No biênio 2024-2025, o cenário jurídico brasileiro atravessa um dos períodos mais críticos de redefinição da identidade funcional do habeas corpus.
Historicamente consagrado como a “garantia das garantias” e o instrumento mais célere e eficaz de proteção da liberdade de locomoção, o writ constitucional enfrenta hoje um processo de severa racionalização por parte do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O cerne deste fenômeno reside na consolidação de uma jurisprudência defensiva que visa combater a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário constitucional ou da revisão criminal.
Esta tendência, motivada por uma explosão de litigiosidade que levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ultrapassar a marca de um milhão de impetrações em abril de 2025, impõe uma análise profunda sobre os limites entre a efetivação da garantia fundamental, o sistema recursal e a necessária preservação da competência colegiada das instâncias superiores.
A banalização do uso do remédio heroico e a hipertrofia do “writ”
Se adotarmos como métrica apenas o número de impetrações, podemos sinalizar que o uso destemido do habeas corpus decorre de uma conjunção de fatores que tornam o instituto extremamente atrativo para a advocacia criminal e a defensoria pública.
Diferentemente da sistemática recursal ordinária, o habeas corpus goza de gratuidade, não exige formalidades rígidas quanto à interposição, possui rito célere e, em tese, pode ser impetrado por qualquer pessoa.
Essa flexibilidade, contudo, gerou uma “hipertrofia” que, segundo o entendimento majoritário do STJ, atua como um índice de ineficácia do sistema recursal como um todo.
O sistema judiciário passou a ser inundado com pedidos que, em muitos casos, não envolvem qualquer ameaça direta ou imediata à liberdade de ir e vir.
Solicitações como o porte de arma para guardas municipais ou até pedidos inusitados de prisão de líderes estrangeiros, acabam por desviar a atenção das cortes superiores em detrimento de casos que envolvem o cerne da liberdade de locomoção e o constrangimento ilegal patente.
A reação do STJ a este cenário tem sido a reafirmação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como uma “via paralela” para o exame de matérias que devem, por imposição legal e constitucional, ser submetidas ao crivo das instâncias ordinárias via recurso próprio.
Essa orientação, consolidada em julgados recentes (2024-2025), ressalta que a escolha entre interpor o recurso cabível ou impetrar o habeas corpus não é uma faculdade discricionária da parte; é imperioso observar a racionalidade do sistema sob pena de inviabilizar a própria missão constitucional dos Tribunais Superiores.
O Conflito de Entendimentos entre a Primeira e a Segunda Turma do STF
A análise das decisões recentes revela uma persistente dicotomia interpretativa entre os órgãos fracionários do STF.
Embora ambas as Turmas concordem com a premissa de que o habeas corpus substitutivo é, em regra, inadmissível, a aplicação prática dessa restrição muitas vezes é vencida diante da flagrante ilegalidade passível de concessão de ofício.
O Rigorismo Hermenêutico da Primeira Turma
A Primeira Turma do STF, em 2024 e 2025, manteve o posicionamento como a guardiã mais rigorosa da técnica processual.
Sob a relatoria de Ministros como Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e, mais recentemente, Flávio Dino, o colegiado tem reiteradamente negado seguimento às impetrações que visam substituir recursos previstos em lei.
Em agosto de 2025, no julgamento do Agravo Regimental no HC 258.263, a Primeira Turma reafirmou que o writ é incabível quando utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou de revisão criminal.
A Primeira Turma até reconhece a possibilidade de concessão da ordem de ofício, mesmo diante do não conhecimento do HC sucedâneo recursal.
Contudo, tal providência deve ser tratada como medida de exceção absoluta (concessão da ordem de ofício em casos de não conhecimento), restrita aos casos em que há ilegalidade, teratologia da decisão, e a dispensa de revolvimento fático/probatório.
Nesse sentido, veja os HC’s nesta pesquisa
Ilegalidade/Teratologia não identificadas
A Postura Garantista e Flexível da Segunda Turma
Em contrapartida, a Segunda Turma do STF tem adotado uma postura que prioriza a justiça material sobre o formalismo processual.
Ministros como Gilmar Mendes, Edson Fachin (atualmente presidente do STF) e Dias Toffoli defendem que a proteção à liberdade não pode ser obstaculizada por barreiras regimentais quando se identifica uma violação a garantias fundamentais.
A 2a Turma tem se destacado também por determinar que o STJ julgue o mérito de habeas corpus que haviam sido indeferidos liminarmente naquela corte por serem substitutivos.
Neste contexto: a decisão monocrática no HC 263234; acórdão unânime no RHC 123.456/SP; e decisão monocrática Min. Edson Fachin no RHC 244.775.
Veja as decisões citadas aqui:
A premissa da Segunda Turma reside no dever de agir do Tribunal ante a identificação da flagrante ilegalidade, independentemente da via eleita pelo advogado, sob pena de conivência com o constrangimento ilegal.
Esse posicionamento tem gerado um cenário onde a admissibilidade do substitutivo recursal torna-se uma questão de “sorteio” de relatoria, o que é objeto de críticas por parte de defensores da segurança jurídica.
Inadmissibilidade em Face da Colegialidade: O Caso das Decisões Monocráticas em HC no STJ
Um marco importante da jurisprudência de 2024 e 2025 é o entendimento unificado de que não cabe habeas corpus impetrado diretamente no STF contra decisão monocrática de Ministro do STJ que rejeita ordem em HC, sem antes ser apreciada no colegiado da Corte Superior.
Tal prática fere o princípio da colegialidade, pois subtrai do colegiado do tribunal de origem a oportunidade de revisar a decisão do relator por meio de agravo regimental.
Nesse sentido, o fundamento do Min. Luiz Fux:
“O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102, da CRFB, – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. “
(HC 266786/BA – rel. Min. Luiz Fux).
Dessa forma, imperioso se faz o exaurimento da instância no tribunal a quo para que a impetração seja conhecida no Supremo.
Do contrário, admitir-se-ia a subversão da hierarquia judiciária, transformando o STF em instância revisora per saltum, subvertendo a hierarquia judiciária e o próprio desenho constitucional das competências originárias e recursais.
Impacto Prático: A Advocacia Criminal em face do Afunilamento do Habeas Corpus
Em suma, a consolidação dessa jurisprudência defensiva nas Cortes Superiores exige do advogado criminalista uma mudança drástica de postura estratégica.
A era do habeas corpus como “coringa” processual está sendo substituída por um rigorismo técnico que pune a impetração desleixada ou o salto de instâncias.
Para o profissional, o impacto prático é claro: a ilegalidade deve ser flagrante, à margem de reanálise probatória ou fática.
O exaurimento da jurisdição ordinária (via recurso ordinário constitucional – RHC; Agravo Regimental no tribunal de origem) está se tornando um pressuposto de admissibilidade quase intransponível.
O sucesso do writ hoje não depende apenas da tese de mérito, mas da capacidade da defesa em demonstrar a “teratologia” do ato coator logo nas primeiras linhas, única chave capaz de abrir as portas da concessão de ofício diante do não conhecimento da impetração.
O dever da advocacia em 2026, portanto, é municiar-se de técnica processual impecável para evitar o sepultamento precoce das garantias fundamentais de seus clientes.


