Acade-mail edição 006

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02 de dezembro de 2024         Edição 006

Tráfico Privilegiado – Quando é possível substituir prisão por restritiva de direitos?

Como se sabe, em outubro de 2023, o STF fixou em Súmula Vinculante, o entendimento de que:

É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, LDD) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do CP.

Sendo assim, diante da presença dos requisitos aqui estabelecidos, o magistrado da execução penal é obrigado a substituir a pena de prisão por restritiva de direitos. 

E, se eventualmente assim não proceder, caberá reclamação constitucional (tema para outro e-mail, caso você, criminalista que nos acompanha, entenda que será útil para sua advocacia).   

Muito bem! Mas quais são os requisitos para o magistrado aplicar a substituição?

1 – reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06:

Primeiramente, devemos recordar que o tráf1c0 privilegiado, embora assim nominado pela doutrina e jurisprudência, consiste numa causa de diminuição da pena, que pode variar de 1/6 a 2/3, verbis:

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

2 – ausência de vetores negativos na na primeira fase da dosimetria da pena: 

Os parâmetros para identificar ausência de vetores negativos são: 

  1. Não ter antecedentes; 
  2. Não ser reincidente;
  3. Não haver provas de que se dedica ao crime ou integra ORCRIM. 

3 – Devem estar presentes os critérios do art. 33, §2º, “c”, CP, que diz:

 c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

4 – Requisitos do art. 44, CP. 

Em RESUMO: 

Reconhecido tráfico privilegiado 

+

Não reincidente

+

Não se dedicar ao crime

+

Pena inferior a 4 anos 

SV 59. 


STJ – Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em casos específicos

A Sexta Turma do STJ decidiu que a atuação das Guardas Municipais em abordagens pessoais deve limitar-se a situações específicas. 

No caso julgado, a busca pessoal foi considerada legal, pois configurada a a justa causa e a relação direta com a proteção de bens e serviços municipais, conforme previsto no artigo 244 do CPP.

No caso concreto, um homem foi abordado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas após demonstrar nervosismo e esconder algo na cintura ao avistar a viatura. 

Durante a busca, os guardas encontraram drogas com o réu, configurando flagrante. 

A defesa alegou ilegalidade na abordagem, mas o STJ entendeu que a ação foi válida, considerando a atitude suspeita e o contexto do local.

O ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, destacou que a função principal das Guardas Municipais é proteger bens e serviços municipais, e não atuar no combate à criminalidade urbana. 

Porém, ressaltou que, em casos excepcionais, como flagrantes, as buscas são legítimas, desde que fundamentadas em suspeitas claras e justificáveis.

Além disso, a decisão reafirmou que o artigo 301 do CPP permite que qualquer cidadão ou autoridade prenda alguém em flagrante delito, garantindo legitimidade à atuação dos guardas na situação descrita. 

A prisão foi confirmada como válida, afastando qualquer alegação de ilegalidade.

Essa decisão é relevante para advogados criminalistas, pois reforça a necessidade de analisar o contexto das abordagens em cada caso. 

Convém lembrar que o STF está discutindo a atribuição dos guardas municipais no Tema 656.


​​​​​​​​​A Primeira Seção do STJ considerou juridicamente possível a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo e comercialização do cânhamo industrial – variação da Cannabis sativa com teor de tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3% – por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos.

A autorização deve observar regulamentação a ser editada, no prazo máximo de seis meses (contados a partir da publicação do acórdão), pela Anvisa e pela União, no âmbito de suas competências.  

O Colegiado considerou que o baixo teor de THC presente no cânhamo industrial retira a possibilidade de efeitos psicoativos e, portanto, distingue a planta da maconha e de outras variações da cannabis usadas para a produção de drogas. 

Como consequência, o colegiado entendeu que o cânhamo não está submetido às proibições previstas na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) e em outros regulamentos, sendo possível seu cultivo em território nacional.

Acesse as teses fixadas aqui 👇🏼

https://drive.google.com/file/d/1JPIuhOwHQNww7QQ8Js05XF5o2P5aYTOr/view?usp=drive_link


Lei 15.035/2024 – Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a quarta-feira, 27, a lei 15.035/24, que institui o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. A norma, publicado no DOU, visa criar um banco de dados público com informações de pessoas condenadas em primeira instância por crimes sexuais.

O cadastro incluirá nome completo e CPF de condenados por delitos como estupro, estupro de vulnerável, corrupção de menores, favorecimento da prostituição, divulgação de cenas de estupro e tráfico de pessoas para exploração sexual.

Essas informações estarão acessíveis para qualquer pessoa interessada em verificar antecedentes, como em processos de contratação.

A lei estabelece que os dados serão mantidos públicos, exceto se houver determinação judicial em contrário. Caso o réu seja absolvido em instância superior, as informações serão removidas do cadastro. 


PEC 164/12 – CCJ da Câmara aprova PEC contra aborto e fertilização in vitro no Brasil

A proposta segue agora para análise em comissão especial e, posteriormente, para o plenário da Câmara, onde precisará de aprovação em dois turnos por, no mínimo, 308 parlamentares.

Atualmente, a Constituição garante a inviolabilidade do direito à vida, mas não define o momento em que esse direito começa. 

A PEC 164/12, de autoria dos ex-deputados Eduardo Cunha e João Campos, propõe que o direito seja reconhecido desde a concepção (o que, de fato e de direito, já é reconhecido). 

Na prática, essa inclusão inviabilizaria o aborto em casos atualmente permitidos pela legislação e pela jurisprudência do STF, como risco de morte da gestante, gravidez resultante de estupro e anencefalia.

Críticas foram levantadas quanto aos possíveis impactos da medida. 

A deputada Sâmia Bomfim argumentou que a PEC poderia inviabilizar pesquisas com células-tronco, o que classificou como um retrocesso científico.

Já o deputado Bacelar questionou a constitucionalidade da proposta, afirmando que ela viola os direitos fundamentais e o princípio da dignidade da pessoa humana.

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