TESE DEFENSIVA
Nulidade de intimação
A 5ª Turma do STJ fixou a seguinte tese, reconhecendo a nulidade de intimação quando não observada a solicitação expressa de intimação em nome de todos os advogados indicados:
“1. A intimação deve ser realizada em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade processual.
2. O uso abusivo da prerrogativa de intimação de diversos advogados deve ser tratado como exceção, cabendo a sua análise caso a caso.””
Tudo conforme precedente da Segunda Seção (EAREsp n. 1.306.464/SP).”
Mas atenção!
No mesmo acórdão em que a tese foi fixada (AgRg no HC 880361 / BA), os ministros deixaram claro que
“não havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado por mais de um advogado.” (HC n. 536.255/PA).
Portanto, fica a dica: havendo mais de um causídico defendendo o cliente, é prudente requerer expressamente que as intimações sejam feitas em nome de todos os advogados.
(acesse o inteiro teor do acórdão aqui https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202304639090&dt_publicacao=17/09/2024)
JULGADOS MAIS QUE IMPORTANTES
STJ – Abordagem policial por denúncia anônima é INVÁLIDA
O STJ concedeu habeas corpus a um réu condenado por tráfico de drogas, declarando ilícita a abordagem policial fundamentada exclusivamente em denúncia anônima.
O réu havia sido preso em São Paulo, portando drogas e dinheiro trocado, após ser identificado com base em uma denúncia anônima detalhada.
A defesa argumentou que a abordagem foi ilegal e pediu a desclassificação do crime para porte de drogas para uso pessoal.
O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que a denúncia era detalhada e justificava a abordagem.
O ministro Antonio Saldanha Palheiro, seguiu o relator, entendendo pela legitimidade da abordagem já que o “Disque Denúncia” garante o anonimato.
O ministro Sebastião Reis Jr. discordou, argumentando que denúncias anônimas não bastam para fundamentar abordagens sem provas adicionais.
Acompanharam o voto divergente os Ministros Rogério Schietti e Otávio Toledo, formando maioria para considerar ilícita a abordagem policial, pois faltavam elementos adicionais que corroborassem a denúncia.
O acórdão ainda não foi publicado.
TJMG – ESTADO deve fornecer CANABIDIOL para criança com autismo
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que o Estado forneça canabidiol para uma criança com autismo, após indicação médica.
Entenda porque essa decisão tem impacto para a advocacia criminal.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão do primeiro grau ordenando ao Estado o fornecimento de canabidiol para o tratamento de uma criança com autismo, seguindo a prescrição médica.
A família, que não tinha condições de arcar com o alto custo da medicação, buscou ajuda judicial após o insucesso de outros tratamentos tradicionais.
Esse julgamento reforça a crescente judicialização da saúde, com mais famílias recorrendo à Justiça para garantir acesso a medicamentos e tratamentos não cobertos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A decisão foi motivada pela gravidade da condição da paciente e pela falta de alternativas terapêuticas no SUS.
Para o advogado criminalista, essa decisão é importante pois serve como um dos fundamentos em eventual habeas corpus preventivo que tenha por escopo legitimar o cultivo residencial para fins medicinais.
O tribunal não informou o número do processo.
STJ – O uso de trajes prisionais no JÚRI causa constrangimento ilegal e agride a presunção de inocência
Sob a relatoria do Min. Ribeiro Dantas, a 5a Turma do STJ cassou decisão do TJMG que indeferiu pleito de réu para usar roupas civis na Sessão do Tribunal do Júri.
Fundamentando seu voto nas “Regras de Mandela”, adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, o ministro destacou:
O próprio CNJ orienta a utilização dessas regras como instrumentos a serviço da Justiça Criminal.
O Ministro evidenciou o constrangimento ilegal quando a defesa teve negado a substituição dos trajes prisionais por trajes civis.
Para o Ministro, essa postura provoca cerceamento de defesa e agride o princípio da presunção da inocência, evidenciada no art. 5º, LVIII da CF.
A decisão foi unânime.
Acesse a íntegra do acórdão aqui
PEC’s e ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Um pequeno passo para o Legislativo, um grande passo para a Advocacia Criminal
O PL 3016/2024, apresentado pelo Senador Castellar Neto (PP-MG), pretende para alterar os prazos em processos penais: a contagem deve ser feita em dias úteis, e não mais corridos (os criminalistas terão o merecido descanso durante os finais de semana e feriados?).
A proposta sugere alterar a redação do caput do artigo 798 do CPP:
“Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contabilizados somente em dias úteis.”
Para o autor do projeto, não há motivo para distinguir os prazos penais dos cíveis:
“Além de violar o princípio constitucional da isonomia, viola também os princípios igualmente constitucionais da ampla defesa e do contraditório, por dificultar o manejo, pelas partes, de peças processuais e recursos no âmbito penal”, conforme justificado no projeto.
“Tal diferenciação cria uma evidente e injustificável distinção entre recursos manejados nas áreas cíveis e criminais, trazendo consequências para os
profissionais que atuam nessas respectivas searas. Isso porque os advogados que trabalham no âmbito criminal serão, não raras vezes, obrigados a trabalhar em dias destinados ao descanso.”
O projeto ainda carece, desde 26 de agosto, de designação de relator para tramitar na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal (estamos na torcida!).
(acesse a íntegra do PL aqui https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9743596&ts=1725400508741&disposition=inline)
PEC para Mandato de 15 anos para Ministros do STF (e PEC limitando decisões monocráticas da Corte Suprema)
A PEC 51/2023, protocolada no SENADO, propõe mandato de 15 para os ministros do STF, altera idade mínima de 35 para 50 anos, e pretende modificar o processo de escolha dos membros da Corte (e dos demais Tribunais Superiores).
A proposta foi apresentada pelo Senador Flávio Arns.
No mesmo dia, a CCJ da Câmara dos Deputados aprovou o parecer na PEC 8/21 (a qual limita as decisões monocráticas nos Tribunais Superiores).
A PEC 51/23 pretende a retirada da vitaliciedade de ministro do STF, conferindo a seus ocupantes mandato de quinze anos, não renovável.
A PEC também sugere alterar a exigência de idade mínima de 50 anos para ser ministro do Supremo.
A elevação na idade mínima vincula-se à proposta de criação de mandato de 15 anos, devendo, pois, ser analisada em conjunto com esta última.
A última mudança é o estabelecimento de quarentena para os ocupantes de determinados cargos eminentes, de modo a impedir a sua nomeação imediata como ministro do STF, de qualquer dos Tribunais Superiores ou do TCU.
Ministro Gilmar Mendes, em suas redes sociais, criticou a proposta.
“É comovente ver o esforço retórico feito para justificar a empreitada: sonham com as Cortes Constitucionais da Europa (contexto parlamentarista), entretanto o mais provável é que acordem com mais uma agência reguladora desvirtuada. Talvez seja esse o objetivo.”
O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, também falou sobre o tema em entrevista, dizendo que não vê razão para mudanças no STF.
(PEC51/2023 https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9476867&ts=1709659496675&disposition=inline)