07 de julho de 2025 Edição 037
TESES DEFENSIVAS
1.AGORA É TESE VINCULANTE!!! O RECONHECIMENTO PESSOAL É NULO SE NÃO SEGUIR O ART. 226, CPP – TEMA 1.258/STJ
Criminalistas…
Podemos comemorar!
Foi publicado no dia 30/06 o acórdão fixando as teses a respeito da obrigatória observância do procedimento de reconhecimento pessoal – art. 226, CPP.
Confessamos que a seguinte pergunta não saía da nossa cabeça:
“Por qual motivo é necessário ao STJ fixar um tema em sede de repetitivo para que, SIMPLESMENTE, os órgãos persecutórios cumpram a lei?”
Sob o nosso raciocínio (meramente acadêmico), os princípios da:
✅ legalidade,
✅devido processo legal,
✅ ampla defesa,
✅ contraditório,
✅ inadmissibilidade das provas ilícitas
…seriam mais do que suficientes para fazer valer o ato legislativo que culminou com a redação do art. 226, CPP.
Como se não bastasse a CLAREZA do dispositivo legal, o CNJ emitiu a Resolução 484/2022, esmiuçando as etapas do reconhecimento pessoal.
A norma regulamentar foi carinhosamente transformada no “Manual de Procedimentos de Reconhecimentos de Pessoas”, mastigando cada fase para garantir a legalidade deste meio de obtenção de prova.
O fato é que, se houve a necessidade de o STJ dispor sobre o tema em sede de repetitivos, certamente todas as normas (constitucionais, legais e regulamentares) estavam gerando inúmeras controvérsias e incontáveis descumprimentos.
Daí porque devemos, SIM, comemorar a publicação desse acórdão, no qual foram fixadas as seguintes teses:
1. As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem à condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2. Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3. O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4. Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5. Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6. Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.”
Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.
Para acessar o Manual de Procedimento de Reconhecimento Pessoal do CNJ, clique aqui.
JULGADOS MAIS QUE IMPORTANTES
2. TJSP – Nulidade no Tribunal do Júri – Menção ao silêncio do réu anulou condenação de 32 anos
Neste caso, o réu foi condenado a 32 anos por homicídio em grupo de extermínio.
Ao apreciar o pedido recursal, o Tribunal paulista observou que “o promotor fez menção ao silêncio do réu durante a fase inquisitorial e acrescentou comentário crítico inadmissível a essa menção.”
A defesa, muito diligente, requereu que constasse em ata essa situação, o que foi acolhido pelo magistrado presidente, nos seguintes termos:
“Pelo MM. Juiz foi dito: ‘Durante a manifestação do Dr. Promotor de Justiça, a Defesa requereu que constasse em ata que ele asseverou que, na fase policial, o acusado poderia se explicar e manteve-se em silêncio.”
Embora o Ministério Público tenha afirmado que não utilizou a menção como argumento de autoridade, o Tribunal estadual reconheceu a agressão ao art. 478, II, do CPP.
Ora! Esse dispositivo dispensa qualquer interpretação!
Ele é claro!
A pior interpretação gramatical não afastaria a óbvia “conclusão” de que “durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências ao silêncio do acusado em seu prejuízo.”
O relator da apelação foi enfático:
“Os jurados não podem ser influenciados por argumentação ilícita que viola um direito constitucional e convencional do acusado.” (Des. Rodrigues Torres)
Essa é uma decisão essencial para quem vive o Tribunal do Júri!
Acesse o acórdão na íntegra aqui.
3. STJ – Nulidade processual – Defesa não teve acesso aos elementos probatórios colhidos na investigação
Embora seja um proceso em segredo de justiça, nossa pesquisa nos proporcionou encontrar essa preciosidade para que vocês possam utilizar esse precedente IMEDIATAMENTE.
Vejam que loucura o que aconteceu neste caso!
A defesa SIMPLESMENTE não teve acesso aos elementos de prova colhidos no IP.
Desde o início da ação penal, a defesa pugnou pelo acesso ao material probatório, mas ele só foi disponibilizado antes da apresentação das alegações finais.
Ou seja, todos os elementos de prova permaneceram inacessíveis até as alegações finais, daí porque o réu apontou a existência de prejuízo na elaboração da resposta à acusação.
Este foi um daqueles casos em que a Corte Superior entendeu que a nulidade era absoluta e o prejuízo do réu foi devidamente demonstrado (bom, se neste caso o prejuízo não fosse reconhecido, precisaríamos aposentar os nossos cérebros).
A decisão destacou:
“O prejuízo à defesa é evidente, na medida em que, ao não lhe ter sido franqueado o exame, antes do início da instrução criminal dos dados colhidos na fase inquisitiva, mesmo tendo ela requerido o referido acesso, reduziu-lhe a capacidade defensiva de refutar a acusação e produzir contraprova, em evidente ofensa à paridade entre os sujeitos do processo.”
Daí porque a resposta à acusação foi considerada inadequada aos interesses do réu, pois não lhe foram franqueados os documentos que subsidiaram a acusação.
Esses documentos poderiam influenciar no rol de testemunhas, nas provas a serem requeridas ou, ainda, na apresentação de documentação que pudesse contribuir à defesa.
O MP até interpôs um agravo regimental para levar a discussão para a Turma, mas o feito foi declarado NULO desde a decisão que recebeu a denúncia, oportunizando à defesa apresentar resposta à acusação à luz dos elementos de prova agora disponíveis.
Para acessar a íntegra da decisão monocrática
Para acessar o Acórdão que afastou o pedido do MP
4. PEC’s e ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
a) IMPORTANTE! Lei 15.160/2025 – A atenuante prevista no art. 65, I, que implica na redução da pena e reflete no prazo prescricional, não será mais aplicada nos crimes sexuais contra mulheres.
É o que determina a Lei 15.160, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 04/07/2025.
b) PL 1.112/23 – Dep. Alfredo Gaspar
A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 02/07, o PL 1112/23, para aumentar, de 50% para 80%, o mínimo de cumprimento de pena no regime fechado para progressão ao semiaberto de condenados por crime de homicídio contra agentes de segurança pública – policiais, membros do Judiciário, MP, Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, no exercício da função ou em decorrência dela.
O relator, Dep. Alberto Fraga, estendeu o percentual para todos os crimes listados na lei de Crimes hediondos (Lei 8.072/1990)
Último andamento: 02/07/2025 – apresentação da redação final pelo Dep. Alberto Fraga. O PL segue para o Senado.