STJ – TEMA 1.262 – STJ discute se tipo de droga pode aumentar pena, mesmo em quantidades ínfimas

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No julgamento do Tema 1.262, a 3ª Seção do STJ analisa se a natureza da droga, por si só, pode justificar aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, mesmo quando a quantidade apreendida for ínfima.

A Defensoria Pública argumenta que isso viola os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e contribui para o encarceramento em massa de réus com pouca relevância no esquema do tráfico.

Por outro lado, o Ministério Público sustenta que drogas como crack e cocaína possuem maior potencial lesivo, e que isso deve ser refletido na pena — ainda que em porções reduzidas.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, propôs a seguinte tese:


“Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.”

Esse entendimento reforça o entendimento atual do STJ, que afasta a majorante quando a quantidade é ínfima, a despeito do caráter mais prejudicial da droga.

Por que isso importa para você?

Esse julgamento vai unificar o entendimento jurisprudencial no que tange à aplicação do art. 42 da Lei de Drogas:

A causa de aumento pode ser aplicada apenas quando natureza e quantidade forem nocivas, ou pode ser aplicada com base apenas na substância, mesmo quando o volume apreendido for pequeno?

Acesse a íntegra do acórdão que afetou o tema para decisão em recurso repetitivo. Clique aqui.

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@academiacriminaloficial