Acade-mail edição 014

Compartilhar

27 de janeiro de 2025         Edição 014

  1. DESCLASSIFICAÇÃO – PRONÚNCIA EXIGE DOLO ESPECÍFICO PARA LEVAR CASO AO JÚRI 

A Sexta Turma do STJ decidiu que, para levar um acusado ao Tribunal do Júri por homicídio doloso, o dolo, ainda que eventual, deve estar inequivocamente demonstrado na pronúncia.

A decisão foi tomada no julgamento de um caso em que um motorista embriagado perdeu o controle do veículo, caiu de um barranco e causou a morte de cinco pessoas e ferimentos em outras nove.

No caso, o juiz de primeira instância havia afirmado que o dolo eventual deveria ser analisado pelo Tribunal do Júri, mantendo a pronúncia com base nas provas circunstanciais.

O Tribunal de Justiça do Maranhão confirmou a decisão, mas, em habeas corpus, a defesa argumentou que não havia prova cabal de que o réu aceitou o risco e consentiu com o resultado.

O ministro Sebastião Reis Junior, relator no STJ, destacou que a pronúncia é um juízo de admissibilidade posterior à produção de provas, exigindo elementos mínimos que demonstrem o dolo.

Ele enfatizou que embriaguez e velocidade excessiva, por si só, não são suficientes para caracterizar dolo eventual.

No caso concreto, o acidente ocorreu em um local ermo, conhecido por ser perigoso, e os moradores já pleiteavam medidas preventivas, como sinalização.

Essas circunstâncias, consideradas fora do controle do réu, levaram o STJ a desclassificar a conduta para homicídio culposo e afastar a competência do Tribunal do Júri.

Essa decisão reforça a importância de uma análise criteriosa na fase de pronúncia, evitando que casos de dúvida sejam submetidos indevidamente ao julgamento popular.

Para advogados criminalistas, a decisão é um precedente relevante na defesa de casos envolvendo crimes de trânsito, reafirmando a necessidade de configurar o dolo eventual logo na primeira fase do procedimento.

Para acessar a íntegra da decisão, clique aqui

STJ-891584-2024-dolo eventual deve ser inequívoco.pdf


  1. MUTIRÃO PARA SUBSTITUIR CÁRCERE POR PRISÃO DOMICILIAR

Durante o recesso, o Ministro Edson Fachin concedeu ordem em habeas corpus para substituir o cárcere por prisão domiciliar de uma  detenta, mãe de menores (inclusive em fase de amamentação – vide post dia 10/01). 

Na mesma semana, o Ministro Gilmar Mendes concedeu prisão domiciliar a uma mulher presa em flagrante com 5g de crack. 

Ela é mãe de uma criança de quatro anos. 

O ministro também determinou ao CNJ que organize mutirões para a revisão de casos semelhantes.

A prisão preventiva da mulher foi mantida nas instâncias ordinárias, mesmo diante da reduzida quantidade e de ser responsável pela guarda da criança. 

O pedido de substituição da prisão foi negado em primeiro grau, sob fundamento de garantir a ordem pública e no risco de reiteração criminosa.

O TJ/PR e o STJ mantiveram a preventiva, argumentando insuficiência de provas de ilegalidade do ato e ausência de risco imediato à criança, que estava sob os cuidados da avó materna.

A defesa, incansável, exercida pelo Dr. Felipe Andrioli, recorreu ao STF, argumentando que a mulher preenche os requisitos para a prisão domiciliar (art. 318-A do CPP).

Ademais, sustentou a agressão aos direitos fundamentais da criança e a incompatibilidade da prisão preventiva com a decisão do HC 143.641 (o mesmo referido no HC do Min. Edson Fachin). 

O ministro teceu duras críticas à resistência de juízes locais em aplicar os precedentes estabelecidos pelo STF, evidenciando:

“a substituição da prisão preventiva pela domiciliar visa salvaguardar os direitos das crianças que podem ser impactadas pela ausência da mãe”.

Ademais, determinou o envio de cópia da decisão ao CNJ para organizar mutirões carcerários objetivando revisar casos semelhantes e promover ações de ressocialização.

O juízo de origem será responsável por determinar as condições de cumprimento e fiscalização da prisão domiciliar.

Para acessar a decisão do Ministro Gilmar Mendes, clique aqui.


  1. Você sabe o que é uma nulidade de algibeira? 

Um homem condenado por homicídio teve seu pedido de habeas corpus negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A defesa alegava nulidades na decisão de primeira instância que o enviou ao Tribunal do Júri, mas havia um problema crucial: essas nulidades só foram levantadas mais de três anos após a decisão de pronúncia e a condenação pelo júri.

O relator, ministro Messod Azulay Neto, apontou que o caso configura a famosa “nulidade de algibeira” – aquela guardada no bolso, esperando o momento estratégico para ser usada. 

O STJ destacou que, em regra, a sentença condenatória no Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidades anteriores, especialmente as da fase de pronúncia.

A tese da defesa era de que a pronúncia se baseou em provas colhidas no inquérito policial e testemunhos indiretos. 

Porém, o ministro ressaltou que essas informações foram corroboradas por uma testemunha em juízo, o que afastou a ausência de fundamentos na decisão.

🔑 O que essa decisão nos ensina?

Essa é uma lição prática sobre a importância de questionar nulidades no momento processual correto

O STJ reforçou que revisar atos processuais já consolidados, após a condenação, fragiliza a segurança jurídica e a soberania dos veredictos do júri.

⚖️ Reflexão para a prática criminalista:


Como você estrutura suas teses e estratégias defensivas no Tribunal do Júri? 

Está atento aos prazos processuais e ao momento certo de questionar nulidades?

Para acessar o acórdão na íntegra, clique aqui.

STJ-HC 784263-2024-HC IMPETRADO 3 ANOS DEPOIS DA PRONÚNCIA-MANUTENÇÃO DA DECISÃO.pdf


Projeto de Lei 5109/2023: Aprovado pela (CCJC) da Câmara dos Deputados, este projeto permite que advogados vítimas de violência no exercício da profissão requeiram medidas protetivas urgentes, como:

  1. a proibição de contato do agressor;
  2.  restrição de acesso às proximidades do escritório ou residência do advogado. 

Projeto de Lei 212/2024: Conhecido como “Lei Brenda Oliveira”, este projeto propõe:

  1. a inclusão do homicídio qualificado contra advogados no Código Penal, 
  2. aumento de pena para lesões corporais dolosas cometidas contra esses profissionais no exercício de suas funções. 

A proposta está pronta para votação no plenário da Câmara dos Deputados, tramitando em regime de urgência.

Proposta de Emenda à Constituição 45/2023

Esta PEC altera o artigo 5º da Constituição Federal para prever como mandado de criminalização

  • a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou 
  • em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 

Aprovada no Senado Federal, a proposta foi encaminhada à Câmara dos Deputados para análise.

Compartilhar

@academiacriminaloficial