Acade-mail edição 007

Compartilhar

09 de dezembro de 2024         Edição 007

1. Atenção para o Tema 1.259/STJ – Posse de arma de fogo – Quando não é crime autônomo?

No dia 27/11/2024, a Terceira Seção do STJ proclamou julgamento no REsp 2000953 / RS, fixando a seguinte tese no tema 1.259 dos repetitivos:

A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. 

Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas”.

Dessa forma, se a arma de fogo é usada para garantir o crime de tráfico de drogas, sua apreensão nesse contexto não gera crime autônomo. 

Nesse caso, incidirá apenas a majorante da pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas. 

Relator dos recursos, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca reafirmou a jurisprudência já pacificada por ambas as turmas de Direito Criminal do STJ. 

Ela trata do princípio da consunção, segundo o qual, quando um crime é meio necessário para a execução de outro, mais abrangente, ele acaba absorvido. 

Nesse caso, há punição para apenas um deles. 

A posse do armamento será causa de aumento da pena do tráfico, conforme diz o artigo IV da Lei 11.343/2006. 

Segundo a tese fixada, o acusado só será punido por ambos os crimes, no chamado concurso material, se o MP comprovar que o réu já portava a arma em condições ilícitas e desvinculadas da traficância. 

A premissa é de que a posse ou porte de arma, nesses casos, é apenas um meio para viabilizar ou facilitar a prática do tráfico de drogas”.

Resp. 2000953 (acórdão ainda não foi publicado)


2. STJ – Absolvição reconhecida em habeas corpus – Condenado por tráfico e lavagem de dinheiro é absolvido 

A 6ª turma do STJ anulou a condenação de um réu acusado de associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. 

A condenação fundamentou-se, dentre outras provas, no fato de que um veículo registrado no nome do acusado, teria sido utilizado para transporte de recursos, drogas e armas em uma comunidade. 

O colegiado, ao conceder a ordem, concluiu que as provas apresentadas eram insuficientes para embasar as acusações.

Na origem, tribunal entendeu que as provas documentais, os depoimentos de agentes policiais e a confissão de um dos acusados corroboravam a autoria e a materialidade dos crimes.

Em recurso, a defesa alegou insuficiência de provas e solicitou a absolvição com base no art. 386, inciso VII, do CPC. Além disso, sustentou que o único envolvimento do acusado seria o registro de seu nome no veículo utilizado.

O relator, ministro Sebastião Reis Jr., destacou que a condenação foi baseada em depoimentos genéricos e testemunhos indiretos, como declarações de policiais que alegaram que o réu era “conhecido traficante” na região. 

Contudo, entendeu que não foram apresentados elementos concretos, como interceptações telefônicas, delações ou apreensões que pudessem comprovar a prática criminosa.

O ministro também ressaltou que o crime de associação para o tráfico exige a comprovação de um vínculo estável e permanente entre os acusados, o que não ficou demonstrado nos autos. 

Segundo ele, apenas o fato de o veículo estar registrado em nome do réu e ter sido utilizado por outra pessoa não configura, por si só, associação criminosa.

Processo: HC 839.664

Acesse a ementa do julgado aqui


​​​​​​​​​A 6ª Turma do STJ, por maioria, entendeu que o dolo eventual deve estar claramente demonstrado para levar o fato ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 

O Colegiado desclassificou a conduta de um motorista acusado de homicídio doloso ao dirigir embriagado, para homicídio culposo na condução de veículo automotor. 

O acidente resultou na morte de cinco pessoas após o veículo cair de um barranco durante um evento em uma área residencial.

O relator, ministro Antônio Saldanha Palheiro, denegou a ordem, fundamentando:

“Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.”

Pedindo vista do, o ministro Sebastião Reis Jr. abriu a divergência, sustentando que:

“do atento exame dos autos, observo que não se encontra incontroverso nos autos a presença do dolo, consistente no assentimento do resultado mais gravoso, decorrente da conduta realizada pelo acusado.”

Dessa forma, concedeu a ordem para desclassificar a conduta de homicídio simples doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor, afastando, por consequência, a competência do Tribunal do Júri. 

Votaram com o Min. Sebastião Reis Jr. os ministros Otávio de Almeida Toledo e Rogéria Schietti. 

Advogados criminalistas devem estar atentos às nuances dessa decisão, pois ela pode impactar futuras defesas e estratégias no tribunal.

Acesse a íntegra do acórdão aqui


PL 8347/2017 – Câmara dos Deputados

Altera o Estatuto da Advocacia para criar um tipo penal específico que criminaliza a violação das prerrogativas dos advogados e o exercício ilegal da profissão.

PL 4426/2020 e PL 1015/2023 – Câmara dos Deputados

Classifica a advocacia como atividade de risco, autorizando o porte de arma para advogados em todo o território nacional. 

PL 212/2024 – Câmara dos Deputados 

Visa qualificar os crimes de homicídio e lesão corporal cometidos contra advogados no exercício de suas funções ou em decorrência delas. A proposta busca alterar os artigos 121 (homicídio) e 129 (lesão corporal) do Código Penal, além do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos, para aumentar as penas nesses casos.

PL 2734/2021 – Senado Federal

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma de fogo aos advogados, para defesa pessoal.

PEC 8/2021 – Congresso Nacional

Estabelece prazos para os pedidos de vista nos julgamentos colegiados do Poder Judiciário;

Determina que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial os tribunais possam deferir medidas cautelares que: 

– suspendam a eficácia de leis e atos normativos com efeitos erga omnes; suspendam atos dos presidentes dos demais poderes; 

– suspendam a tramitação de proposições legislativas; 

– afetem políticas públicas ou criem despesas para os demais poderes. 

Fixa prazo para o julgamento de mérito após o deferimento de pedidos cautelares em ações de controle concentrado de constitucionalidade. 

PEC 30/2024 – Congresso Nacional

Inclui parágrafo único ao art. 133 da Constituição Federal, a fim de assegurar ao advogado o direito de sustentação oral em qualquer sessão de julgamento, perante tribunais de qualquer natureza.

A proposta segue agora para análise em comissão especial e, posteriormente, para o plenário da Câmara, onde precisará de aprovação em dois turnos por, no mínimo, 308 parlamentares.

Compartilhar

@academiacriminaloficial