28 de abril de 2025 Edição 027
TESE DEFENSIVA
1. STJ: Condenação por tráfico sem apreensão de drogas é ilegal, mesmo com prints e mensagens
A condenação por tráfico de drogas baseada exclusivamente em publicações de redes sociais, mensagens eletrônicas e outros indícios indiretos, sem a apreensão da substância, é ilegal, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso analisado, a decisão que condenou o réu teve como base prints de redes sociais com supostas ofertas de drogas, mensagens de texto e áudio.
Apesar desses elementos, não houve qualquer apreensão de droga, impedindo a existência da materialidade do crime.
“A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a demonstração da materialidade delitiva por meio de provas idôneas, sendo imprescindível a apreensão de substância entorpecente ou outros elementos concretos que demonstrem a traficância.”
Resultado: absolvição por falta de prova material do delito.
Acesse a íntegra do acórdão aqui.
JULGADOS MAIS QUE IMPORTANTES
2. STJ – Violência Doméstica contra mulheres – Invasão de domicílio não é absorvido por lesão corporal
A 6a Turma do STJ afastou o princípio da consunção para os crimes de violação de domicílio e lesão corporal praticados no no contexto de violência de gênero em ambiente doméstico ou familiar.
O entendimento tem base no reconhecimento de que esses delitos tutelam bens jurídicos distintos: enquanto a violação de domicílio protege a inviolabilidade da residência e a privacidade da vítima, a lesão corporal atinge diretamente sua integridade física.
Quando não há relação de meio-fim entre os dois, não há que se falar em absorção, mesmo que praticados em sequência ou na mesma ocasião.
No caso concreto, o réu arrombou a porta e invadiu a residência da vítima.
Em seguida, motivado por ciúmes e sob efeito de álcool, agrediu-a fisicamente.
O STJ entendeu que a invasão não foi apenas o meio para o cometimento das agressões, mas uma infração penal com autonomia e gravidade própria.
“Por tutelarem objetividades jurídicas distintas, não se aplica o princípio da consunção na hipótese em que o crime de invasão de domicílio é seguido, ou até mesmo precedido, do crime de lesões corporais, no deletério contexto permeado pela violência de gênero doméstica ou familiar e sem qualquer correspondência à situação de progressão criminosa.”
Resultado: Inaplicabilidade do princípio da consunção
Acesso a íntegra do acórdão aqui
3.STJ confirma nulidade no Júri por uso de celular por jurado durante a tréplica da defesa
Em decisão monocrática, o Min. Messod Azulay, do STJ, manteve a nulidade de um júri em razão da quebra da incomunicabilidade dos jurados e consequente agressão à plenitude de defesa.
O motivo?
Um dos jurados foi flagrado utilizando o celular durante a tréplica da defesa — momento crucial dos debates em plenário.
A defesa havia registrado a irregularidade em ata e apresentou imagens comprovando o uso contínuo do aparelho pelo jurado durante a tréplica.
Para o ministro, essa conduta comprometeu não apenas a necessária incomunicabilidade do julgador leigo, mas a própria garantia da plenitude de defesa, pilar essencial do procedimento do júri.
O Ministério Público sustentava que a nulidade não poderia ser reconhecida sem a demonstração concreta de prejuízo.
No entanto, o ministro entendeu estarmos diante de uma situação de prejuízo presumido.
Na medida em que a incomunicabilidade visa preservar a formação do convencimento dos jurados com base exclusivamente nos elementos apresentados em plenário, acessar o celular durante a tréplica acaba por agredir esse princípio.
A Corte também rechaçou a tese de “nulidade de algibeira”.
Isso porque ficou comprovado que a defesa questionou o fato ainda durante a sessão, requerendo a dissolução do Conselho de Sentença — afastando qualquer alegação de preclusão ou omissão estratégica.
A decisão reforça o princípio da incomunicabilidade dos jurados, o qual
“visa justamente preservar a formação do convencimento dos jurados com base exclusivamente nos elementos apresentados em plenário”.
Uma decisão monocrática com alguns ensinamentos para a prática da advocacia criminal:
✅nulidades devem ser arguidas no momento em que ocorridas no plenário;
✅a incomunicabilidade dos julgadores leigos é uma garantia para a sociedade;
✅não podemos piscar os olhos no plenário… Esteja preparado!
Acesse a íntegra da decisão monocrática aqui.
REPERCUSSÃO GERAL E REPETITIVOS
3. TEMA 1.320 – Tornozeleira, perímetro e falta grave
STJ vai decidir: descumprir o perímetro da tornozeleira eletrônica configura falta grave?
A Terceira Seção do STJ afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, a controvérsia sobre a caracterização de falta grave nos casos em que o apenado descumpre os limites do monitoramento eletrônico (art. 50, VI, com 39, V, da LEP).
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do RS afastar a falta grave de um apenado que violou a zona de inclusão durante a saída temporária, mas permaneceu monitorado.
Para o TJ/RS, a penalidade deveria ser limitada às sanções do art. 146-C da LEP — sem regressão de regime, perda de remição ou alteração da data-base.
O Ministério Público, ao recorrer, sustentou que o descumprimento das regras de monitoramento representa evidente desobediência à ordem judicial, e por isso se enquadra como falta grave.
Apesar da afetação como repetitivo, o STJ decidiu que não haverá suspensão dos processos em andamento sobre o tema nas instâncias inferiores.
A decisão final, que será vinculante, trará impacto direto sobre a execução penal, especialmente no cumprimento de penas em regime domiciliar com monitoramento eletrônico — tema cada vez mais presente na prática da advocacia criminal.
4. TEMA 1.154 – Quantidade e natureza da droga
Está em pauta para julgar no dia 08/05, o tema 1.154, o qual determinará se:
“Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.”
PEC’s e ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
a) Publicado no DOU de 25/04/2025:
O PL 5.427/2023, do Dep. Gutemberg Reis (MDB-RJ), foi transformado em lei, para incluir na Lei Maria da Penha o monitoramento de agressores de mulheres por meio de tornozeleiras eletrônica.
Embora a lei em vigor já conte com medidas para afastar o agressor do lar e proibir o contato com a vítima, agora haverá o monitoramento eletrônico entre as possibilidades de proteção imediata.
b) PL 5.701/2023 – Dep. Silvye Alves da Silva
Aprovado na Câmara dos Deputados projeto de lei aumentando a pena para o crime de injúria racial contra mulheres e pessoas idosas.
Último andamento: 15/04/2025 – aprovada a redação final assinada pela relatora, Dep. Daiana Santos. O texto segue para análise do Senado.
c) PL 3.3880/2024 – Dep. Laura Carneiro
Pretende incluir a violência vicária dentre as definições de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006).
Último andamento: 19/03/2025 – Aguardando designação de nova relatoria (Dep. Delegada Katarina não integrava a CCJ – Comissão de Constituição e Justiça).
d) PL 212/2024 – Dep. Vinícius Carvalho
Conhecido como “Lei Brenda Oliveira”, este projeto propõe:
– a inclusão do homicídio qualificado contra advogados no Código Penal
– o aumento de pena para lesões corporais dolosas cometidas contra esses profissionais no exercício de suas funções.
Último andamento: 12/11/2024, após aprovação do parecer pela CCJ, foi aprovada a solicitação de urgência feita pelo Dep. Vinícius Carvalho
e) PL 8347/2017 – Sen. Cássio Cunha Lima
Este PL visa acrescentar o artigo 350-A ao Código Penal, tipificando o crime de violação de prerrogativas da advocacia.
A proposta busca criminalizar condutas que atentem contra os direitos e garantias dos advogados no exercício profissional.
Último andamento: 10/04/2019 – Este projeto está parado desde 10/04/2019, quando foi solicitado urgência pelo Dep. André Figueiredo.
f) PEC 45/2023 – Sen. Rodrigo Pacheco
Esta PEC altera o artigo 5º da Constituição Federal para prever como mandado de criminalização
“a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”
Último andamento: 18/04/2024 – Aprovada no Senado Federal em primeiro e segundo turno, a proposta foi encaminhada à Câmara dos Deputados para análise.