STF afasta preclusão e determina análise de ANPP pelo Ministério Público
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) deve ser analisada pelo Ministério Público mesmo em processos já em andamento, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da ação penal.
A decisão foi proferida pelo ministro Cristiano Zanin no julgamento do Habeas Corpus 264.970, no qual se discutia se a defesa poderia pleitear a aplicação do acordo mesmo após fases processuais anteriores em que o tema não havia sido levantado.
Entenda o caso
O paciente havia sido condenado pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A pena foi posteriormente convertida em duas restritivas de direitos, consistentes em:
- prestação pecuniária equivalente a cinco salários mínimos;
- prestação de serviços à comunidade.
Além disso, foi decretada a perda da função pública.
Durante a tramitação do processo, a defesa buscou a possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal, argumento que acabou sendo rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Entendimento adotado pelo STJ
Ao analisar o caso, a Quinta Turma do STJ concluiu que a discussão sobre o ANPP configurava inovação recursal, pois não havia sido apresentada nas fases processuais anteriores.
Com base nisso, o tribunal entendeu que havia ocorrido preclusão consumativa, impedindo a análise do tema em embargos de declaração.
Segundo o acórdão, os embargos de declaração não poderiam ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar tese jurídica inédita que não tivesse sido levantada anteriormente.
Argumentos apresentados no habeas corpus
No habeas corpus apresentado ao Supremo Tribunal Federal, a defesa sustentou que a interpretação adotada pelo STJ gerou constrangimento ilegal, pois impediria a aplicação de um benefício de natureza material.
A argumentação destacou que o ANPP possui caráter de ordem pública e que a possibilidade de sua aplicação retroativa decorre da garantia constitucional prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Também foi sustentado que, conforme precedentes do próprio STF, o pedido de acordo poderia ser formulado até o trânsito em julgado da ação penal, desde que não houvesse abuso no uso de recursos processuais.
Tese do STF sobre o acordo de não persecução penal
Ao analisar o caso, o ministro Cristiano Zanin destacou a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do HC 185.913/DF.
Nesse precedente, o Supremo estabeleceu que:
- compete ao Ministério Público avaliar, de forma fundamentada, o cabimento do ANPP;
- o acordo pode ser aplicado inclusive em processos penais em andamento quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019;
- o Ministério Público deve se manifestar, de ofício, sobre a possibilidade do acordo quando o processo ainda estiver em curso.
Decisão do STF
Com base nesses fundamentos, o ministro concluiu que, no caso analisado, a ação penal ainda estava em andamento quando foi fixada a tese pelo Supremo.
Por essa razão, o Ministério Público deveria ter se manifestado sobre a possibilidade de celebração do acordo, mesmo que não houvesse pedido expresso da defesa naquele momento.
Diante disso, o relator concedeu a ordem de habeas corpus para determinar que o Ministério Público competente analise, no caso concreto, a presença dos requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, manifestando-se de forma fundamentada sobre o cabimento ou não do acordo.
A decisão também estabeleceu que essa análise deverá ocorrer na instância em que o processo se encontra atualmente.
Impacto da decisão
O julgamento reforça a interpretação do STF de que o acordo de não persecução penal pode ser analisado mesmo em processos já em curso, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado.
Além disso, a decisão destaca que o dever de avaliar o cabimento do ANPP é atribuição do Ministério Público, que deve agir de forma motivada, inclusive de ofício, sempre que presentes os requisitos legais.


