10 de novembro de 2025 Edição 054
TESE DEFENSIVA
1. STJ – Processo é NULO por falta de interrogatório
Parece óbvio, mas precisou de uma revisão criminal lá no STJ para reconhecer a nulidade de um processo devido à falta de interrogatório!
O réu foi condenado a mais de 10 anos de prisão sem jamais ter sido interrogado.
A defesa, feita pelo Prof. Gustavo Badaró, provou que o acusado pediu para ser interrogado três vezes.
Mesmo assim, teve o direito negado sob o argumento de que, por ter sido revel, teria perdido a oportunidade.
O STJ reconheceu que houve violação à autodefesa, à luz da Lei 11.719/08 e do art. 564, III, “e”, do CPP.
O voto divergente do Min. Joel Ilan Paciornik — seguido por toda a Seção — foi direto: negar o interrogatório do réu compromete o devido processo legal.
Nas palavras do Min. Schietti:
“Mesmo que não houvesse requerimento antes das alegações finais, o dever de ouvir o réu subsiste. É o direito mais sagrado do acusado: ser ouvido.”
Anote essa tese:
Se o réu tiver pedido para ser interrogado — e for negado — isso configura nulidade absoluta. Mesmo que tenha sido revel no início do processo.
O julgamento ocorreu no dia 06/11, e o acórdão ainda não foi publicado.
RvCr nº 5683 / SP
Relator para acórdão MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
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JULGADOS + QUE IMPORTANTES
2. STJ valida o uso de software policial para rastrear pornografia infantil — sem ordem judicial
A Sexta Turma do STJ confirmou a licitude da chamada “ronda virtual”: um monitoramento feito por software que rastreia, em redes P2P (compartilhamento ponto a ponto), imagens de pornografia infantil.
E o detalhe mais relevante: o uso do software não exige autorização judicial.
O caso envolveu um dentista de MS denunciado por armazenar esse tipo de conteúdo ilegal.
A investigação começou com o uso do sistema CRC — uma ferramenta internacional de uso exclusivo de agentes públicos certificados — que identificou o IP do usuário.
Com base nesse dado, a polícia obteve o mandado de busca e encontrou as imagens nos equipamentos.
O que diz o STJ?
- Segundo o relator, Min. Rogerio Schietti, não há invasão de privacidade.
- O rastreio ocorre em ambiente virtualmente público: quem compartilha arquivos nas redes P2P expõe voluntariamente seu IP.
- Isso não se confunde com infiltração policial (art. 190-A do ECA), pois não há atuação de agente disfarçado, mas mera varredura automatizada.
- Também não há interceptação de comunicações.
E quanto aos dados da operadora?
A obtenção dos dados cadastrais do titular do IP (nome, endereço etc.) também foi considerada lícita.
Com base no Marco Civil da Internet (art. 10, §3º), o STJ reiterou que esses dados têm natureza objetiva e podem ser requisitados pela autoridade policial, sem necessidade de ordem judicial — o que só se exige para dados de conteúdo (e-mails, mensagens, etc.).
Processo em segredo de justiça.
3. REPERCUSSÃO GERAL e REPETITIVOS
Tema 1.389 – STJ
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.208.052-PI, REsp 2.221.815-MS, REsp 2.222.329-MS, REsp 2.222.328-MS e REsp 2.200.853-PI ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia:
“(Im)prescindibilidade de instrução probatória, além do pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal”.


