Acade-mail edição 025

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14 de abril de 2025                                                                            Edição 025


A Comissão de Segurança Pública (CSP) do Senado aprovou o porte de arma de fogo para advogados, com fins de defesa pessoal.

A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

O Projeto de Lei 2.734/2021 altera o Estatuto da Advocacia e o Estatuto do Desarmamento, incluindo o direito ao porte de arma de fogo para os advogados regularmente inscritos na OAB.

Logicamente, devemos cumprir os requisitos legais.

O que prevê o texto aprovado?

O relator, senador Alessandro Vieira (MDB-SE), incluiu no parecer:

– Comprovação do exercício da advocacia, com certificado emitido pela OAB;

– Exigência de capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio da arma;

– Proibição de entrar armado em fóruns, tribunais, presídios, audiências e locais com regras próprias de segurança.

As regras seguem o mesmo padrão aplicado a membros do Judiciário e do Ministério Público, que já possuem essa prerrogativa.

Por que isso importa?

A justificação do projeto de lei evidencia que a nossa classe atua em temas sensíveis, como liberdade, família e patrimônio, e muitas vezes se tornam alvo de ameaças.

Segundo dados da OAB, 80 advogados foram assassinados no Brasil entre 2016 e 2019.

Para o autor do projeto, o porte de arma representa a chance de defesa diante de uma agressão injusta.

O texto aprovado também incorpora pontos de outro projeto similar (PL 2.530/2024), unificando os dois em um substitutivo. Assim, o PL mais recente foi considerado prejudicado.

O que muda na prática?

Se o projeto for aprovado também na CCJ e convertido em lei:

– Nós poderemos solicitar o porte, mas não teremos acesso automático;

– A concessão dependerá de análise individual, como ocorre com qualquer cidadão;

– A regulamentação caberá ao Conselho Federal da OAB.

O senador Sergio Moro destacou que o texto não cria um “porte generalizado”, mas apenas abre a possibilidade para aqueles que atendam aos critérios.

A proposta segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça, na qual aguarda designação de relator.

Para acessar a íntegra do parecer aprovado pela CSP, clique aqui.


  1. CNJ – Condenados ao regime aberto e semiaberto não podem ser intimados para prisão

O CNJ determinou o recolhimento de todos os mandados de prisão expedidos contra condenados a cumprir pena nos regimes semiaberto ou aberto e que responderam ao processo em liberdade e foram condenadas

A decisão é assinada pelo Conselheiro Ulisses Rabaneda, atendendo pleito da Defensoria Pública do Ceará.

A DPCE sustentou que o TJCE adotava como padrão a intimação do condenado por “mandados de prisão”, inclusive para aquelas pessoas condenadas aos regimes aberto e semiaberto.

Evidenciou que essa postura contraria a res. 474/22, a qual estabelece, em seu art. 23:

“Art. 23 – Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.”

O escopo da norma regulamentar é obstar prisões desnecessárias, pois o regime semiaberto permite a saída do condenado para o trabalho (apenas dorme na prisão) e o aberto é cumprido em casa de albergados ou de forma domiciliar.

Neste prisma,

“Evitar que alguém seja recolhido ao cárcere quando a pena imposta não exige regime fechado é proteger a dignidade da pessoa humana e a credibilidade do próprio sistema de Justiça.”

Ademais, complicaria um sistema prisional sobremaneira carregado, conforme já reconhecido pelo STF ao declarar os nossos presídios encontram-se em “estado de coisas inconstitucional” (Súmula 56 do STF).

Procedimento

O CNJ determinou:

1 – O recolhimento de todos os mandados de prisão expedidos contra pessoas condenadas ao regime aberto ou ao semiaberto que tenham respondido ao processo em liberdade.

2 – Essa ordem não se aplica nos casos o condenado foi intimado para iniciar o cumprimento da pena e deixou de atender à ordem, ocasião em que poderá ser preso, a critério do magistrado.

3 – A condenação definitiva ao regime aberto ou ao semiaberto de quem respondeu em liberdade impõe a autuação da execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).

4 – Nesse caso, o juízo deve verificar o regime inicial de cumprimento – semiaberto ou aberto – e se o condenado está preso ou solto.

5 – Estando em liberdade, NÃO SERÁ EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO, mas sim a guia de recolhimento, verificando disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado.

6 – Somente depois será intimado para iniciar o cumprimento da pena e, se houver vaga no regime semiaberto, avalia-se a expedição de mandado de prisão.

7 – Inexistindo vaga no regime aberto ou no semiaberto, o juízo da execução deverá uma forma alternativa de cumprimento da pena, como tornozeleira eletrônica ou prisão domiciliar.

A determinação deve ser cumprida por todos os Tribunais, exceto o Supremo.

Por que essa decisão é importante para sua advocacia?

Ao defrontar-se com uma condenação no regime aberto ou semiaberto, no qual a pessoa tenha sido intimada para o imediato recolhimento à prisão, poderá sustentar arbitrariedade e ilegalidade, diante da clara resolução do CNJ, em conjunto com a Sumula 56, STF, e com a ADPF 347 (Estado de Coisas Inconstitucional).

Para acessar a íntegra da decisão do CNJ, clique aqui.


2. STJ não pode reinterpretar cláusula de ANPP

O MP interpôs REsp em face do acórdão que, ao prover a apelação da defesa, concluiu que o parquet pretendia incluir no acordo alguns armamentos que não foram objeto de renúncia.

Em sua fundamentação, o acórdão procedeu ao exame e interpretação direta das cláusulas do ANPP, nos seguintes termos:

“Portanto, em que pese também compreenda que o acordo de não persecução penal foi celebrado de forma voluntária, não há como exigir interpretação para além do que consta no referido pacto, que sequer deixou de mencionar os demais armamentos apreendidos.”

O relator do REsp, Min. Ribeiro Dantas, valendo-se do art. 255, § 4º, I, do RI/STJ, não conheceu do recurso especial.

Interposto agravo regimental pelo MP, a 5a Turma, por unanimidade, negou provimento, confirmando a decisão monocrática.

O Colegiado evidenciou que as próprias razões de agravo estavam pautadas no voto vencido do acórdão recorrido, o qual interpretou as cláusulas do acordo. 

Desta forma, estava claro que o parquet pretendia aferir quem melhor interpretou as cláusulas do ANPP – se o voto vencido, ou os votos vencedores – o que é obstado pela Sum. 5 do STJ.  

“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.”

No caso analisado, temos um exemplo de recurso especial que, embora tenha ultrapassado o juízo de admissibilidade na origem, não foi conhecido quando chegou ao STJ. 

Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.


3. STJ – TEMA 1.318 – Definir se a premeditação conta como circunstância negativa (culpabilidade)

A Defensoria Pública/AL interpôs recurso especial em face do acórdão que manteve a condenação e a dosimetria da pena imposta ao recorrente. 

No caso, ele foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, CP, em concurso material, conforme art. 69 do CP. 

A DP/AL aduziu que o acórdão contrariou o art. 59 do CP, pois avaliou negativamente a culpabilidade, e baseou-se em argumento inidôneo, já que os elementos entendidos como premeditação seriam inerentes ao iter criminis. 

O MP pugnou pela aplicação da súmula 7/STJ, para o fim de impedir o conhecimento do RESP diante do necessário revolvimento fático-probatório, e manter o acórdão. 

O colegiado entendeu que a discussão é exclusivamente jurídica, não demandando análise fática ou probatória, afastando, assim, o obstáculo da  Sum. 7/STJ.

Diante da multiplicidade de casos semelhantes e da relevância jurídica da matéria, a 3a Seção acolheu a proposta de afetação  do recurso para ser decidido sob o rito dos repetitivos. 

Consignou-se também que 5ª e 6ª (integrantes da Terceira Seção), já enfrentaram o tema por diversas vezes. 

Eis a discussão representativa da controvérsia:

“definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do CP.”

Para submeter este RESP ao rito dos julgamentos repetitivos, a 3ª Seção precisou afastar o fundamento trazido pelo MP, qual seja, de que a análise esbarrava na Sum. 7/STJ (análise de fatos e provas, o que é vedado pela súmula). 

E para solucionar a controvérsia e fixar a tese, o STJ adentrará num dos terrenos mais áridos do Direito Penal, qual seja, análise da dosimetria da pena. 

Essa discussão evidencia, claramente, que o criminalista que busca o sucesso, deve dominar DUAS expertises: 

Aplicação da pena e interposição de recursos. 

Para acessar a íntegra do acórdão que afetou a questão para ser solucionada em sede recurso repetitivo, clique aqui.


4. STJ – TEMA 1.262 – STJ discute se tipo de droga pode aumentar pena, mesmo em quantidades ínfimas

No julgamento do Tema 1.262, a 3ª Seção do STJ analisa se a natureza da droga, por si só, pode justificar aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, mesmo quando a quantidade apreendida for ínfima.

A Defensoria Pública argumenta que isso viola os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e contribui para o encarceramento em massa de réus com pouca relevância no esquema do tráfico.

Por outro lado, o Ministério Público sustenta que drogas como crack e cocaína possuem maior potencial lesivo, e que isso deve ser refletido na pena — ainda que em porções reduzidas.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, propôs a seguinte tese:


“Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.”

Esse entendimento reforça o entendimento atual do STJ, que afasta a majorante quando a quantidade é ínfima, a despeito do caráter mais prejudicial da droga.

Por que isso importa para você?

Esse julgamento vai unificar o entendimento jurisprudencial no que tange à aplicação do art. 42 da Lei de Drogas:

A causa de aumento pode ser aplicada apenas quando natureza e quantidade forem nocivas, ou pode ser aplicada com base apenas na substância, mesmo quando o volume apreendido for pequeno?


a) Projeto de Lei 212/2024:

Conhecido como “Lei Brenda Oliveira”, este projeto propõe:

– a inclusão do homicídio qualificado contra advogados no Código Penal,

– o aumento de pena para lesões corporais dolosas cometidas contra esses profissionais no exercício de suas funções.

A proposta está pronta para votação no plenário da Câmara dos Deputados, tramitando em regime de urgência.

b) Projeto de Lei 8347/2017:

Este PL visa acrescentar o artigo 350-A ao Código Penal, tipificando o crime de violação de prerrogativas da advocacia.

A proposta busca criminalizar condutas que atentem contra os direitos e garantias dos advogados no exercício profissional.

c) Proposta de Emenda à Constituição 45/2023:

Esta PEC altera o artigo 5º da Constituição Federal para prever como mandado de criminalização

“a posse e o porte de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”

Aprovada no Senado Federal, a proposta foi encaminhada à Câmara dos Deputados para análise.

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