Acade-mail Ed. 055

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17 de novembro de 2025                                                               Edição 055

1. STJ – Tribunal do Júri – Nulidade do Laudo por Ausência das Gravações 

Durante a primeira fase de um processo de competência do Tribunal do Júri, o STJ concedeu ordem em habeas corpus.

A decisão reconheceu que a ausência das mídias que embasaram o laudo pericial ocasionou a quebra da cadeia de custódia da prova, encerrando evidente nulidade do laudo. 

A Sexta Turma, sob relatoria do Min. Sebastião Reis Jr., evidenciou que o extravio do material periciado denota ausência de adequado armazenamento da prova, impedindo o acesso à íntegra do conteúdo utilizado na elaboração dos laudos periciais. 

Mas para declarar a nulidade, destacou a necessidade de avaliar as consequências fáticas e jurídicas da irregularidade no caso concreto, vale dizer, o potencial de violar direitos e garantias fundamentais.

Em seguida, expôs que a ausência da íntegra das gravações e imagens relativas ao dia do sinistro, bem como das simulações realizadas, comprometeu a adequada análise necessária à contraprova. 

Daí porque a impossibilidade de acesso às fontes originais fragilizou a tentativa de contestação ou complementação do laudo, agredindo o contraditório e a ampla defesa, com a consequente quebra da paridade de armas.

O acórdão é uma aula sobre quebra da cadeia de custódia da prova e como o vício procedimental ocasiona a nulidade do ato que tem apenas aparência de legalidade. 

Vale a pena a leitura. Acesse aqui.

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2. STJ – REsp é provido para impedir ampliação da prova em novo julgamento pelo JÚRI

A 6ª Turma do STJ concluiu pela impossibilidade de ampliar o conjunto probatório após a anulação de um julgamento por decisão “manifestamente contrária à prova dos autos”.

No caso (REsp 2.225.331/RJ), após o Tribunal estadual anular uma absolvição no Júri e determinar novo julgamento, o Ministério Público tentou incluir uma testemunha “visual” inédita, descoberta somente após o primeiro veredicto. 

A defesa reagiu, apontando que isso violaria o art. 593, §3º, do CPP — e o STJ concordou.

Para o STJ, mesmo que a nova testemunha seja relevante, o novo julgamento deve ocorrer com base no mesmo acervo probatório do primeiro

A lógica é simples: se a decisão do Júri foi anulada por supostamente contrariar a prova dos autos, então o novo júri deve julgar a mesma prova — e não uma nova

“Se admitida a ampliação do acervo probatório, terá um novo e inédito julgamento — e não a renovação do primeiro. Isso esvazia a lógica do art. 593, III, ‘d’, do CPP, que só permite um novo julgamento — e veda uma segunda apelação pelo mesmo fundamento.”

A tentativa do MP de “melhorar” a prova para o segundo julgamento agride o devido processo legal e a paridade de armas. 

A busca da “verdade real” não pode atropelar os direitos fundamentais do acusado e da Defesa. 

STJ, REsp 2.225.331/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 04/11/2025.

Acesse a íntegra do acórdão aqui.

Tema 1.185 – STF – Direito ao silêncio desde a abordagem policial

O Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), iniciou o julgamento, dando provimento ao RE para reformar o acórdão, e sugerindo a fixação das seguintes teses de repercussão geral:

 “1. O direito ao silêncio é assegurado a toda pessoa cuja declaração possa implicar responsabilidade penal, devendo o agente estatal informá-la de forma imediata, seja no momento da prisão, da imposição de medida cautelar ou antes de qualquer ato de inquirição. 

2. A advertência deve conter a informação expressa de que o silêncio não implica confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa. 

3. A ausência de comunicação prévia e expressa torna ilícitas as declarações obtidas e as provas delas derivadas, tanto em abordagens quanto em interrogatórios. 

4. Compete ao Estado demonstrar que o direito ao silêncio foi efetivamente observado no momento da abordagem ou interrogatório. 

5. A comunicação deve ser registrada preferencialmente por meio audiovisual (ou, subsidiariamente, por documento escrito com comunicação oral). 

6. As teses terão vigência a partir da data do julgamento, ressalvadas as ações já em curso com nulidade arguida”. 

O Min. Flávio Dino divergiu parcialmente do Relator e negou provimento ao RE. 

O MIn. Cristiano Zanin, posicionou-se pelo provimento ao RE nos termos de seu voto, para o fim de desentranhar as provas ilícitas, cassar o acórdão recorrido e remeter o feito ao juízo de primeiro grau para que seja sentenciado sem a possibilidade de valoração das declarações que foram prestadas pelos suspeitos – ora réus – sem a observância do dever de advertência.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do MIn.  Ministro André Mendonça. 

RE 1177984

Rel. Min. Edson Fachin. 

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