09 de junho de 2025 Edição 033
TESE DEFENSIVA
1- RESPONDER A TODAS, NENHUMA, OU ALGUMAS PERGUNTAS – AGORA É TESE NO STJ
A edição 260 do Jurisprudência em Tese do STJ trouxe 10 teses sobre o interrogatório.
Seguem as 10 teses fixadas pelo Tribunal Superior:
1 – O interrogatório, como meio de defesa, assegura ao acusado a prerrogativa de responder a todas, nenhuma ou algumas perguntas, com base na garantia constitucional de não autoincriminação, assegurada pelo princípio do “nemo tenetur se detegere”.
2. O interrogatório é um especial instrumento de autodefesa, não apenas meio de prova, e compete à defesa definir a melhor estratégia.
3. O fato de o réu mentir em interrogatório judicial e imputar prática criminosa a terceiro não autoriza a majoração da pena base.
4. O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal.
A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.
O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu. (Tema n. 1114).
5. É ilegal o encerrar o interrogatório sem oportunizar à defesa a realização de perguntas, ainda que o acusado se negue a responder aos questionamentos do juiz.
6. A condução firme e até incisiva do magistrado durante o interrogatório no Tribunal do Júri não configura, necessariamente, violação à imparcialidade ou influência indevida sobre os jurados.
7. No julgamento perante o Conselho de Sentença, é possível o interrogatório por sistema integrado de videoconferência quando o acusado é classificado como de altíssima periculosidade, situação em que não se configura constrangimento ilegal por cerceamento do direito de presença física.
8. O réu foragido não tem o direito de participar do interrogatório por videoconferência quando a audiência de instrução for realizada presencialmente.
9. A realização do interrogatório por meio de carta precatória não viola o princípio da identidade física do juiz.
10. É legítima a participação da defesa dos corréus nos interrogatórios de outros réus, em atenção ao princípio do contraditório.
Acesse a íntegra da edição 260 do Jurisprudência em Tese clicando aqui.
JULGADOS MAIS QUE IMPORTANTES
2. STJ – Relatórios de inteligência financeira não podem ser acessados pelo MP sem autorização judicial
A 3a Seção do STJ firmou entendimento de que o MP não pode solicitar diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) relatórios de inteligência financeira.
Isso porque, para o STJ, o tema 990 do STF não autoriza a requisição direta de dados financeiros pelo MP, sendo obrigatória a autorização judicial.
Relembre o tema 990/STF:
Em 2019, o STF fixou tese em repercussão geral, para o fim de possibilitar o compartilhamento de dados da Receita Federal e do COAF com os órgãos de persecução penal sem autorização judicial.
Deste entendimento, derivaram duas questões, quais sejam:
1 – Os órgãos de persecução penal também estariam autorizados a solicitar relatórios de inteligência financeira diretamente ao COAF – sem autorização judicial?
2 – O procedimento formal referido no tema impõe a instauração de IP ou de PIC?
A Corte Superior constatou estar diante do impasse para equilibrar a eficiência da investigação criminal com a proteção de direitos fundamentais das pessoas submetidas à jurisdição penal.
Desta forma, entendeu que o tema 990 da repercussão geral cuidou, apenas, da hipótese de compartilhamento da informação do Coaf e da Receita Federal para os órgãos de persecução penal NA VIA ÚNICA, e não na via dupla.
Ou seja, o tema não autorizou o uma solicitação feita pela autoridade policial ou pelo Ministério Público diretamente ao COAF, situação não abrangida pelo Tema definido no STF.
Ao final, o STJ fixou as seguintes teses:
1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável.
2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por maioria, julgado em 14/5/2025.
REPERCUSSÃO GERAL e REPETITIVOS
3. TEMAS 1.154 e 1.241 – Quantidade e Natureza da Droga e Minorante do Tráfico privilegiado
A 3a Seção do STJ iniciou o julgamento de dois temas afetados para serem resolvidos sob o rito dos repetitivos atinentes à aplicação, ou não, da minorante do tráfico privilegiado.
Vejamos:
➡ ️ O tema 1.154, tem como relator o Min. Messod Azulay.
Foi afetado para ser resolvido sob o rito dos recursos repetitivos em maio de 2022, para decidir a seguinte controvérsia:
Se a natureza e a quantidade da droga apreendida, isoladamente consideradas, é suficiente para afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
➡ Por seu turno, no julgamento do Tema 1.241, a 3ª Seção do STJ está analisando a possibilidade de utilizar a quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Por que isso importa para você?
Esses julgamentos vão unificar a interpretação jurisprudencial no que tange à aplicação da causa de diminuição (tráfico “privilegiado”, art. 33, par. 4º) e a fração da minorante.
Afinal, o tráfico privilegiado pode ser aplicado independente da quantidade e da natureza da droga apreendida?
O ministro Messod Azulay, propôs que a quantidade de drogas apreendida com o réu seja elemento suficiente para afastar a aplicação da minorante de pena do tráfico privilegiado.
Para ele, não há bis in idem em considerar a quantidade e a natureza das drogas como circunstância judicial negativa para aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, e ao mesmo tempo como elemento fático para afastar a minorante, na terceira fase.
Relativamente ao tráfico privilegiado, propôs tese no sentido de que a apreensão de elevada quantidade de drogas seja fundamento idôneo para afastar a minorante.
Para ele, isso indicaria a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
O julgamento foi interrompido diante do pedido de visto do Min. Rogério Schietti.