O caso: crime e denúncia do Ministério Público
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais, o crime ocorreu em julho de 2025. O réu teria asfixiado a própria mãe por estrangulamento, dentro da residência em que ambos viviam. O MP apontou que o feminicídio foi motivado pela recusa da vítima em continuar sustentando financeiramente o acusado e em arcar com suas dívidas.
Após o homicídio, o acusado teria ocultado o corpo da mãe, transportando-o até a cidade de Vespasiano (MG), onde o escondeu em um local de difícil acesso. A denúncia também narra tentativas de dificultar a investigação, como o registro de um falso desaparecimento, manipulação de imagens de câmeras de segurança e envio de mensagens se passando pela vítima.
Argumentos da defesa: ludopatia e insanidade mental
A defesa sustentou que a denúncia era inepta por não especificar corretamente a suposta violência e o motivo torpe. Também alegou prejuízo processual pela juntada tardia do laudo cadavérico e solicitou a instauração de incidente de insanidade mental, com base em parecer psiquiátrico que indicaria possível ludopatia (vício patológico em jogos).
Esses pedidos foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o que motivou o recurso ao STJ, na tentativa de suspender a ação penal.
Decisão do STJ: denúncia suficiente e ausência de ilegalidade
Ao analisar o pedido liminar, o ministro Herman Benjamin entendeu que não havia ilegalidade manifesta nem urgência para justificar a suspensão do processo. O presidente do STJ destacou que as instâncias inferiores consideraram a denúncia apta, por descrever de maneira suficiente os fatos imputados, assegurando o direito à ampla defesa.
Sobre a alegação de insanidade mental, o ministro entendeu que não há, neste momento processual, elementos objetivos que justifiquem a instauração do incidente, sendo a questão passível de análise posterior no julgamento do mérito.
A relatoria do caso está sob responsabilidade da ministra Maria Marluce Caldas, integrante da Quinta Turma do STJ.


