Acade-mail Ed. 031

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26 de maio de 2025                                                         Edição 031

Você PERDEU este PRAZO! E nunca mais foi encontrado…

Afinal…

O que é o tal “Prazo Escondido” que a Academia Criminal tanto falou na última semana?

No dia 22/05, tivemos a primeira aula ao vivo da nossa Pós em Recursos Criminais e Pena. 

A aula sobre o “Prazo Escondido” foi ministrada pelo Prof. Dr. Francisco Monteiro Rocha Jr., Professor da UFPR e coordenador da nossa Pós. 

Foi uma aula exclusiva para nossos alunos matriculados…

Mas não podemos deixar de honrar VOCÊ, nosso leitor assíduo do Acade-mail. 

Por isso, tentamos resumir os principais pontos, e criamos esse pdf com muito carinho para que VOCÊ nunca perca esse prazo. 😉

Mas sério! 

Precisamos saber se esse material é interessante para você.

Só assim poderemos produzir mais resumos como este para auxiliar o seu dia a dia que já é tão corrido!

Depois da leitura, pedimos que responda esse e-mail contando o que achou do material. 

Combinado?

Clique aqui para acessar o material.


1- STJ – Ilegalidade da busca pessoal e domiciliar com a consequente ilicitude das provas

Apreciando uma busca pessoal e domiciliar na qual a justa causa estava respaldada no testemunho policial, a 6a Turma do STJ concedeu ordem em habeas corpus para declarar a invalidade das diligências, com a consequente ilicitude das provas daí obtidas. 

O relator, Min. Rogério Schietti, destacou em seu voto que os agentes policiais, a despeito de estarem munidos de câmeras corporais, não geraram as imagens ou não as submeteram a exame das autoridades. 

“Em que pese a diligência haja sido registrada por vídeo, tanto a prisão em flagrante, quanto a denegação da ordem pelo Tribunal de origem extraíram seu fundamento dos testemunhos policiais”. 

De acordo com a versão apresentada pelos policiais, a atitude suspeita residiria no fato de que o paciente e corréus haveriam corrido ao avistarem os agentes estatais.

Outrossim, as drogas teriam sido encontradas em um apartamento “abandonado”.

Para o relator, eventuais inconsistências da narrativa dos policiais poderiam ser dirimidas se os conteúdos das gravações das câmeras corporais houvessem sido acessados.

Se por um  lado foi atribuída pouca importância às gravações (que não foram disponibilizadas em sua integralidade), por outro, conferiu-se um excesso de credibilidade à narrativa dos policiais. 

Essa disparidade foi constatada pelo delegado, o qual evidenciou que:

“não houve a menor preocupação em documentar eventual autorização para ingresso nos imóveis, sequer havendo registros das abordagens realizadas nos imóveis invadidos”.

Para o STJ, o ônus da prova, que incumbe ao Estado, não foi satisfeito. 

Ordem concedida!

Acesse a íntegra da decisão aqui 


2. STJ – Multa por abandono de processo foi mantida nesta situação 

Chegou ao STJ o seguinte questionamento: 

A Lei n. 14.752/2023, que revogou a multa por abandono de processo, pode retroagir para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior?

Diante da natureza eminentemente processual da multa antes prevista no art. 265 do CPP, o STJ entendeu que tal sanção está diretamente relacionada à condução do processo penal, não interferindo nos direitos materiais do réu ou do advogado.

Dessa forma, a norma que suprimiu a penalidade não pode retroagir para afastar as multas já impostas sob a vigência da legislação anterior. 

Isso porque os atos processuais são regidos pelo princípio do tempus regit actum, vale dizer, os atos processuais são regrados pela lei vigente no momento de sua prática.

O STJ é enfático ao confirmar que as normas processuais, tais como a Lei n. 14.752/2023, ainda que revoguem sanções anteriores, não podem retroagir para excluir atos jurídicos perfeitos. 

O STJ ainda destacou que a norma processual revogada, que previa a multa por abandono, sempre foi vista como essencial para o bom andamento da justiça, sem ferir as prerrogativas da advocacia, conforme entendeu o STF (ADI 4.398). 

Por isso que, mesmo diante da sua revogação pela Lei n. 14.752/2023, a sua natureza processual impede a retroatividade para desfazer penalidades já aplicadas validamente sob o regime anterior.

No caso analisado, o advogado foi multado por não comparecer à audiência de instrução e julgamento, alegando dificuldades na localização do cliente, e requereu a aplicação retroativa da Lei n.14.752/2023. 

Resta-nos “sentar e chorar”.

Acesse a íntegra do acórdão clicando aqui.


3. TEMA 977 – Acesso ao celular encontrado na cena do crime sem autorização judicial

Antes de tudo, vamos relembrar o caso:

O MPRJ interpôs RE contra decisão proferida em apelação, na qual o TJRJ absolveu o réu, condenado por roubo duplamente circunstanciado (uso de arma de fogo e concurso de agentes).

O réu ameaçou e agrediu a vítima saindo da agência bancária para roubar sua bolsa. Ao fugir numa motocicleta, o telefone caiu e foi pego por policiais civis. 

Eles entraram na memória do aparelho e encontraram fotos capazes de nortear as diligências que resultaram na identificação e prisão do acusado no dia seguinte.

No RE, o MPE-RJ sustenta a validade da prova, e requer o provimento do pedido recursal. 

Argumentou que o acesso às informações e registros contidos no celular não agride o sigilo das comunicações telefônicas, diante do dever da autoridade policial em apreender os instrumentos e objetos do crime.

A repercussão geral do tema foi reconhecida.

Depois do acórdão na repercussão geral…

Foram vários julgamentos virtuais…

Voto do relator para dar provimento ao RE…

Voto divergente para negar provimento…

Alteração do relator para seguir a divergência…

Vários pedidos de vista, várias teses sugeridas…

Enfim… 

4. TEMA 1.267 – Indulto natalino

Publicado o acórdão de reconhecendo a constitucionalidade do indulto natalino, e fixando a seguinte tese:

“É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”.

Acesse a íntegra do acórdão aqui.


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@academiacriminaloficial