23 de dezembro de 2024 Edição 009
TESE DEFENSIVA
- ABSOLVIÇÃO – PROVAS ILÍCITAS – ABORDAGEM INVÁLIDA – NERVOSISMO NÃO É JUSTA CAUSA PARA FUNDAMENTAR BUSCA VEICULAR
A 6ª turma do STJ anulou a condenação de um réu por tráfico de drogas.
Para o colegiado, a abordagem policial fundamentada no nervosismo do suspeito não é suficiente para configurar a justa causa.
O caso envolveu uma busca veicular realizada por policiais militares em Salvador/BA, que resultou na apreensão de substâncias ilícitas, tendo como justificativa o comportamento nervoso do condutor.
Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Jr., o nervosismo não configura, isoladamente, uma suspeita fundamentada.
Ele destacou que a abordagem policial deve estar baseada em elementos concretos que indiquem a prática de ilícitos, o que não foi observado no caso em questão.
O relator recordou situações de flagrante abuso de poder, em que quatro policiais cercaram um cidadão, quando um deles simplesmente joga o homem de cima de uma ponte.
Numa outra situação, um policial à paisana simplesmente disparou 11 tiros nas costas de um homem que tinha furtado materiais de limpeza num mercado.
“Então, em um quadro como esse, um cidadão, infelizmente, não sentir receio ou um certo incômodo ao ver a autoridade policial, eu acho que é querer uma frieza, lutar contra os fatos”, concluiu o relator.
Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui https://drive.google.com/file/d/1rUG3zyP54SvFqRo6ScHfApONAaPsfatI/view?usp=sharing
JULGADOS MAIS QUE IMPORTANTES
- RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO DEMONSTRADOS FATOS NOVOS
A decretação de nova prisão preventiva após o deferimento de liberdade provisória é possível, desde que demonstrados fatos novos que justifiquem o restabelecimento da medida extrema.
Esse é o posicionamento do ministro Joel Ilan Paciornik, que concedeu ordem de ofício para revogar prisão preventiva de réu condenado em primeiro grau por tráfico de drogas.
Após sentença condenatória, a 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul determinou a custódia cautelar, mas o réu obteve, no Tribunal de Justiça catarinense, a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas.
Em seguida o MP interpôs novo pedido de prisão, o que foi acatado pelo juízo de primeiro grau.
Em novo HC, desta vez impetrado pela defesa junto ao STJ, o ministro Paciornik destacou que as medidas cautelares são passíveis de revisão, desde que diante de uma mudança do quadro fático processual, o que não era o caso.
“A leitura dos autos não evidencia a superveniência de fatos novos e contemporâneos, após a prolação da sentença, que justificassem a custódia processual (periculum libertatis).
Destarte, deve ser reconhecida a existência de flagrante ilegalidade a ser remediada, de ofício”, escreveu o ministro, ao restabelecer o acórdão do TJ-SC.
3 – A FALTA DE QUESITO OBRIGATÓRIO NO TRIBUNAL DO JÚRI ACARRETA NULIDADE ABSOLUTA
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, diante da falta de quesito obrigatório.
Para tanto, entendeu que não há preclusão da questão, mesmo que a irregularidade não tenha constado em ata.
No caso analisado, os réus foram acusados de homicídio e fraude processual.
Depois que os jurados responderam os quesitos sobre a existência do crime e o local do fato, o juiz encerrou a votação por entender que as respostas eram suficientes, e deixou de formular o quesito relativo à autoria, decretando a absolvição dos acusados.
Em decisão monocrática, o relator, ministro Messod Azulay Neto, deu provimento ao REsp do MP e anulou o julgamento.
A defesa recorreu, sustentando a legalidade do julgamento, uma vez que o juiz-presidente teria se limitado a desmembrar o quesito relativo à materialidade do crime.
Argumentou, ademais, que eventual inobservância do rito do Tribunal do Júri não foi alegada no momento oportuno, de modo que a discussão estaria preclusa.
O colegiado confirmou o entendimento do relator, declarando a violação ao art. 483 do CPP, tendo em vista que os acusados foram absolvidos antes mesmo da indagação ao júri quanto à autoria do fato.
Ressaltou que não foi seguida a orientação da Sum. 156 STF, enfatizando que,
“Obtida a resposta positiva quanto à materialidade, o juiz-presidente deveria ter perguntado sobre a autoria, para então questionar sobre a absolvição dos acusados”.
A ausência desse quesito obrigatório acarreta nulidade absoluta do julgamento, de acordo com o artigo 564, inciso III, alínea “k”, do CPP, pelo prejuízo causado à deliberação do plenário, pois os jurados foram impedidos de votar sobre a autoria do crime e sobre a absolvição sumária dos acusados.
O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a falta do registro da nulidade na ata de julgamento, por parte da acusação, não sana o vício do procedimento e não o submete aos efeitos da preclusão.
Para a 5a Turma, o ato inválido “causou prejuízo, atingindo a ordem pública, o interesse social e a competência constitucional do tribunal do júri”.
AREsp 1.668.151
PEC’s e ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
PL 8347/2017 – Câmara dos Deputados
Altera o Estatuto da Advocacia para criar um tipo penal específico que criminaliza a violação das prerrogativas dos advogados e o exercício ilegal da profissão.
PL 4426/2020 e PL 1015/2023 – Câmara dos Deputados
Classifica a advocacia como atividade de risco, autorizando o porte de arma para advogados em todo o território nacional.
PL 212/2024 – Câmara dos Deputados
Visa qualificar os crimes de homicídio e lesão corporal cometidos contra advogados no exercício de suas funções ou em decorrência delas. A proposta busca alterar os artigos 121 (homicídio) e 129 (lesão corporal) do Código Penal, além do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos, para aumentar as penas nesses casos.
PL 2734/2021 – Senado Federal
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma de fogo aos advogados, para defesa pessoal.
PEC 8/2021 – Congresso Nacional
Estabelece prazos para os pedidos de vista nos julgamentos colegiados do Poder Judiciário;
Determina que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial os tribunais possam deferir medidas cautelares que:
– suspendam a eficácia de leis e atos normativos com efeitos erga omnes; suspendam atos dos presidentes dos demais poderes;
– suspendam a tramitação de proposições legislativas;
– afetem políticas públicas ou criem despesas para os demais poderes.
Fixa prazo para o julgamento de mérito após o deferimento de pedidos cautelares em ações de controle concentrado de constitucionalidade.
PEC 30/2024 – Congresso Nacional
Inclui parágrafo único ao art. 133 da Constituição Federal, a fim de assegurar ao advogado o direito de sustentação oral em qualquer sessão de julgamento, perante tribunais de qualquer natureza.
A proposta segue agora para análise em comissão especial e, posteriormente, para o plenário da Câmara, onde precisará de aprovação em dois turnos por, no mínimo, 308 parlamentares.