30 de dezembro de 2024 Edição 010
Olá Criminalista!
A 10ª e última edição de 2024 do ACADEMAIL está especial!
Selecionamos uma retrospectiva de julgados do STJ que impactaram o direito criminal no ano que se finda.
Deleite-se com as principais teses defensivas decididas em 2024 e…
…atente-se para aquelas com provável desembaraço durante o ano de 2025.
Temos certeza de que alguma delas será aplicável IMEDIATAMENTE naquele caso que parecia sem saída.
Esperamos VOCÊ no próximo ACADEMAIL, já desejando um 2025 com muito SUCESSO na sua vida pessoal e profissional!
TESES DEFENSIVAS – RETROSPECTIVA 2024
- STJ – FEVEREIRO 2024 – ABSOLVIÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS
Em fevereiro de 2024, no AgRg no REsp n.º 2107251, a 5ª Turma STJ absolveu os réus da imputação da prática do crime do art. 33, caput, lei de drogas, em decorrência da não comprovação da materialidade do delito, assentando que,
“embora as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e a prova oral tenham evidenciado que os réus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam ‘drogas’ a terceiros, nenhuma substância entorpecente foi apreendida em poder dos réus ou de terceiros não identificados”. (AgRg no REsp n.º 2107251, rel. Reynaldo Soares da Fonseca, DJE 26/02/2024)
Atentar para o Tema 1.206, de aparente contradição com o julgado acima citado.
No Tema 1.206, o STJ assentou:
“A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.” (Recursos Especiais 2048422, 2048645, 2048440/MG, DJE 27/11/2023).
Ou seja, nestes julgados, além das outras provas, houve a apreensão das substâncias ilícitas, as quais foram periciadas e constatou-se a materialidade, de modo que a falta de assinatura do perito no laudo definitivo é considerada mera irregularidade.
Por sua vez, no julgado de fevereiro de 2024, sequer houve apreensão das substâncias, e, logicamente, não houve realização de perícia.
- STJ – MARÇO DE 2024 – DECLARAÇÃO DE POBREZA – FALTA DE PAGAMENTO DE MULTA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Em março 2024, a Terceira Seção do STJ, revisou o tema 931, para firmar a seguinte tese:
“O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.”
(REsp 2090454/SP, rel. Rogério Schietti Cruz, DJE 01/03/2024)
- STJ – MARÇO DE 2024 – TRÁFICO PRIVILEGIADO – TEMA 1.241
A Terceira Seção do STJ afetou para definir em sede de recurso repetitivo, o seguinte questionamento:
“Possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.” (REsp 2059576/MG)
Embora o mérito do recurso representativo da controvérsia ainda não tenha sido julgado, existem diversos precedentes do STJ no sentido de que
“a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria.”
(HC n. 725.534/SP, AgRg no HC n. 781.648/SP, AgRg no HC n. 774.939/SC, AgRg no HC n. 799.930/SP, AgRg no AREsp n. 2.265.647/MS, e AgRg no HC n. 798.958/GO)
- STJ – MAIO DE 2024 – CRIME DE FALSA IDENTIDADE – TEMA 1.255
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp n. 2.083.968-MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia:
“se o delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.”
- STJ – MAIO DE 2024 – PRONÚNCIA E TESTEMUNHO INDIRETO – TEMA 1.260
Em maio de 2024, a Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do Tema 1.260, para que a seguinte questão seja definida em sede recurso repetitivo:
“Definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial;
b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.”
(REsp 2.048.687/BA, DJE 29/05/2024)
- STJ – JUNHO DE 2024 – TRÁFICO DE DROGAS – ÍNFIMA QUANTIDADE – TEMA 1.262
Em junho de 2024, a Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do Tema 1.262, para que a seguinte questão seja definida em sede recurso repetitivo:
“Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracterizaria aumento desproporcional da pena-base.”
(REsp 2003735/PR- 07/06/2024)
- STJ – AGOSTO 2024 – ABSOLVIÇÃO – PORTE DE MACONHA – TEMA 506 STF
Em agosto de 2024, a 6ª Turma do STJ aplicou o entendimento do tema 506 do STF para o fim de considerar atípica a conduta de possuir 23 gramas de maconha para consumo pessoal, devendo o ilícito administrativo ser apurado no Juizado Especial Criminal, conforme decidido pelo STF no RE 635.659/SP (Ag Rg no Resp 2.121.548/PR).
- STJ – SETEMBRO DE 2024 – FUNGIBILIDADE RECURSAL – TEMA 1.219
Em setembro de 2024, o STJ fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo:
“É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.”
(Resp 2082481/MG – 13/09/2024)
- STJ – OUTUBRO DE 2024 – ANPP – APLICAÇÃO RETROATIVA – TEMA 1.098
Adequando-se ao entendimento do STF, em outubro de 2024 a Terceira Seção do STJ houve por bem em fixar as seguintes teses a respeito do acordo de não persecução penal:
1 – O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).
2 – Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.
3 – Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.
4 – Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.
(REsp 1890344/RS – DJE 28/10/2024)
- STJ – NOVEMBRO 2024 – TRÁFICO DE DROGAS – TEMA 1.259
Em novembro de 2024, o STJ fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo:
“A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas”.
(REsp 1994424 – j. 27/11/2024)
- LEI MARIA DA PENHA – TEMA 1.249 – MEDIDAS PROTETIVAS
Em novembro, o STJ apreciou o tema 1.249, fixando as seguinte teses a respeito das medidas protetivas nos crimes de violência doméstica contra mulher:
I – As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II – A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado.
III – Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV – Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
(REsp 2.070.717/MG – j. 13/11/2024)