23 de junho de 2025 Edição 035
TESES DEFENSIVAS
1- TRIBUNAL DO JÚRI – TJSP CONCEDE HC e IMPEDE A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA
Como assim?
De um lado, o juiz permite o recurso em liberdade.
Mas… no parágrafo seguinte…
Manda executar imediatamente a pena!
Foi exatamente isso que aconteceu num caso julgado pelo Tribunal do Júri na Comarca de Mirassol, em São Paulo.
O réu foi condenado a 6 anos de prisão por homicídio simples e na sentença, a juíza reconheceu expressamente o direito dele responder em liberdade.
Mas logo depois, determinou a execução imediata da pena, citando o Tema 1.068 do STF.
O réu foi preso no dia seguinte à intimação, e a defesa impetrou habeas corpus no tribunal de São Paulo.
Evidenciou a flagrante contradição entre o direito de recorrer em liberdade, e o imediato recolhimento à prisão.
A ordem foi concedida pelo Tribunal Paulista para corrigir a contradição e garantir o direito do paciente recorrer em liberdade.
É sempre importante destacar que a execução imediata da pena poder ser mitigada quando houver
“questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação” (§3º, art. 492, CPP).
Ou seja, garantido o direito de recorrer em liberdade, a execução imediata deixa de ser coerente!
Esse é um julgado com um valor simbólico imensurável, pois, de alguma maneira, ele afasta o famigerado cumprimento antecipado (execução imediata) da pena imposta pelo Júri.
Acesse a íntegra do acórdão do TJSP clicando aqui.
JULGADOS MAIS QUE IMPORTANTES
2. STJ – Nulidade desde o recebimento da denúncia
Neste caso, a defesa não teve acessos aos elementos de prova produzidos durante a investigação e… pasmem!
O caso precisou chegar ao STJ para reconhecer o cerceamento de defesa!!!
Vejam que interessante: em sede de recurso em HC a defesa conseguiu demonstrar que a defesa teve acesso ao material probatório produzido no IP somente antes das alegações finais.
E, mesmo diante desta situação, o Tribunal estadual entendeu pela ausência de prejuízo!!!
Mas, enfim, o STJ reconheceu estarmos diante de um prejuízo flagrante para a defesa.
Fato é que, na labuta do dia a dia, raramente conseguimos demonstrar o prejuízo para a defesa (ou, melhor dizendo, raramente o STJ entende que a simples existência de uma condenação à margem da ampla defesa, já é um prejuízo concreto).
Discussões à parte, não podemos negar que ler uma fundamentação de reconhecimento de nulidade, é algo para ser comemorado!!!
Acompanhem:
“o prejuízo à defesa na presente hipótese é evidente, na medida em que, ao não lhe ter sido franqueado o exame, antes do início da instrução criminal dos dados colhidos na fase inquisitiva, mesmo tendo ela requerido o referido acesso, reduziu-lhe a capacidade defensiva de refutar a acusação e produzir contraprova, em evidente ofensa à paridade entre os sujeitos do processo.”
Imagine-se, agora, com um novo estagiário no seu escritório, contando para ele que para o reconhecimento da nulidade absoluta é necessário demonstrar o efetivo prejuízo…
Quando ele replicar: “como assim, mas a nulidade é absoluta! O prejuízo é evidente!”, traga essa decisão para demonstrar que, enfim, o prejuízo foi reconhecido.
Detalhe: a nulidade era tão evidente, que o Ministro Riberito Dantas julgou monocraticamente, mas, claro, o MP recorreu…
Para acessar tanto a decisão monocrática, clique aqui.
Para acessar o acórdão UNÂNIME, clique aqui.
3. STF – Prerrogativas asseguradas
Na ADI 7.231, a OAB questionou a supressão indevida dos §§1º e 2º do art. 7º do nosso estatuto.
Isso porque nem o Legislativo, nem o Executivo determinaram a retirada desses trechos durante o processo de aprovação e sanção da Lei 14.365/22.
O STF restabeleceu as garantias, reconhecendo que foram “revogadas por engano”.
Os parágrafos do Estatuto que foram revogados, e que agora deverão ser reinseridos referem-se ao nosso direito de vista dos autos e às garantias de imunidade para fazer manifestações sem incorrer em injúria, difamação ou desacato.
Acesse aqui o voto do ministro relator, Flávio Dino.
REPERCUSSÃO GERAL e REPETITIVOS
4. STJ – TEMA 1.318 – Dosimetria da pena e Premeditação
Definido em sede de recurso repetitivo, a seguinte tese vinculante:
1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que: não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal; não seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora.
2. A exasperação da pena-base pela premeditação não automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.
Acesse a íntegra do acórdão aqui
5. STJ – TEMA 1.336 – Indulto no Tráfico de Drogas
Tese fixada:
O indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).