Acade-mail Ed. 026

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22 de abril de 2025                                                                            Edição 026


A 6ª Turma do STJ revogou a prisão preventiva de um condenado em 1ª instância porque o juiz fundamentou a manutenção da custódia no seguinte e único fato:

A condenação a 9 anos de reclusão.

Segundo o relator, ministro Og Fernandes, a sentença não apresentou justificativas concretas e atuais para a prisão cautelar — caracterizando o constrangimento ilegal reconhecido em sede de recurso em habeas corpus.

“No caso, o magistrado manteve a custódia cautelar limitando-se a mencionar a pena aplicada, sem nem sequer indicar que persistiriam os motivos autorizadores da prisão preventiva, circunstância que evidencia constrangimento ilegal e justifica a revogação do cárcere.”

Além disso, o STJ reforçou: o tribunal de 2ª instância não pode criar fundamentos novos no julgamento de habeas corpus para corrigir omissões da decisão que decretou ou manteve a prisão.

Resultado: a prisão também foi revogada para os demais corréus, já que a negativa do direito de recorrer em liberdade se deu pelos mesmos fundamentos genéricos.

A decisão reafirma entendimento do STJ, quanto à impossibilidade de manter a prisão preventiva motivada exclusivamente na pena aplicada.

Para acessar o acórdão do STJ, clique aqui.


“Embora se sustente que não pretende promover um espetáculo vexatório, a estratégia defensiva escolhida configura evidente hipótese de revitimização secundária.”

Com esse entendimento, a 5a Turma do  STJ considerou que inexiste agressão à plenitude de defesa quando é vedado o acesso aos registros criminais da vítima, fixando a seguinte tese de julgamento:

1. O magistrado pode indeferir provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP.

2. A tentativa de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura revitimização secundária, vedada pelo art. 474-A do CPP.

3. A plenitude de defesa no Tribunal do Júri não autoriza práticas que perpetuem violência institucional, vedadas pelo art. 15-A da Lei n. 13.869/19.

Para tanto, evidenciou que o poder conferido ao magistrado na condução do processo e na realização do juízo de admissibilidade das provas encontra respaldo no art. 251 do CPP, e decorre do poder geral de cautela que lhe é inerente.

Com esse entendimento, a 5ª Turma entendeu pelo acerto da decisão que indeferiu o acesso ao histórico criminal e aos boletins de ocorrência da ofendida, diante da intenção de desqualificar o seu testemunho com base em circunstâncias alheias ao caso concreto. 

O colegiado ainda destacou o art. 474-A do CPP, identificando-o como verdadeira regra de conduta ao magistrado ao vedar expressamente a utilização de informações relacionadas à pessoa ofendida que possam malferir sua dignidade. 

Para o colegiado, essa norma representar um avanço civilizatório, ao refletir a ideia de que o processo penal não pode ser instrumentalizado como meio de perpetuação da violência já experimentada.

Para afastar eventual agressão à plenitude defesa, destacou que este princípio basilar do Júri não autoriza práticas vedadas pelo ordenamento jurídico, como a violência institucional proibida pelo art. 15-A da Lei n. 13.869/2019 (incluído pela Lei n. 14.321/2022).

Outrossim, destacou que, conforme Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, a análise do caso sob a perspectiva de gênero revela que a pretensão defensiva poderia reforçar estereótipos e assimetrias historicamente utilizados para desqualificar a palavra feminina no sistema de justiça criminal.

O Colegiado ainda ressaltou que tal entendimento não implica qualquer mitigação do direito à ampla defesa ou à presunção de inocência do acusado. 

Para a 5ª Turma, o posicionamento pretende, em última análise, adequar a atividade probatória aos limites estabelecidos pela legislação processual penal, interpretada em consonância com os compromissos constitucionais e convencionais assumidos pelo Estado Brasileiro na proteção dos direitos humanos das mulheres.

Para acessar a íntegra do acórdão , clique aqui.


A 6ª Turma do STJ reafirmou: não é permitido realizar buscas coletivas em domicílios, nem mesmo por ordem judicial, muito menos por ordem auto executada pelo próprio policial. 

No caso concreto, policiais estavam em patrulhamento na numa comunidade quando avistaram o paciente e outro indivíduo, os quais tentaram fugir e por essa razão foram revistados. 

Com o acusado foi encontrada certa quantia e com o outro indivíduo nada foi encontrado. 

O réu supostamente confessou informalmente que o dinheiro era advindo do tráfico. 

Em seguida, os policiais entraram numa viela e promoveram “averiguação pelos barracos próximos”, ou seja, fizeram uma “varredura na viela atrás das drogas”. 

Durante essa diligência, “no interior de um ‘barraco’ com a porta encostada”, encontraram as porções de droga descritas na denúncia.

O relator, ministro Rogerio Schietti, foi enfático:

se nem a uma autoridade judicial é permitido autorizar devassa domiciliar coletiva, com ainda mais razão é vedado que medida desse tipo seja diretamente executada pelo próprio policial, a saber, em caráter autoexecutório.”

O mandado de busca deve indicar endereço e morador específicos (CPP, art. 243). E mesmo em casos de flagrante, a varredura generalizada é ilegal.

Dessa forma, as provas obtidas na varredura foram anuladas, e o réu foi absolvido por ausência de materialidade.

Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.


a) PL 5.701/2023 – Dep. Silvye Alves da Silva

Aprovado na Câmara dos Deputados projeto de lei aumentando a pena para o crime de injúria racial contra mulheres e pessoas idosas.

Último andamento: 15/04/2025 – aprovada a redação final assinada pela relatora, Dep. Daiana Santos. O texto segue para análise do Senado.

b) PL 3.3880/2024 – Dep. Laura Carneiro

Pretende incluir a violência vicária dentre as definições de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006).

Último andamento: 19/03/2025 – Aguardando designação de nova relatoria (Dep. Delegada Katarina não integrava a CCJ – Comissão de Constituição e Justiça).  

c) PL 212/2024 – Dep. Vinícius Carvalho

Conhecido como “Lei Brenda Oliveira”, este projeto propõe:

– a inclusão do homicídio qualificado contra advogados no Código Penal

– o aumento de pena para lesões corporais dolosas cometidas contra esses profissionais no exercício de suas funções.

Último andamento: 12/11/2024, após aprovação do parecer pela CCJ, foi aprovada a solicitação de urgência feita pelo Dep. Vinícius Carvalho

d) PL 8347/2017 – Sen. Cássio Cunha Lima

Este PL visa acrescentar o artigo 350-A ao Código Penal, tipificando o crime de violação de prerrogativas da advocacia.

A proposta busca criminalizar condutas que atentem contra os direitos e garantias dos advogados no exercício profissional.

Último andamento: 10/04/2019 – Este projeto está parado desde 10/04/2019, quando foi solicitado urgência pelo Dep. André Figueiredo.

e) PEC 45/2023 – Sen. Rodrigo Pacheco

Esta PEC altera o artigo 5º da Constituição Federal para prever como mandado de criminalização

“a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”

Último andamento: 18/04/2024 – Aprovada no Senado Federal em primeiro e segundo turno, a proposta foi encaminhada à Câmara dos Deputados para análise.

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