Nulidade processual – Defesa não teve acesso aos elementos probatórios colhidos na investigação

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Neste caso, a defesa não teve acessos aos elementos de prova produzidos durante a investigação e… pasmem!

O caso precisou chegar ao STJ para reconhecer o cerceamento de defesa!!!

Embora seja um processo em segredo de justiça, nossa pesquisa proporcionou encontrar essa preciosidade para que vocês possam utilizar esse precedente IMEDIATAMENTE.

Vejam que interessante: a defesa impetrou HC no tribunal de origem demonstrando que somente teve acesso ao material probatório colhido na investigação antes de apresentar suas alegações finais.

Em seu HC, a defesa evidenciou que, desde o início da ação penal, pugnou pelo acesso aos elementos de prova produzidos na fase inquisitorial. 

Todavia, as provas somente foram disponibilizadas antes das alegações finais, daí porque o réu apontou a existência de prejuízo desde a elaboração da resposta à acusação, culminando com a nulidade do procedimento desde a denúncia. 

Mesmo demonstrando estas situações (logicamente em prova pré-constituída, inerente ao remédio heróico) o tribunal estadual não concedeu a ordem, entendendo pela “ausência de prejuízo”.

Ou seja, todos os elementos de prova permaneceram inacessíveis até as alegações finais, e assim mesmo a corte “a quo” manteve a validade de todos os atos processuais. 

Ora! Se o fato da defesa:

  •  apresentar resposta à acusação sem acessar as provas inquisitoriais; 
  • praticar todos os demais atos processuais sem conhecer esses elementos;
  • ter acesso a esse material somente antes das alegações …

… Não configura prejuízo para a defesa…

Sinceramente  não sabemos o que a palavra “prejuízo” significa no campo empírico!!!!

Com efeito, estamos diante duma uma evidente agressão ao devido processo legal e seus indissociáveis princípios do contraditório e da ampla defesa!!!

O prejuízo estava sobremaneira CLARIVIDENTE, que o relator deu provimento ao recurso para conceder a ordem em decisão monocrática, valendo destacar esta parte do decisum:

“O prejuízo à defesa é evidente, na medida em que, ao não lhe ter sido franqueado o exame, antes do início da instrução criminal dos dados colhidos na fase inquisitiva, mesmo tendo ela requerido o referido acesso, reduziu-lhe a capacidade defensiva de refutar a acusação e produzir contraprova, em evidente ofensa à paridade entre os sujeitos do processo.”

A decisão entendeu que esses documentos certamente influenciariam toda a defesa do jurisdicionado, desde a resposta à acusação, apresentação do rol de testemunhas, e demais provas a serem produzidas em juízo. 

O MP até interpôs um agravo regimental, visando levar a discussão à Turma julgadora, mas a 5a Turma do STJ, por unanimidade, declarou a NULIDADE do feito desde a decisão que recebeu a denúncia, oportunizando à defesa apresentar resposta à acusação à luz dos elementos de prova agora disponíveis.

Para acessar a íntegra da decisão monocrática (e do Acórdão que afastou o pedido do MP) clique aqui.

ED.35-STJ-AGRRHC-213204-decisão monocrática-nulidade por falta de acessos às provas da investigação.pdf

ED.35-STJ-AGRRHC-213204-2025-05-27-nulidade por falta de acessos às provas da investigação-acórdão.pdf

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@academiacriminaloficial