Neste caso, a defesa não teve acessos aos elementos de prova produzidos durante a investigação e… pasmem!
O caso precisou chegar ao STJ para reconhecer o cerceamento de defesa!!!
Embora seja um processo em segredo de justiça, nossa pesquisa proporcionou encontrar essa preciosidade para que vocês possam utilizar esse precedente IMEDIATAMENTE.
Vejam que interessante: a defesa impetrou HC no tribunal de origem demonstrando que somente teve acesso ao material probatório colhido na investigação antes de apresentar suas alegações finais.
Em seu HC, a defesa evidenciou que, desde o início da ação penal, pugnou pelo acesso aos elementos de prova produzidos na fase inquisitorial.
Todavia, as provas somente foram disponibilizadas antes das alegações finais, daí porque o réu apontou a existência de prejuízo desde a elaboração da resposta à acusação, culminando com a nulidade do procedimento desde a denúncia.
Mesmo demonstrando estas situações (logicamente em prova pré-constituída, inerente ao remédio heróico) o tribunal estadual não concedeu a ordem, entendendo pela “ausência de prejuízo”.
Ou seja, todos os elementos de prova permaneceram inacessíveis até as alegações finais, e assim mesmo a corte “a quo” manteve a validade de todos os atos processuais.
Ora! Se o fato da defesa:
- apresentar resposta à acusação sem acessar as provas inquisitoriais;
- praticar todos os demais atos processuais sem conhecer esses elementos;
- ter acesso a esse material somente antes das alegações …
… Não configura prejuízo para a defesa…
Sinceramente não sabemos o que a palavra “prejuízo” significa no campo empírico!!!!
Com efeito, estamos diante duma uma evidente agressão ao devido processo legal e seus indissociáveis princípios do contraditório e da ampla defesa!!!
O prejuízo estava sobremaneira CLARIVIDENTE, que o relator deu provimento ao recurso para conceder a ordem em decisão monocrática, valendo destacar esta parte do decisum:
“O prejuízo à defesa é evidente, na medida em que, ao não lhe ter sido franqueado o exame, antes do início da instrução criminal dos dados colhidos na fase inquisitiva, mesmo tendo ela requerido o referido acesso, reduziu-lhe a capacidade defensiva de refutar a acusação e produzir contraprova, em evidente ofensa à paridade entre os sujeitos do processo.”
A decisão entendeu que esses documentos certamente influenciariam toda a defesa do jurisdicionado, desde a resposta à acusação, apresentação do rol de testemunhas, e demais provas a serem produzidas em juízo.
O MP até interpôs um agravo regimental, visando levar a discussão à Turma julgadora, mas a 5a Turma do STJ, por unanimidade, declarou a NULIDADE do feito desde a decisão que recebeu a denúncia, oportunizando à defesa apresentar resposta à acusação à luz dos elementos de prova agora disponíveis.
Para acessar a íntegra da decisão monocrática (e do Acórdão que afastou o pedido do MP) clique aqui.