Acade-mail Ed. 049

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29 de setembro de 2025                                                               Edição 049

E quem protege aqueles que protegem os direitos?

Essa pergunta ecoa nas mentes e nas vozes da advocacia criminal…

Os tristes episódios recentes, ceifando a vida do advogado paranaense Carlisson Jansen e da advogada mineira Kamila Cristina, não são isolados.

Infelizmente, repetem um padrão sombrio e sugestivo de vínculo com a nossa nobre função constitucional. 

Embora as investigações criminais (ainda) não tenham sido concluídas para todos os casos e a cautela seja necessária, é inaceitável não trazermos esses fatos à pauta!

Não podemos permitir que o luto caia no esquecimento, ou, pior ainda, que a violência se torne a “nova normalidade” na nossa profissão.  

Recapitulando a partir de janeiro de 2024, eis alguns dos colegas que foram brutalmente vitimados com motivação possivelmente vinculada às suas funções essenciais à Justiça: 

  • 30/01/2024, a advogada Brenda de Oliveira foi morta a tiros pouco depois de deixar uma delegacia de polícia na companhia do cliente que estava defendendo. O caso ocorreu em Santo Antônio (RN), a cerca de 75 quilômetros de Natal.
  • 26/02/2024, o advogado Rodrigo Marinho Crespo foi alvejado em frente ao prédio da Ordem dos Advogados do Brasil, no Centro do Rio. Os acusados serão levados a júri popular, sob alegação de vinculação com a atuação profissional de Rodrigo. 
  • 27/05/2024, o advogado Pedro Cassimiro Queiroz Mendonça foi alvejado com 20 tiros, nas proximidades do fórum de Ibirité/MG. A polícia civil concluiu que ele foi vítima de uma emboscada planejada por um cliente insatisfeito.
  • 05/07/2024, o advogado Renato Gomes Nery, ex-presidente da OAB-MT e integrante do Conselho Federal da entidade, foi assassinado a tiros em frente ao seu escritório em Cuiabá. Há indícios de ligação com sua atuação na advocacia.

Esses episódios recentes revelam uma escalada de violência que atinge em cheio os profissionais da linha de frente da defesa, e trazem à tona o seguinte questionamento:

E as ações legislativas?

Façamos outra retrospectiva, agora focada nas ações (ou inações) legislativas. 

  • PL 212/2024 – Conhecido como “Lei Brenda Oliveira”, este projeto propõe que homicídios contra advogados, praticados em razão da profissão, sejam qualificados, bem como pretende aumento de pena para lesões corporais dolosas cometidas contra esses profissionais no exercício de suas funções.

O último andamento deste projeto ocorreu em 12/11/2024, com a aprovação do parecer pela CCJ, e solicitação de urgência feita pelo Dep. Vinícius Carvalho.

Enquanto este PL está parado desde novembro de 2024, em 07/05/2025 foi publicada a lei 15.134/2025, que qualifica e aumenta as penas para autoridades – juízes, promotores, oficiais de justiça AGU e defensores públicos, incluindo os crimes praticados contra essas autoridades na lei de crimes hediondos. 

  • PL 2530/2024 – Projeto para incluir dentre os direitos e prerrogativas da advocacia, o porte de armas para defesa pessoal de advogados. 

Esse projeto tramita em conjunto com o PL 2734/2021, e o último andamento é de 08/04/2025, indicando que aguarda designação de relator. 

A análise da tramitação legislativa, no entanto, revela uma disparidade que a advocacia não pode ignorar.

Enquanto este PL está parado desde novembro de 2024, em 07/05/2025 foi publicada a Lei 15.134/2025, que qualifica e aumenta as penas para autoridades – juízes, promotores, oficiais de justiça, AGU e defensores públicos –, incluindo os crimes praticados contra essas autoridades na lei de crimes hediondos.

O PL 2530/2024 – Projeto para incluir o porte de arma entre as prerrogativas de defesa pessoal para advogados ameaçados. Esse projeto tramita em conjunto com o PL 2734/2021, e o último andamento é de 08/04/2025, indicando que aguarda designação de relator.

A análise da tramitação legislativa, no entanto, revela uma disparidade que a advocacia não pode ignorar.

Enquanto a Lei 15.134/2025 avançou rapidamente para qualificar e endurecer as penas contra agressores de juízes, promotores e defensores públicos — uma medida justa —, o projeto específico para a advocacia privada, o PL 212/2024 (“Lei Brenda Oliveira”), que propõe a mesma qualificação para o homicídio de advogados, permanece estagnado na Câmara desde novembro de 2024.

Da mesma forma, o PL 2530/2024, que busca incluir o porte de arma entre as prerrogativas de defesa pessoal para advogados ameaçados, aguarda designação de relator desde abril de 2025.

Essa lentidão legislativa, esse tratamento desigual, é mais do que burocracia; é uma inação perigosa que deixa a categoria mais vulnerável. 

É claro que somente a alteração legislativa não tem o condão de alterar o cenário de violência, mas seria, ao menos, uma demonstração simbólica e um primeiro passo para que o luto da classe não seja esquecido. 

A cada novo caso, a pergunta ressurge com ainda mais urgência: 

Quem protege aqueles que protegem os direitos?

Separamos os principais Enunciados aprovados no Primeiro Congresso do STJ e Tribunais de Segunda Instância, que podem (devem) ser utilizados na defesa dos direitos dos nossos clientes:

  • Enunciado 188: A audiência de custódia não é o momento adequado para a oitiva da vítima ou produção de provas sobre o fato narrado na denúncia, sob pena de violação ao disposto no art. 310, CPP.
  • Enunciado 209: A prisão preventiva por tráfico de drogas de mães de crianças menores de 12 anos em local diverso de sua residência não impede a concessão da custódia domiciliar, nos termos do art. 318-A, do CPP.
  • Enunciado 333: Na hipótese de rescisão do ANPP, com subsequente recebimento da denúncia, a confissão do investigado, positivada nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, não constitui elemento absoluto para a condenação, devendo ser examinada em conjunto com as provas produzidas na fase de instrução.
  • Enunciado 358: O Ministério Público pode propor Acordo de não persecução penal (ANPP) em ação penal privada, em caso de inércia ou recusa infundada do querelante,por interpretação ampla do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
  • Enunciado 362: É obrigatória a intimação pessoal do réu, para constituir novo patrono, em caso de morte do advogado constituído no curso do recurso criminal.Observância do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
  • Enunciado 369: À luz do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a concessão da assistência judiciária gratuita ao acusado na esfera penal mediante simples declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 1º, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do CPP, salvo demonstração de má-fé, em respeito à dignidade da pessoa humana e à ampla defesa.

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A Sexta Turma do STJ confirmou, por unanimidade, a absolvição dos réus do famoso Caso Evandro (1992, Guaratuba/PR).

A relevância da decisão reside no fato de o STJ ter mantido o acórdão do TJPR, que reconheceu que as condenações iniciais eram baseadas em provas ilícitas, obtidas mediante tortura.

Confissão Ilícita Anula o Júri

O Ministério Público recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a impossibilidade de rescindir a condenação por reexame do conjunto probatório.

No entanto, o ministro relator Sebastião Reis Júnior foi categórico:

  • Ausência Total de Provas: O colegiado reafirmou que a pronúncia e a condenação dos réus decorreram essencialmente de confissões extrajudiciais ilícitas (obtidas sob tortura e posteriormente confirmadas por áudio).
  • Teoria da Derivação (Frutos da Árvore Envenenada): O STJ concluiu que, excluídas as confissões ilícitas e todos os demais elementos que delas derivaram (provas indiretas), resta a inexistência absoluta de provas capazes de sustentar o veredicto.
  • Revisão do Júri: O Tribunal confirmou que, em casos de inexistência de prova (e não apenas insuficiência), é juridicamente admissível a Revisão Criminal, mesmo em face da soberania do Júri, conforme o Art. 621, I, do Código de Processo Penal.

O Alerta do STJ: Providências Nacionais

O STJ ainda determinou que cópias do acórdão fossem enviadas ao CNMP e ao CNJ.

O objetivo é que esses órgãos avaliem a adoção de medidas para:

  1. Investigar e estudar, em nível nacional, a atuação dos órgãos de persecução criminal.
  2. Prevenir futuros abusos em investigações criminais.
  3. Criar mecanismos para a reparação de violações estatais na atividade investigatória.

Em suma, a Sexta Turma do STJ reafirmou que a obtenção de provas por meios ilícitos contamina todo o processo, demonstrando que a legalidade da prova é o pilar de qualquer condenação no sistema jurídico brasileiro. 

A Terceira Seção do STJ acolheu a proposta de afetação do REsp 2.192.373-RN e do REsp 2.179.802-RN ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: 

“Definir se a destinação interestadual da droga, por si só, justifica o afastamento da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006”.

No acade-mail anterior, noticiamos a respeito da fixação do tema 1.262-STJ, em sede de recurso repetitivos, para estabelecer que:

“Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza”

O acórdão julgando o mérito do repetitivo foi publicado dia 23/09. 

Para acessá-lo, clique aqui

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