A perpetuidade das sanções penais sempre foi um dos grandes embates na advocacia criminal estratégica. Recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Informativo de Jurisprudência nº 856, consolidou um entendimento que altera substancialmente a primeira fase da dosimetria da pena: a aplicação do direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa de antecedentes criminais muito antigos.
O tribunal estabeleceu o parâmetro temporal de 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito para neutralizar a vida pregressa do acusado. Para o advogado criminalista que atua na trincheira dos tribunais, essa não é apenas uma atualização teórica, mas uma tese defensiva indispensável para evitar o aumento indevido da pena-base do seu cliente.
O Fim da “Marca Perpétua”: Por Que Você Precisa Dominar Essa Tese Agora?
Historicamente, enquanto a reincidência possuía o período depurador expresso de cinco anos (art. 64, I, do Código Penal), os maus antecedentes funcionavam como uma mácula perpétua. Condenações extintas há quinze ou vinte anos eram rotineiramente ressuscitadas por magistrados para exasperar a pena-base, ignorando o processo de ressocialização do indivíduo.
A importância de dominar o Informativo 856 reside na sua aplicação prática imediata. Se você possui um cliente respondendo a um processo criminal hoje, cuja folha de antecedentes (FAC) aponta condenações antigas, a ausência de impugnação específica resultará em uma pena mais gravosa. O conhecimento técnico dessa tese é o que separa uma defesa genérica de uma atuação artesanal e combativa.
A Diferença Estratégica Entre Reincidência e Maus Antecedentes
Para aplicar o direito ao esquecimento com precisão técnica em suas alegações finais ou recursos, é imperativo distinguir os institutos e seus respectivos marcos temporais. A confusão entre eles é fatal para a estratégia de defesa.
•Reincidência (Segunda Fase da Dosimetria): Possui prazo depurador legal de 5 anos. O marco inicial da contagem é o cumprimento ou a extinção da pena anterior. Excepcionalmente, em casos de suspensão condicional da pena (sursis) ou livramento condicional, o prazo flui a partir do início do período de prova.
•Maus Antecedentes (Primeira Fase da Dosimetria): Com o novo entendimento do STJ, adota-se o prazo de 10 anos. O cômputo desse decênio ocorre entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito.
Os Fundamentos Constitucionais para a sua Petição
Ao redigir sua peça processual, a invocação do Informativo 856 do STJ deve ser acompanhada de robusta fundamentação constitucional. O Ministro Ribeiro Dantas, relator do precedente, alicerçou a decisão em pilares que devem constar na sua argumentação:
1.Vedação às Penas de Caráter Perpétuo: A Constituição Federal, em seu art. 5º, XLVII, “b”, proíbe expressamente sanções eternas. Permitir que uma condenação de décadas atrás continue gerando efeitos penais desfavoráveis é uma burla direta a este preceito.
2.Princípio da Ressocialização: A finalidade precípua da execução penal é a reintegração social. Se o Estado reconhece que o indivíduo cumpriu sua pena e passou uma década sem delinquir, a utilização desse passado para agravar uma nova reprimenda esvazia o próprio conceito de ressocialização.
3.Dignidade da Pessoa Humana: A neutralização da vida pregressa em etapas protege o indivíduo contra a omissão legislativa, garantindo que o seu passado não o defina perpetuamente.
É fundamental destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia pavimentado esse caminho no Tema Repetitivo 150 (RE 593.818/SC), autorizando o julgador a não promover o incremento da pena-base em razão de condenações demasiadamente distanciadas no tempo. O STJ, agora, confere contornos objetivos a essa diretriz.
A Aplicação Prática: Limites e Discricionariedade
Embora o STJ tenha fixado o prazo de 10 anos, a tese exige cautela estratégica. O tribunal ressaltou que essa delimitação temporal não é absolutamente estanque. Ela permite uma apreciação discricionária do magistrado, que deverá analisar o caso concreto sob as lentes da proporcionalidade e da razoabilidade.
Portanto, não basta alegar o mero decurso do tempo. O advogado criminalista de excelência deve demonstrar, no caso concreto, que durante esse período o acusado reconstruiu sua vida, inseriu-se no mercado de trabalho e que a condenação pretérita tornou-se “desimportante” para a prevenção e repressão do novo crime.
Além disso, lembre-se das proteções sumuladas que blindam a pena-base: inquéritos e ações penais em curso não caracterizam maus antecedentes (Súmula 444 do STJ), e uma mesma condenação não pode ser valorada simultaneamente como mau antecedente e reincidência, sob pena de bis in idem (Súmula 241 do STJ).
Mais Prática, Menos Teoria: Eleve o Nível da sua Advocacia Criminal
Saber que o STJ aplica o direito ao esquecimento após 10 anos é informação; saber como transformar isso em um Habeas Corpus ou em um Recurso de Apelação que efetivamente reduza a pena do seu cliente é prática.
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