circunstâncias relevantes para a convicção judicial a respeito da autoria do crime que ao réu se imputou não foram adequadamente esclarecidas, sendo imperioso ressaltar, mais uma vez, que não há prova segura que indique a prática do crime de tráfico de drogas que ao réu foi imputado”.

Processo 1502652-20.2024.8.26.0536

Clique aqui para ter acesso à íntegra da sentença. 


  1. STF mantém condenação de réus da Boate Kiss

Por maioria, 2ª Turma manteve decisão do ministro Dias Toffoli que havia restabelecido a condenação imposta pelo Tribunal do Júri.

O colegiado negou os agravos regimentais interpostos pelas defesas, confirmando a decisão monocrática do ministro Dias Toffoli (relator), proferida em set. 2024. 

O relator restabeleceu a condenação imposta pelo Tribunal do Júri aos quatro réus e determinou seu imediato recolhimento à prisão.

Na ocasião, Toffoli acolheu os recursos extraordinários apresentados pelo MPF e MP-RS, cassando o acórdão do TJRS, o qual foi mantido pelo STJ.

O Tribunal gaúcho tinha anulado o julgamento por supostas irregularidades no processo.

Para Toffoli, as decisões anteriores agrediram o preceito constitucional da soberania das decisões do Tribunal do Júri ao reconhecerem nulidades inexistentes e apresentadas fora do momento processual correto.

Na sessão virtual, Toffoli considerou os argumentos das defesas insuficientes para modificar sua decisão, recusando o argumento de que a controvérsia seria infraconstitucional, o que afastaria a competência do STF. 

Toffoli foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin.

Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques. 

Mendonça votou para que o Tribunal do Júri volte a ser anulado, com soltura dos réus, pois, para ele, as controvérsias levantadas pela defesa envolvem questões infraconstitucionais que não devem ser analisadas pelo STF, mas pelas instâncias inferiores. 

Nunes Marques votou para restabelecer o acórdão do TJ-RS sob o argumento de que a discussão envolve apenas a interpretação de regras processuais.

Relembre o caso: A tragédia na Boate Kiss aconteceu em janeiro de 2013, durante um show da banda Gurizada Fandangueira. O incêndio resultou na morte de 242 pessoas e deixou outras 636 feridas. Dois sócios da boate e dois membros da banda foram condenados a penas que variam de 18 a 22 anos de prisão.

RE 1486671 (acórdão não publicado até o fechamento da edição)


  1. STJ – TEMA 1.241 – Quantidade e natureza de droga e sua utilização para modular o redutor de pena do tráfico privilegiado

A 3ª Seção do STJ, sob a relatoria do Min. Ribeiro Dantas, deu início ao julgamento do tema 1.241. Relembre a discussão:

2024 – Em março de 2024, o Colegiado submeteu a seguinte questão ao rito dos recursos repetitivos:

“Possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.”

2025 – No último dia 06, iniciando o julgamento da questão, o Ministro Relator, Ribeiro Dantas, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese:

“1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não consideradas na primeira fase da dosimetria. 

2. A quantidade de droga, por si só, não afasta necessariamente a aplicação do redutor, mas pode servir de parâmetro para modulação da fração de diminuição”.

Em seguida, pediu vista antecipado o Min. Rogério Schietti Cruz. 

Estamos  de 👀!!!!

REsp 2059576/MG e REsp 2059577/MG 


Projeto de Lei 8347/2017: Este PL visa acrescentar o artigo 350-A ao Código Penal, tipificando o crime de violação de prerrogativas da advocacia. 

A proposta busca criminalizar condutas que atentem contra os direitos e garantias dos advogados no exercício profissional.

(linha fina)

Projeto de Lei 212/2024: Conhecido como “Lei Brenda Oliveira”, este projeto propõe:

  1. a inclusão do homicídio qualificado contra advogados no Código Penal, 
  2. aumento de pena para lesões corporais dolosas cometidas contra esses profissionais no exercício de suas funções. 

A proposta está pronta para votação no plenário da Câmara dos Deputados, tramitando em regime de urgência.

Proposta de Emenda à Constituição 45/2023

Esta PEC altera o artigo 5º da Constituição Federal para prever como mandado de criminalização

  • a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou 
  • em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 

Aprovada no Senado Federal, a proposta foi encaminhada à Câmara dos Deputados para análise.

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