Acade-mail edição 012

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13 de janeiro de 2025         Edição 012

  1. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USUÁRIO

STJ concedeu 322 ordens em HC em deu provimento a 6 recursos em HC  desclassificando as pessoas denunciadas por tráfico de drogas para meras usuárias.

A decisão do STF no tema 506 turbinou a concessão das ordens. 

O MPF ofereceu parecer em 209 desses processos, manifestando-se contra o pedido das defesas em 144 deles — foi a favor em 53 e opinou pela concessão parcial da ordem em 12.

Os dados foram compilados pelo advogado e pesquisador David Metzker e publicados no CONJUR. 

Relembre a discussão:

O art. 28, § 2º, da LDD, estabelece que para determinar se a droga é para consumo pessoal, o juiz deve observar:

– a natureza e a quantidade da substância apreendida, 

– o local e as condições da ação, 

– as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes.

Na prática, conforme pesquisas citadas no julgamento do tema 506, no qual o STF descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal,

“Os dados apontam ainda que a política de repressão às drogas atinge implacavelmente quem tem baixa escolaridade (75%), com ensino fundamental incompleto, é desempregado ou autônomo (66%) e tem passagem anterior pelo sistema de Justiça (50%)” (RE 635659/SP – fls. 28). 

Nesta decisão, o STF estabeleceu dados objetivos (40 gramas ou 6 plantas fêmeas para diferenciar usuário de traficante), até que o Congresso Nacional venha legislar a respeito. 

Tratando-se de presunção relativa, a pessoa ainda pode ser presa em flagrante quando presentes elementos indicativos da traficância. 

Para cumprir o precedente, o STJ organizou seus gabinetes. 

Na pesquisa de Metzker, as concessões de HCs e RHCs para desclassificação do tráfico aumentaram a partir de junho. 

O pico de desclassificações ocorreu em novembro, com 49 delas. 

A ministra Daniela Teixeira foi quem mais concedeu as ordens em HC (120 decisões). 


  1. Prisão domiciliar para amamentar

Durante o plantão, o ministro Edson Fachin concedeu prisão domiciliar a uma mãe de três crianças, incluindo um bebê em fase de amamentação.

Acusada de tráfico de drogas e posse ilegal de arma, a mulher enfrentava condições inadequadas na prisão, experimentando agressão aos seus direitos mas, principalmente, ao direito de seus filhos menores (dentre eles um bebê em fase de amamentação).

Com base no Código de Processo Penal, mães com filhos menores de 12 anos têm direito à pr1sã0 domiciliar, salvo em casos de violência ou grave ameaça.

Fachin reforçou que o interesse das crianças deve prevalecer.

O ministro destacou que a ausência de ambos os pais (também preso) agrava a vulnerabilidade das crianças, prejudicando seu desenvolvimento.

Fachin citou o HC 143.641, reafirmando a prioridade ao convívio familiar para crianças menores de 12 anos.

A decisão priorizou os direitos garantidos na Constituição e na Convenção sobre os Direitos da Criança.

Para acessar a decisão, clique aqui

  1. Entendendo a SÚMULA 676 – STJ

Afinal, por que foi necessário editar uma súmula repetir o que está na lei?

“Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva”

Essa é a Súmula 676 aprovada pela 3ª Seção do STJ na sessão de julgamento do dia 11.

Desde 2021 esse já era o posicionamento do STJ, quando a 3ª Seção julgou um recurso sobre o tema, pois ainda existia divergência entre a 5ª e 6ª Turmas (veja HC 590.039 e HC 583.995)

O pacote anticrime alterou o art. 311, do CPP, e retirou a palavra “de ofício” ao tratar da decretação da prisão preventiva pelo juiz.

Dessa forma, não haveria necessidade de uma súmula para “explicitar explicitamente o que a lei já estava explicitando” 🙄. 

Aliás, conforme artigo publicado no CONJUR, e assinado pelos Drs. Gina Muniz, Rodrigo Faucz e Denis Sampaio:

“o mero advento da Constituição Cidadã teria sido suficiente para extirpar as prisões de ofício do sistema de Justiça Criminal.”

Ora! 

Se o próprio art. 129, I, determina que o MP é o titular da ação penal pública, conclui-se pela adoção de um sistema acusatório, no qual acusação e órgão julgador têm funções inconfundíveis e constitucionalmente outorgadas.

A despeito do art. 129, I, CF, do Pacote Anticrime, e do entendimento firmado em 2021, a prisão de ofício persistia no Brasil, inclusive fundamentada pelo próprio STJ, no RHC 145.225. 

Neste julgado, de março de 2022, a 6ª Turma do STJ entendeu que não configura atuação de ofício pelo magistrado se ele escolher uma medida cautelar mais grave do que a requerida pelo MP, pela autoridade policial ou pelo ofendido.

Qual é a sua opinião sobre a necessidade a edição da Súmula 676?


PL 8347/2017 – Câmara dos Deputados

Altera o Estatuto da Advocacia para criar um tipo penal específico que criminaliza a violação das prerrogativas dos advogados e o exercício ilegal da profissão.

PL 4426/2020 e PL 1015/2023 – Câmara dos Deputados

Classifica a advocacia como atividade de risco, autorizando o porte de arma para advogados em todo o território nacional. 

PL 212/2024 – Câmara dos Deputados 

Visa qualificar os crimes de homicídio e lesão corporal cometidos contra advogados no exercício de suas funções ou em decorrência delas. A proposta busca alterar os artigos 121 (homicídio) e 129 (lesão corporal) do Código Penal, além do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos, para aumentar as penas nesses casos.

PL 2734/2021 – Senado Federal

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma de fogo aos advogados, para defesa pessoal.

PEC 8/2021 – Congresso Nacional

Estabelece prazos para os pedidos de vista nos julgamentos colegiados do Poder Judiciário;

Determina que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial os tribunais possam deferir medidas cautelares que: 

– suspendam a eficácia de leis e atos normativos com efeitos erga omnes; suspendam atos dos presidentes dos demais poderes; 

– suspendam a tramitação de proposições legislativas; 

– afetem políticas públicas ou criem despesas para os demais poderes. 

– Fixa prazo para o julgamento de mérito após o deferimento de pedidos cautelares em ações de controle concentrado de constitucionalidade. 

PEC 30/2024 – Congresso Nacional

Inclui parágrafo único ao art. 133 da Constituição Federal, a fim de assegurar ao advogado o direito de sustentação oral em qualquer sessão de julgamento, perante tribunais de qualquer natureza.

PL para incluir investigação defensiva como prerrogativa do advogado

Em dezembro de 2024, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) aprovou por aclamação uma proposta legislativa para incluir a investigação defensiva como prerrogativa profissional no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). 

Com a aprovação pelo Conselho Pleno da OAB, a proposta será encaminhada ao Congresso Nacional para tramitação. 

A inclusão da investigação defensiva como prerrogativa no Estatuto da Advocacia visa fortalecer o direito de defesa e assegurar a paridade de armas no processo penal brasileiro.

Vamos acompanhar esse trâmite de perto!

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