CNJ – Condenados ao regime aberto e semiaberto não podem ser intimados para prisão

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O CNJ determinou o recolhimento de todos os mandados de prisão expedidos contra condenados a cumprir pena nos regimes semiaberto ou aberto e que responderam ao processo em liberdade e foram condenadas

A decisão é assinada pelo Conselheiro Ulisses Rabaneda, atendendo pleito da Defensoria Pública do Ceará.

A DPCE sustentou que o TJCE adotava como padrão a intimação do

condenado por “mandados de prisão”, inclusive para aquelas pessoas condenadas

aos regimes aberto e semiaberto.

Evidenciou que essa postura contraria a res. 474/22, a qual estabelece, em seu art. 23:

“Art. 23 – Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.”

O escopo da norma regulamentar é obstar prisões desnecessárias, pois o regime semiaberto permite a saída do condenado para o trabalho (apenas dorme na prisão) e o aberto é cumprido em casa de albergados ou de forma domiciliar.

Neste prisma,

“Evitar que alguém seja recolhido ao cárcere quando a pena imposta não exige regime fechado é proteger a dignidade da pessoa humana e a credibilidade do próprio sistema de Justiça.”

Ademais, complicaria um sistema prisional sobremaneira carregado, conforme já reconhecido pelo STF ao declarar os nossos presídios encontram-se em “estado de coisas inconstitucional” (Súmula 56 do STF).

Procedimento

O CNJ determinou:

1 – O recolhimento de todos os mandados de prisão expedidos contra pessoas condenadas ao regime aberto ou ao semiaberto que tenham respondido ao processo em liberdade.

2 – Essa ordem não se aplica nos casos o condenado foi intimado para iniciar o cumprimento da pena e deixou de atender à ordem, ocasião em que poderá ser preso, a critério do magistrado.

3 – A condenação definitiva ao regime aberto ou ao semiaberto de

quem respondeu em liberdade impõe a autuação da execução penal no Sistema

Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).

4 – Nesse caso, o juízo deve verificar o regime inicial de cumprimento – semiaberto ou aberto – e se o condenado está preso ou solto.

5 – Estando em liberdade, NÃO SERÁ EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO, mas sim a guia de recolhimento, verificando disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado.

6 – Somente depois será intimado para iniciar o cumprimento da pena e, se houver vaga no regime semiaberto, avalia-se a expedição de mandado de prisão.

7 – Inexistindo vaga no regime aberto ou no semiaberto, o juízo da execução deverá uma forma alternativa de cumprimento da pena, como tornozeleira eletrônica ou prisão domiciliar.

A determinação

deve ser cumprida por todos os Tribunais, exceto o Supremo.

Por que

essa decisão é importante para sua advocacia?

Ao  defrontar-se com uma condenação no regime aberto ou semiaberto, no qual a pessoa tenha sido intimada para o imediato recolhimento à prisão, poderá sustentar arbitrariedade e ilegalidade, diante da clara resolução do CNJ, em conjunto com a Súmula 56, STF, e com a ADPF 347 (Estado de Coisas Inconstitucional).

Para acessar a íntegra da decisão do CNJ, clique aqui. 

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@academiacriminaloficial