Acade-mail Ed. 048

Compartilhar

22 de setembro de 2025                                                               Edição 048

1. STJ revisa 2 Súmulas sobre CONFISSÃO ESPONTÂNEA

No Acade-mail da semana passada, noticiamos a respeito do Tema 1.194/STJ, no qual a 3a Seção da Corte fixou teses sobre a confissão espontânea, verbis:

“1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.

2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.”

No mesmo acórdão em que as teses foram fixadas, o STJ revisou as súmulas 545 e 630, as quais tratam da atenuante da confissão espontânea. 

O caso chegou ao STJ através de RECURSO ESPECIAL interposto pela Defensoria Pública da União, em face de acórdão do TRF-5 que afastou a atenuante pois a confissão parcial feita no inquérito não influenciou a condenação.

O STJ entendeu que a mera espontaneidade da confissão basta. 

Segundo o relator, Min. Og Fernandes, condicionar o benefício ao uso da confissão seria contrariar a legalidade penal e recriar requisito já suprimido há 40 anos.

Com as teses fixadas no Tema, imprescindível a revisão das Súmulas 545 e 630 do STJ, as quais restringiam o alcance da atenuante para situações em que influenciassem a convicção do magistrado. 

Para você, CRIMINALISTA, esse novo paradigma reforça o uso estratégico da confissão para minorar a pena.

Fique atento: uma boa atuação começa no inquérito e na audiência de custódia.

REsp 2.001.973 | Tema 1194 | 3ª Seção do STJ

Clique aqui para acessar o acórdão

———————————————————–

2. Uma reviravolta no STJ: o relator alterou sua decisão e reconheceu a validade da pronúncia baseada em depoimento inquisitorial

Quando temos uma retratação do relator favorável à Defesa, precisamos comemorar. 

Mas…

Se a retratação for contrária à Defesa, é necessário noticiar e estudar os detalhes da decisão. 

É longínqua a discussão a respeito da nulidade da decisão de pronúncia fundamentada nas provas colhidas na fase inquisitorial é longínqua. 

A Quinta e a Sexta Turmas do STJ, integrantes da Terceira Seção do STJ, mantinham entendimento no sentido de admitir a pronúncia do acusado fundamentada em indícios colhidos no inquérito policial.

Até então, essa postura não representava agressão ao artigo 155 do CPP, o qual dispõe:

“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”

Todavia, essa posição vem sendo alterada pelas duas Turmas, as quais passaram a entender pela aplicação do art. 155 também à pronúncia. 

A discussão ganhou contornos de maior relevância, a ponto do STJ afetá-la para ser decidida em sede de recurso repetitivo,  no tema 1.260, cuja questão submetida a julgamento irá definir:

“a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; 

b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.”

Afetado em 29/05/2024 – REsp 2048687/BA

Muito bem!

No caso submetido à apreciação do Min. Ilan Paciornik, a vítima e sua companheira prestaram declarações detalhadas no inquérito, mas alteraram a versão e negaram os fatos em juízo.


Segundo o tribunal de origem, elas agiram assim por medo de represálias.

O Ministro relator, Joel Paciornik, ao analisar o REsp da Defesa interposto em face do acórdão que manteve a pronúncia, deu provimento monocrático ao recurso. 

Para tanto, fundamentou seu entendimento na posição do STJ de que a pronúncia não pode se fundamentar em elementos colhidos em sede inquisitorial, mormente quando isolados do restante probatório judicializado. 

Todavia, ao apreciar o agravo regimental interposto pelo MP, o relator houve por bem reformar sua própria decisão.

Para tanto, novamente valeu-se do entendimento da Corte de que, em casos excepcionais, é possível fundamentar a pronúncia em depoimento colhido  no IP. 

Assim, manteve o entendimento do acórdão a quo de que a não confirmação do depoimento em Juízo não seria capaz de afastar aquele prestado em sede policial. 

Isso porque tanto a vítima quanto sua companheira alteraram a versão em razão do medo de represálias. 

Importante destacar que o fato das testemunhas reconhecerem as assinaturas apostas nas declarações em delegacia serviu de fundamento fático no acórdão a quo para outorgar robustez à prova.

Para tirar as suas próprias conclusões a respeito da alteração da decisão monocrática, vamos deixar aqui:

1 – A primeira decisão monocrática 

2 – A segunda decisão monocrática 

3 – A petição de Recurso Especial

Compartilhar

@academiacriminaloficial