STF determina que Ministério Público avalie acordo de não persecução penal em processo por corrupção passiva

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STF afasta preclusão e determina análise de ANPP pelo Ministério Público

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) deve ser analisada pelo Ministério Público mesmo em processos já em andamento, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da ação penal.

A decisão foi proferida pelo ministro Cristiano Zanin no julgamento do Habeas Corpus 264.970, no qual se discutia se a defesa poderia pleitear a aplicação do acordo mesmo após fases processuais anteriores em que o tema não havia sido levantado.


Entenda o caso

O paciente havia sido condenado pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

A pena foi posteriormente convertida em duas restritivas de direitos, consistentes em:

  • prestação pecuniária equivalente a cinco salários mínimos;
  • prestação de serviços à comunidade.

Além disso, foi decretada a perda da função pública.

Durante a tramitação do processo, a defesa buscou a possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal, argumento que acabou sendo rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça.


Entendimento adotado pelo STJ

Ao analisar o caso, a Quinta Turma do STJ concluiu que a discussão sobre o ANPP configurava inovação recursal, pois não havia sido apresentada nas fases processuais anteriores.

Com base nisso, o tribunal entendeu que havia ocorrido preclusão consumativa, impedindo a análise do tema em embargos de declaração.

Segundo o acórdão, os embargos de declaração não poderiam ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar tese jurídica inédita que não tivesse sido levantada anteriormente.


Argumentos apresentados no habeas corpus

No habeas corpus apresentado ao Supremo Tribunal Federal, a defesa sustentou que a interpretação adotada pelo STJ gerou constrangimento ilegal, pois impediria a aplicação de um benefício de natureza material.

A argumentação destacou que o ANPP possui caráter de ordem pública e que a possibilidade de sua aplicação retroativa decorre da garantia constitucional prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal.

Também foi sustentado que, conforme precedentes do próprio STF, o pedido de acordo poderia ser formulado até o trânsito em julgado da ação penal, desde que não houvesse abuso no uso de recursos processuais.


Tese do STF sobre o acordo de não persecução penal

Ao analisar o caso, o ministro Cristiano Zanin destacou a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do HC 185.913/DF.

Nesse precedente, o Supremo estabeleceu que:

  • compete ao Ministério Público avaliar, de forma fundamentada, o cabimento do ANPP;
  • o acordo pode ser aplicado inclusive em processos penais em andamento quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019;
  • o Ministério Público deve se manifestar, de ofício, sobre a possibilidade do acordo quando o processo ainda estiver em curso.

Decisão do STF

Com base nesses fundamentos, o ministro concluiu que, no caso analisado, a ação penal ainda estava em andamento quando foi fixada a tese pelo Supremo.

Por essa razão, o Ministério Público deveria ter se manifestado sobre a possibilidade de celebração do acordo, mesmo que não houvesse pedido expresso da defesa naquele momento.

Diante disso, o relator concedeu a ordem de habeas corpus para determinar que o Ministério Público competente analise, no caso concreto, a presença dos requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, manifestando-se de forma fundamentada sobre o cabimento ou não do acordo.

A decisão também estabeleceu que essa análise deverá ocorrer na instância em que o processo se encontra atualmente.


Impacto da decisão

O julgamento reforça a interpretação do STF de que o acordo de não persecução penal pode ser analisado mesmo em processos já em curso, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado.

Além disso, a decisão destaca que o dever de avaliar o cabimento do ANPP é atribuição do Ministério Público, que deve agir de forma motivada, inclusive de ofício, sempre que presentes os requisitos legais.

Acesse a decisão aqui.

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@academiacriminaloficial