02 de junho de 2025 Edição 032
TESE DEFENSIVA
1- STJ – Nulidade das provas colhidas sem mandado físico
A 5a Turma do STJ declarou a nulidade das provas obtidas durante uma operação policial.
Isso porque a operação foi feita sem apresentar o mandado físico de busca e apreensão.
Entenda o caso:
Em fev/2024, dois homens foram presos em flagrante por suspeita de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
Na espécie, os policiais realizaram as prisões e colheram as provas ao adentrarem no domicílio, sem mostrar o mandado de busca e apreensão.
Na audiência de custódia, a prisão foi relaxada, por ausência do mandado.
O MP recorreu ao TJMG, ocasião em que a Corte estadual cassou a decisão.
Para o TJ, a autorização judicial, determinando a busca e apreensão constante nos autos de IP, era hábil a validar a diligência com a consequente prisão em flagrante (mesmo que o mandado não tivesse sido expedido).
O que a defesa alegou?
Citando jurisprudência que evidencia a necessidade da expedição do mandado físico para cumprir a diligência, pugnou pela ilegalidade da ação com a consequente nulidade das provas daí advindas.
Em decisão monocrática, o Ministro relator, Ribeiro Dantas, outorgou a ordem, dando ensejo ao agravo regimental interposto pelo MPF.
O que o MPF sustentou?
O parquet argumentou que a falta de mandado físico não é capaz de comprometer a legalidade da diligência.
Argumentando que a exigência do documento impresso seria um “formalismo exacerbado”, sustentou que bastaria a autorização judicial devidamente fundamentada para garantir os direitos fundamentais do investigado.
O que o STJ acolheu?
Para a Corte, o mandado encerra formalidade que protege aspectos legais da busca e apreensão.
O relator destacou precedente do STJ, evidenciando que o mandado físico é indispensável para garantir a adequação da diligência, constando o endereço de cumprimento e o objetivo da ação, dentre outros elementos.
Tese de julgamento
“A ausência de mandado físico, ainda que com autorização judicial prévia, compromete a legalidade da busca e apreensão, tornando ilícitas as provas obtidas.”
Acesse a íntegra da decisão aqui
JULGADOS MAIS QUE IMPORTANTES
2. STF – Convenção de HAIA pode prevalecer sobre o melhor interesse do menor?
Está em pauta para julgamento no STF duas ações diretas de inconstitucionalidade questionando a aplicação da Convenção de Haia relativamente ao sequestro internacional de crianças e adolescentes.
As ações questionam o procedimento para assegurar o retorno dos menores ao país de origem, mesmo diante de suspeita de estarem sofrendo violência doméstica.
A discussão voltou à análise alguns dias depois que o STJ analisou o seguinte caso:
A mãe fugiu da Irlanda com suas duas filhas menores, com o auxílio da embaixada brasileira, pois as crianças estavam sob suspeita de agressão praticada pelo genitor, o qual tinha a guarda das menores.
Com a chegada das menores no Brasil, o pai ingressou com pedido de retorno das filhas para Irlanda, com fundamento na Convenção de Haia, que considera “sequestro infantil internacional” o fato da mãe ter deixado o país com as filhas sem a anuência do genitor.
O pedido do genitor foi acolhido, e as meninas retornaram para a Irlanda.
Posteriormente, o STJ reformou a decisão e determinou o regresso das crianças para o Brasil, sob o fundamento de que o princípio do melhor interesse do menor deve prevalecer sobre o disciplinado em convenções internacionais.
Embora incluídas em pauta para julgamento na sessão do dia 28/05, as ações diretas de inconstitucionalidade não foram julgadas, e provavelmente serão incluídas na próxima sessão do pleno.
Para acessar o acórdão do STJ que reconheceu o direito das crianças retornarem ao Brasil, clique aqui.
REPERCUSSÃO GERAL e REPETITIVOS
3. TEMA 1.392 – STF – Pronúncia fundamentada em testemunho por “ouvir dizer”
E agora?
Entendimento que já parecia estar pacificado no STJ acabou de ter a repercussão geral reconhecida no STF.
Na prática, isso significa que o STF fixará tese de observância obrigatória aos demais órgãos judiciais.
Estamos falando do testemunho por “ouvir dizer”, ou “hearsay”.
Entenda a discussão:
O STJ concedeu ordem de ofício em HC para o fim de impronunciar o paciente.
Na causa submetida à análise do STJ, a 5ª Turma entendeu que a pronúncia não estava fundamentada em prova direta e submetida ao contraditório, hábil a posicionar o acusado como mandante do crime (HC 829439/RS).
O MP recorreu ao STF e, por maioria de votos, foi reconhecida a repercussão geral da matéria, para discutir a seguinte controvérsia:
“Possibilidade da pronúncia, e consequente submissão ao Tribunal do Júri, poder ser realizada a partir de testemunhos de ‘ouvir dizer’ e se essa prova é lícita e valorável pelos juízes.”
Entenda a discussão:
Em primeiro grau, o acusado foi pronunciado com base no testemunho de uma informante (esposa da vítima); nos depoimentos judiciais dos policiais, e no relatório de escuta telefônica.
Para o STJ, o depoimento da informante não poderia servir de prova para a pronúncia. Isso porque guardava opinião pessoal da informante quanto à suspeita de autoria.
A informante declarou que a vítima recebeu ligações com ameaças do acusado no dia do crime. Mas para o STJ, esse fato por si só não poderia servir para fundamentar a pronúncia.
Mesmo que os relatórios de escuta telefônica demonstrassem a existência da ligação, o conteúdo da ligação não foi identificado.
Portanto, a declaração da informante não seria hábil a caracterizar indícios de autoria capazes de fundamentar a pronúncia.
Já os policiais que foram ouvidos como testemunhas não presenciaram os fatos, apenas atenderam a ocorrência.
Estiveram no local dos fatos depois do crime acontecer, e obtiveram informações por testemunhas e familiares das vítimas.
Daí porque o STJ renovou entendimento de que a decisão que leva o cidadão a julgamento pelo Júri não pode se fundamentar exclusivamente em depoimento de ouvir dizer.
Em conclusão, entendeu que esse conjunto probatório não revela elementos capazes de autorizar o juízo de probabilidade de autoria ou participação,
“pois ausente prova direta e submetida ao contraditório a posicionar o acusado como mandante do crime.”(HC 829439 – RS).
Chegando o questionamento no STF, o relator, Min. Flávio Dino, destacou que o STJ tem farta jurisprudência afastando a valoração do testemunho por “ouvir dizer”.
Para ele, essa postura do STJ acaba por classificar essas provas como ilícitas, esbarrando, dessa forma, em questionamento de índole constitucional.
Sob esse raciocínio, sustentou a existência de repercussão geral da questão, para solucionar a seguinte controvérsia:
“Possibilidade da pronúncia, e consequente submissão ao Tribunal do Júri, poder ser realizada a partir de testemunhos de ‘ouvir dizer’ e se essa prova é lícita e valorável pelos juízes.”
Acesse o acórdão que reconheceu a repercussão geral aqui.
PEC’s e ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
a) PL 3.880/2024 – Dep. Laura Carneiro
Pretende incluir a violência vicária dentre as definições de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006).
Último andamento: 23/05/2025 – Parecer da Relatora, Dep. Maria Arraes (SOLIDARI-PE), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste PL.
b) PL 212/2024 – Dep. Vinícius Carvalho
Conhecido como “Lei Brenda Oliveira”, este projeto propõe:
– a inclusão do homicídio qualificado contra advogados no Código Penal
– o aumento de pena para lesões corporais dolosas cometidas contra esses profissionais no exercício de suas funções.
Último andamento: 12/11/2024, após aprovação do parecer pela CCJ, foi aprovada a solicitação de urgência feita pelo Dep. Vinícius Carvalho.
(obs: lembrando que a lei que qualifica e aumenta as penas para autoridades – juízes, promotores, oficiais de justiça AGU e defensores públicos – foi publicado em 07/05/2025. Estamos de olho 👀).
c) PL 5.701/2023 – Dep. Silvye Alves da Silva
Aprovado na Câmara dos Deputados projeto de lei aumentando a pena para o crime de injúria racial contra mulheres e pessoas idosas.
Último andamento: 23/04/2025 – Autuado no Senado Federal. Aguarda despacho.
d) PL 8347/2017 – Sen. Cássio Cunha Lima
Este PL visa acrescentar o artigo 350-A ao Código Penal, tipificando o crime de violação de prerrogativas da advocacia.
A proposta busca criminalizar condutas que atentem contra os direitos e garantias dos advogados no exercício profissional.
Último andamento: 10/04/2019 – Este projeto está parado desde 10/04/2019, quando foi solicitado urgência pelo Dep. André Figueiredo.
e) PEC 45/2023 – Sen. Rodrigo Pacheco
Esta PEC altera o artigo 5º da Constituição Federal para prever como mandado de criminalização
“a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”
Último andamento: 12/02/2025 – Aprovada no Senado Federal, está tramitando na Câmara. A Deputada Chris Tonietto requer instalação de Comissão Especial para debater o mérito da PEC.
f) PEC 08/2021 – Sen. Oriovisto Guimarães
A PEC das decisões monocráticas voltou à discussão na Câmara, após o STF contrariar decisão da Câmara sobre o caso Ramagem.
Com origem no Senado, a PEC limita as decisões monocráticas do STF capazes de suspender a eficácia de leis aprovadas pelo Congresso Nacional.
Último andamento: 18/10/2024 – Depois de aprovado o parecer da CCJC, com 39 votos SIM e 18 NÃO, o parecer foi publicado em 18/10/2024.