O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é possível iniciar o cumprimento da pena de forma imediata após condenação pelo Tribunal do Júri. No entanto, essa medida não é obrigatória — deve ser avaliada caso a caso pelo magistrado responsável.
Com base nessa interpretação, a 10ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu Habeas Corpus para revogar a ordem de prisão de um policial condenado a 12 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de homicídio qualificado.
O policial era réu primário e havia respondido ao processo em liberdade. Após a sentença condenatória, a 2ª Vara do Júri do Foro Central da Capital expediu mandado de prisão com fundamento no Tema 1.068 do STF, que permite a execução provisória da pena após julgamento pelo Tribunal do Júri.
A defesa, representada pelos advogados Lucas Hernandes Lopes e Bruno Alves Miranda, recorreu ao TJ-SP alegando que a nova orientação do STF não poderia ser aplicada de forma retroativa, uma vez que a decisão de pronúncia — ou seja, a remessa do caso para julgamento pelo Júri — ocorreu antes da definição da tese pela Corte Suprema.
Análise individualizada do caso
O relator do Habeas Corpus, desembargador Nelson Fonseca Júnior, destacou que o acusado permaneceu solto durante toda a tramitação do processo, não apresentava antecedentes e não prejudicou o andamento dos autos.
Segundo ele, embora o STF tenha autorizado a execução imediata da pena após julgamento do Júri, essa autorização não implica imposição automática da medida. Para o magistrado, é indispensável examinar o caso concreto e verificar se há fundamentos novos que justifiquem a prisão antes do trânsito em julgado.
Em suas palavras:
“Se o paciente permaneceu solto durante todo o processo, como se viu acima, terá o direito de recorrer em liberdade, sendo que a custódia cautelar somente poderá ser decretada se presente alguma das hipóteses para sua determinação, o que não se deu, também a meu ver, no caso dos autos.”
Divergência jurisprudencial
Essa decisão é mais um exemplo da resistência do TJ-SP à aplicação automática da tese fixada pelo STF. A corte paulista já decidiu, em outras ocasiões, que o direito de recorrer em liberdade previsto no artigo 292 do Código de Processo Penal deve prevalecer sobre a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
Além disso, há decisões no TJ-SP reconhecendo que a tese do STF tem natureza híbrida — parte processual (com aplicação imediata) e parte penal (sem possibilidade de retroagir em prejuízo do réu) — razão pela qual não poderia ser usada contra acusados pronunciados antes de sua formulação.