Acade-mail Ed. 057

Compartilhar

8 de dezembro de 2025                                                               Edição 057

O que você vai encontrar neste acade-mail:

  • TESE DEFENSIVA

TJPE – Tribunal do Júri – Nulidade desde a AIJ

TJPR – Tribunal do Júri – Nulidade a partir da pronúncia 

STJ – Porte ilegal de arma – Ilegalidade da busca pessoal

  • JULGADOS + QUE IMPORTANTES

STJ – Indiciamento deve ser apagado quando as provas que o fundamentam são nulas

STJ – Presunção de hipossuficiência e dispensa de reparação do dano para fins de indulto

STJ – Absolvição decorrente da inobservância do art. 226, CPP – Reconhecimento de Pessoas

  • PEC’S E ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

PL que limita decisões monocráticas no STF é aprovada na Câmara

———————————————————————————————————————————————

1. TJPE – Perda da Mídia da AIJ Gera Nulidade

O TJPE anulou a decisão de pronúncia e os atos subsequentes, tendo em vista que as mídias da audiência de instrução, realizada em 2018, não constavam do processo e foram danificadas.

Questionando o juízo a respeito das mídias, a Defesa obteve a informação de que as mídias foram danificadas. 

Mesmo assim, o magistrado entendeu pela inexistência de prejuízo, já que a prova oral seria repetida em plenário. 

  • A Tese Vencedora: O argumento de que “não houve prejuízo” porque a prova seria refeita em Plenário foi derrubado. 

A Corte entendeu que a perda da mídia configura cerceamento de defesa e vício estrutural insanável, pois impede a defesa de exercer o contraditório de forma plena sobre os depoimentos colhidos.

  • O Ponto-Chave: Se a defesa não pode acessar o material probatório produzido em instrução (por problemas técnicos do Judiciário), a nulidade é absoluta.

Acesse a íntegra do acórdão aqui.

2. TJPR – Laudo Pericial Falso Anula o Júri e Retroage à Pronúncia

O TJ-PR, em sede de Revisão Criminal, anulou a ação penal a partir da decisão de pronúncia por reconhecer a inconsistência técnica do laudo pericial que embasou a condenação por homicídio.

  • A Tese Vencedora: A defesa comprovou, por meio de laudo de exumação, que o projétil atingiu a vítima na região frontal, e não na nuca, como afirmava o laudo de necropsia inicial. O relator acolheu o argumento de que a prova original era “tecnicamente falsa” e contrária à realidade fática do crime (Art. 621, I, do CPP).
  • O Ponto-Chave: A nulidade não se limitou ao julgamento do Júri, mas retrocedeu à decisão de pronúncia

Isso porque a prova nula viciou a própria admissibilidade da acusação (o juízo de pronúncia), demonstrando a importância da investigação defensiva e da prova técnica nas fases anteriores ao plenário.

Clique aqui para acessar a decisão

3. STJ – Nervosismo e Questionamento não Justificam a Abordagem Policial 

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a tese de que a busca pessoal não pode ser lastreada unicamente em indícios subjetivos, como o nervosismo ou o questionamento da ação policial.

  • A Tese Vencedora: O STJ deu provimento ao recurso para absolver um réu, entendendo que a abordagem em local supostamente frequentado por traficantes, seguida apenas de nervosismo e questionamento do suspeito, constitui busca exploratória e não atende ao requisito das “fundadas razões” para a revista.
  • O Ponto-Chave: A Corte exige indícios concretos para legitimar a abordagem, não bastando a intuição policial. 

O ato de perguntar ao suspeito se ele estava de carro e a posterior “confissão espontânea” da posse da arma (após a intimação da revista ao veículo) decorreram de uma abordagem ilegal e exploratória, contaminando todas as provas subsequentes.

Acesse a íntegra da decisão aqui.

———————————————————————————————————————————————

4. STJ – Indiciamento deve ser Apagado quando as Provas que o Fundamentam são Nulas

A Corte Especial do STJ fixou o entendimento de que a declaração judicial de nulidade das provas que sustentaram o indiciamento torna este ato ilegal e impõe o cancelamento obrigatório de seu registro nos órgãos policiais e de controle.

  • Impacto: Se o conjunto probatório que justificava o indiciamento é invalidado, o ato administrativo perde sua base legal.
  • Atenção: O ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que este caso difere do arquivamento por absolvição ou extinção da punibilidade. Aqui, o registro deve ser excluído, pois a prova foi declarada nula, eliminando o suporte para a medida.

Processo em segredo de justiça.

5. Indulto e Hipossuficiência: Representação da Defensoria Pública e a Dispensa da Reparação do Dano (STJ)

O STJ vem pacificando o entendimento de que a assistência do condenado pela Defensoria Pública atrai uma presunção legal de hipossuficiência econômica (Art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024).

  • Impacto: Nos crimes patrimoniais sem violência, esta presunção dispensa o apenado de comprovar a reparação do dano como condição para a concessão do Indulto.
  • O Ônus da Prova: A tese transfere o ônus da prova ao Ministério Público, que deve comprovar a existência de condições econômicas para infirmar a presunção, caso queira negar o benefício.

Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui

6. Nulidade Absoluta: Condenação não se Sustenta em Reconhecimento Pessoal Irregular (STJ – Art. 226 do CPP)

A Sexta Turma do STJ, mais uma vez, cassou condenação que se baseou apenas em reconhecimento de pessoa feito em desacordo com o Art. 226 do CPP (REsp 2.204.950-RJ). 

O caso envolve um réu que foi acusado em mais de sessenta processos com base na mesma prática irregular de reconhecimento.

  • Tese Reforçada: As regras do Art. 226 do CPP não são mera recomendação; seu descumprimento gera nulidade da prova
  • Recordemos sempre do TEMA 1.258, fixando tese de que o procedimento estabelecido no art. 226 é de observância obrigatória, sob pena de invalidade da prova. 
  • O Vício Insuperável: A condenação não pode ser amparada nessa prova, a menos que haja elementos autônomos e independentes.
  • A exibição de apenas fotos do acusado na delegacia é vício inicial que contamina todos os atos subsequentes, sendo a prova cognitivamente irrepetível.
  • Cautela da Defesa: A entendimento fixado em tema repetitivo no STJ, e as normas regulamentares do CNJ (Resolução 484/2022) exigem que a defesa ataque a inobservância do Art. 226 do CPP em qualquer fase, pois a nulidade retroage, atingindo até mesmo a decretação de prisão preventiva e a pronúncia.

Acesse a íntegra do acórdão aqui.

———————————————————————————————————————————————

7. PL 3.640 – Controle Abstrato de Constitucionalidade

A liminar do Min. Gilmar Mendes referente aos pedidos de impeachment fez com que a Câmara movimentasse o PL 3.640/23. 

O que diz o PL 3.640/23

A CCJ da Câmara aprovou a redação final do PL 3.640/23, que agora segue diretamente para o Senado. 

Este PL tem o objetivo de reordenar os processos de controle abstrato da Constituição.

Para tanto, estabelecerá um rito uniforme para as várias ações constitucionais de controle abstrato (ADIns, ADPFs, ADOs – Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão –  e ADCs  – Ações Declaratórias de Constitucionalidade). 

Restrição às Monocráticas: O projeto mantém a possibilidade de decisões individuais, mas as cautelares que suspendam normas ou atos deverão, como regra, ser decididas pelo Plenário (maioria absoluta). 

O relator só poderá decidir sozinho em casos de extrema urgência ou recesso.

  • Segurança jurídica: Monocráticas concedidas antes da lei terão 120 dias para serem referendadas pelo Plenário, sob pena de perda automática de eficácia.
  • Limitação aos legitimados: O projeto endurece os requisitos para propor ações de controle abstrato. artidos políticos precisarão atingir a cláusula de desempenho, e entidades de classe deverão comprovar presença em, no mínimo, 11 Estados.

PEC das monocráticas – Risco de Perda de Eficácia

Em paralelo ao PL, temos a PEC 8/21, já aprovada pelo Senado e que aguarda análise da Câmara. Ela também mira as decisões monocráticas nos Tribunais Superiores. 

  • Regra de Caducidade: Nos recessos do Judiciário, decisões monocráticas só serão permitidas em casos de grave urgência. Nesses casos, o tribunal deverá julgar o mérito em até 30 dias após o retorno dos trabalhos, sob pena de perda de eficácia da decisão.
  • Prioridade de Pauta: Cautelares que envolvam declaração de inconstitucionalidade terão o mérito julgado em até seis meses, ganhando prioridade na pauta.

O que isso significa para o criminalista? Atenção redobrada para as leis que são submetidas ao controle abstrato. 

Se eventualmente a liminar concedida refletir em afastamento dos direitos fundamentais dos nossos clientes, deveremos verificar se os requisitos para a monocrática estão presentes e se o prazo de apreciação pelo colegiado está sendo cumprido. 

Compartilhar

@academiacriminaloficial