Acade-mail Ed. 045

Compartilhar

1º de setembro de 2025                                                               Edição 045

1. Nulidade no Júri – O que o STJ entende por “argumento de autoridade”?

Olá, Criminalista!

No ACADE-MAIL da semana passada, analisamos 5 decisões recentes que afastaram o cumprimento imediato da pena (Tema 1.068 do STF).

Hoje, avançamos em mais uma discussão prática de plenário: 

Afinal, quando a utilização da pronúncia é considerada argumento de autoridade passível de caracterizar a nulidade do Júri?

A Academia Criminal organizou um quadro comparativo com 8 dos principais julgados do STJ sobre o tema. Abaixo, destacamos alguns achados:

📌 Quando o STJ reconhece nulidade:

• AgRg no AREsp 2.783.017-PR  (Rel. Min. Schietti): 

O uso explícito da decisão do juiz togado para influenciar os jurados (o Juiz que pronunciou… manteve a qualificadora) constitui um claro “argumento de autoridade” e viola o Art. 478, I, do CPP.

📌 Quando o STJ afasta a nulidade:

• RECURSO ESPECIAL No 2143572 – DF (Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA): 

O rol do art. 478, inciso I, do CPP, é taxativo, e não ficou demonstrado que a leitura da pronúncia em plenário tenha sido utilizada como argumento de autoridade. 

🔎 O que você deve observar:

1 A nulidade depende do conteúdo concreto do discurso no plenário.

2 Quando a referência à pronúncia se dá como reforço à autoria ou à materialidade, restará configurado o uso como argumento de autoridade – agressão ao art. 478, I, CPP. A mera menção à decisão de pronúncia não configura argumento de autoridade. 

3 O rol do art. 478 é taxativo. 

4 Cumpre à Defesa pedir para constar em ata no momento em que a acusação estiver se valendo de argumento de autoridade. 

Quer receber o quadro completo com todos os julgados analisados e os fundamentos? 


2. STJ – Júri é anulado por uso da pronúncia como argumento de autoridade – Prisão é revogada!

Um dos julgados citados acima – decisão monocrática do Min. Rogério Schietti no AgRg no AREsp 2.783.017-PR – já foi noticiada aqui no acade-mail, mas agora merece destaque especial. 

Ela transitou em julgado no dia 26/08. E o que isso significa?

Significa que, ENFIM, temos uma decisão que passou pelo crivo do STJ para ser reconhecida a nulidade do Júri, sob o fundamento do uso da pronúncia como argumento de autoridade. 

Fazendo a pesquisa que culminou com o quadro comparativo supracitado, percebemos que é quase um fato INÉDITO o STJ reconhecer o uso da pronúncia como argumento de autoridade!!!

Na maioria das decisões analisadas, o STJ afastou o argumento diante de seu entendimento consolidado de que o artigo 478 do CPP traz um rol taxativo de documentos em seus incisos. 

E não é só! 

Mesmo que o MP se utilize dos documentos que estão ali previstos, deve fazê-lo de forma a caracterizar uma “influência persuasiva” nos jurados (como se a simples “menção” à decisão contrária ao réu não influenciasse o Conselho de Sentença!). 

Esse entendimento está explicitado no AgRg no REsp 1879971, cuja ementa declara:

“É entendimento pacífico deste STJ no sentido de que o rol constante no art. 478, inciso I, do CPP, é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado.”

Ou seja: além de demonstrar que o MP valeu-se dos documentos previstos no 478, incisos I e II, a Defesa ainda precisa demonstrar que essas referências foram feitas de forma a induzir/persuadir o conselho de sentença. 

Trocando em miúdos: é imprescindível que a fala ministerial seja utilizada como reforço para firmar o convencimento de que a tese da parte seria incontestável. 

E é por isso que a decisão monocrática do Min. Rogério Schietti (AgRgAREsp 2.783.017) merece destaque especial: é uma das poucas discussões que, além de conseguir chegar ao STJ (ultrapassando o juízo de admissibilidade), teve reconhecida a nulidade do júri em decorrência do uso da pronúncia como argumento de autoridade. 

Para receber a petição de agravo em recurso especial que culminou com a decisão monocrática do Min. Rogério Schietti, envie um email para academia@academiacriminal.com.br com o número 478 que enviaremos a petição para você. 


TEMA 1.262 – STJ – NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA

A Terceira Seção fixou a seguinte tese em recurso repetitivo:

Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.

Recursos representativos da controvérsia: REsp 2003735/PR e REsp 2004455/PR. Acórdãos ainda não publicados.

TEMA 1.367 – STJ – DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.205.262- RJ, REsp 2.201.422-RJ e REsp 2.200.477-RJ ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia:

definir se na hipótese de prisão por delito cometido durante o período de prova do livramento condicional ainda não revogado, o termo inicial da nova execução será a data da prisão ou o dia seguinte ao encerramento do benefício.”


PL 2628/2022 – Senados Alessandro Vieira

Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.

Último andamento: 22/08/2025 – Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Jadyel Alencar (REPUBLICANOS/PI).

A Matéria retorna ao Senado Federal (PL 2.628-A/2022).

Tenham todos uma ótima semana!

Forte abraço, 

Equipe Academia Criminal

Andrea Della Pasqua – Advogada Diretora de Conteúdo. 

Compartilhar

@academiacriminaloficial