Tutela de urgência em Recurso Especial determina a imediata soltura do réu (ainda o Crime da 113 SUL)

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Estamos acompanhando de perto os desdobramentos do julgamento do Crime da 113 Sul, no qual a 6a Turma do STJ. 

A Defesa do réu Mairlon Barros Aguiar, sentenciado a 47 anos de prisão (REsp 2232036/DF), protocolou um pedido de “Tutela de Urgência”, pugnando pela imediata soltura do réu, preso há 14 anos. 

Para tanto, evidenciou o entendimento do STJ quanto ao tema 1.260, cuja tese está sendo fixada no seguinte sentido:

“Após o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso especial, a fim de impronunciar o réu, e fixando a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1260: “1) A sentença de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial que não tenham sido confirmados em juízo; 2) O testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui meio de prova idôneo para fundamentar a pronúncia”, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.” (12/03/2025).

Ademais, evidenciou que no julgamento do recurso especial da ré Adriana Vilella (REsp nº 2.050.711/DF), o STJ anulou o júri e todos os atos instrutórios, tendo em vista que as mídias contendo o interrogatório dos corréus foram juntadas apenas no sétimo dia de julgamento em plenário.

Por isso a Defesa peticionou requerendo “Tutela de urgência”, para que fosse determinada a soltura do réu, o qual deveria aguardar o julgamento em liberdade, ou, eventualmente, suportar medidas alternativas à prisão. 

O Ministro relator, Sebastião Reis, deferiu o pedido, evidenciando que a decisão de pronúncia, de 2013, submeteu o acusado ao julgamento pelo Júri apenas com base na confissão apresentada pela polícia e no relato dos corréus. Ou seja, o juízo não alinhou esses elementos a outras provas produzidas na fase judicial. 

Segundo o Ministro, havia depoimentos extrajudiciais que incriminavam o acusado, mas também depoimentos em juízo dos próprios corréus que o inocentavam, cumprindo ao Estado Juiz confrontar esses elementos com as demais provas antes de submeter o acusado ao tribunal do júri.

“É inadmissível que, no Estado Democrático de Direito, um acusado seja pronunciado e condenado por um tribunal de juízes leigos, apenas com base em elementos de informação da fase extrajudicial, dissonantes da prova produzida em juízo e sob o crivo do contraditório”.

Em 14/10, sobreveio decisão da 6a Turma, determinando o trancamento da ação penal e a imediata soltura do réu, verbis:

“A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para trancar a Ação Penal n. 2009.01.1.152922-7, da Vara do Tribunal do Júri de Brasília/DF, em relação ao recorrente FRANCISCO MAIRLON BARROS AGUIAR, sem prejuízo de que outra denúncia seja formulada pelo órgão da acusação, desde que mediante suficientes elementos de informação que denotem a existência de indícios de autoria em relação ao recorrente, que deverá ser imediatamente colocado em liberdade“. 

REsp 2232036 / DF (acórdão ainda não publicado). 

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