18 de novembro de 2024 Edição 004
TESE DEFENSIVA
Extinção da Punibilidade – Lei de Drogas – Tema 931/STJ
Em março de 2024, a Terceira Seção do STJ, sob a relatoria do Min. Rogério Schietti, revisou o tema 931, fixando a tese:
“O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.”
Anteriormente, o STJ entendia que a inadimplência em relação à multa penal poderia estender os efeitos secundários da condenação, impactando direitos políticos e civis dos egressos do sistema prisional.
Esse cenário reforçava as desigualdades enfrentadas por essa população, majoritariamente jovem e negra, mesmo após cumprir a pena principal.
Segundo o STJ, presume-se a pobreza do condenado que deixa o sistema penitenciário.
Por isso, cabe ao Estado, e não ao condenado, provar a capacidade financeira para o pagamento da multa.
A tese deixa claro que a auto declaração de hipossuficiência é suficiente para solicitar a extinção da punibilidade, e quem deverá provar o contrário é o Estado (aquele óbvio que precisa ser dito – SEMPRE).
A partir de então, o entendimento passou a ser aplicado e, recentemente, os casos sobre tráfico de drogas estão chegando ao STJ.
Nos últimos meses, em pelo menos 3 oportunidades o Min. Ilan Paciornik acolheu o pedido de extinção da punibilidade para condenados por tráfico que já cumpriram as penas privativas de liberdade e apresentaram declaração de pobreza.
As decisões do Ministros foram proferidas nos recursos especiais 2156601/MG, 2566021/CE, e 2503798/SP.
Clique aqui para acessar a decisão monocrática do Ministro Ilan julgada em 16/10/2024
(004-STJ- 2156601-Decisão Ilan Paciornik-aplicação 931 tráfico de drogas)
JULGADOS MAIS QUE IMPORTANTES
STF – TEMA 1.314 – Poder Regulamentar da Anvisa – Medicamentos a base de Cannabis
O STF reconheceu a repercussão geral para julgar a constitucionalidade de resolução da Anvisa que proíbe farmácias de manipulação de comercializar produtos à base de cannabis.
A resolução permite a venda de derivados somente em farmácias comuns e mediante prescrição médica.
A controvérsia, que será discutida no ARE 1.479.210, envolve o limite do poder regulamentar da ANVISA – agência reguladora com poder normativo.
O caso teve origem no TJ/SP, que entendeu que a resolução 327/19 extrapolou a competência da Anvisa ao criar distinções não previstas em lei entre farmácias com e sem manipulação.
A Prefeitura de São Paulo, por outro lado, defende que a comercialização desses produtos exige controle rigoroso devido ao seu caráter psicotrópico, o que justificaria a restrição.
Impacto para advogados e farmacêuticos: A decisão do STF poderá estabelecer precedentes significativos sobre a regulação de substâncias controladas e os limites do poder regulamentar das agências.
O reconhecimento de repercussão geral indica que o tema tem ampla relevância e afeta diversos setores, tanto jurídico quanto da saúde.
FUNGIBILIDADE RECURSAL AGORA É TESE FIXADA PELO STJ
A 3ª Seção do STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, que o princípio da fungibilidade recursal é aplicável caso a parte interponha apelação criminal no lugar de recurso em sentido estrito, e vice-versa.
Para aplicação da fungibilidade, o recurso interposto equivocadamente deve preencher os mesmos requisitos e pressupostos processuais daquele originalmente cabível.
A tese fixada está assim redigida:
“É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.”
STJ – Busca e apreensão de celular
O fato da autoridade policial ter obtido informação de que o celular já tinha sido objeto de busca e apreensão declarada nula, em outra investigação policial, não implica na nulidade de decisões posteriores determinando a apreensão do mesmo telefone.
Uma recente decisão estabeleceu que o fato de um celular ter sido alvo de busca e apreensão anulada em uma investigação anterior não invalida nova ordem de busca sobre o mesmo aparelho.
Para tanto, a nova ordem deve fundamentar-se em motivos autônomos e não relacionados à decisão anterior.
Essa questão é relevante para advogados criminalistas que atuam em casos onde a prova é contestada, especialmente em situações que envolvem a privacidade dos dados.
No caso analisado, as ordens de busca foram emitidas por juízos distintos e para investigar crimes diferentes, em períodos diversos.
A decisão também destacou que dados como marca, modelo e número de série de um celular não estão sob a proteção da inviolabilidade de dados garantida pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
Esse dispositivo constitucional protege o conteúdo das comunicações e dados pessoais armazenados, mas não informações de identificação do aparelho.
Assim sendo, a eventual declaração de nulidade do mandado de busca e apreensão que autorizou o recolhimento do aparelho jamais teria o condão de projetar efeitos sobre informações não protegidas pelo sigilo constitucional.
O processo corre em segredo de justiça. (inf. 832)