Acade-mail Ed. 047

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15 de setembro de 2025. Ed. 047

1. STJ, Denúncia Anônima e o Tema 280 STF. 

Uma decisão monocrática do Min. Ribeiro Dantas, do STJ, absolveu um réu condenado por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo permitida. 

A defesa sustentou a ilicitude da prova, pois a entrada no imóvel ocorreu sem mandado judicial, sem autorização dos moradores e sem qualquer diligência prévia que confirmasse a denúncia anônima.

O Min. Ribeiro Dantas reconheceu que não havia fundada suspeita no momento da abordagem e que toda a ação foi contaminada pela ilegalidade inicial, tornando a prova ilícita. 

Aplicando a doutrina dos frutos da árvore envenenada, absolveu os réus.

A ordem em HC foi concedida de ofício, forte no entendimento consolidado pelo STJ de que 

1 – A abordagem policial e o ingresso em domicílio sem justa causa, baseados em denúncia anônima, configuram ilegalidade. 

2 – Provas obtidas por meios ilícitos devem ser anuladas. 

3 – A ausência de provas válidas impõe a absolvição do acusado.

A fundada suspeita ou justa causa, hábil a fundamentar a busca pessoal ou domiciliar sem mandado, é identificada como sendo 

“baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.”

Neste prisma, interessante reprisar o Tema 280-STF. No voto condutor, o relator, Min. Gilmar Mendes, estabeleceu que:

  • Fundadas razões não se confundem com meras suspeitas subjetivas do agente;

  • A posterior confirmação do flagrante não legitima a entrada;

Embora o Tema 280 não trate diretamente da denúncia anônima, o STF deixou claro que o ingresso deve estar lastreado em “fundadas razões”.

Isso implica, necessariamente, um juízo de plausibilidade objetiva anterior ao ingresso, não sendo admitida motivação genérica ou baseada apenas em informes frágeis.

Portanto, sob nossa análise, existe uma convergência entre as Cortes no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não é suficiente para justificar a entrada sem mandado

A ausência de diligências mínimas e de corroboração material caracteriza arbitrariedade.

Para acessar a decisão monocrática do Min. Ribeiro Dantas, clique aqui

Para acessar um quadro comparativo com a posição resumida de cada um dos Ministros do STF no Tema 280, clique aqui.

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2. STF – Tema 1.068 STF – Não cabe execução imediata da pena quando o Júri desclassifica crime para homicídio culposo

No caso analisado, o réu foi denunciado por homicídio com dolo eventual na direção de veículo automotor. 

Submetido à julgamento pelo Júri, o Conselho de Sentença desclassificou o crime para homicídio culposo, afastando, desta forma,  a competência do Tribunal Popular.

No entanto, o juiz togado proferiu a condenação e determinou a execução imediata da pena, a teor do tema 1.068/STF.

A Defesa ingressou com Reclamação constitucional do STF, a qual, a despeito de não ter sido conhecida pela relatora, mereceu outorga de habeas corpus de ofício.

A Min. Carmen Lúcia enfatizou:


 “O juízo da Vara do Júri da comarca de Campinas/SP aplicou erroneamente o disposto no Tema 1.068 deste Supremo Tribunal, pois a execução provisória da pena é conferida apenas às condenações advindas do Conselho.”

A ministra deixou claro que, como a condenação não decorreu do veredito do júri, não se aplica a regra do julgamento soberano que autoriza execução antes do trânsito – tema 1.068.

Ela lembrou que o julgamento por juiz togado deve seguir a regra geral: ninguém pode cumprir pena sem sentença condenatória transitada em julgado — salvo se houver prisão preventiva.

Essa distinção é fundamental na prática do júri: nem toda condenação que surge após o plenário permite execução imediata. 

Se a decisão é do juiz togado, não há que se falar em execução imediata da pena. 

O advogado Salvador Scarpelli Neto atuou na defesa do réu.

Clique aqui para acessar a íntegra da decisão

3. STJ – Testemunho por ouvir dizer é novamente refutado como fundamento da pronúncia

No HC 887.003, a Quinta Turma anulou a decisão de pronúncia que foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos de policiais — ou seja, relatos de terceiros coletados na fase do inquérito.

Segundo o tribunal, o suposto princípio in dubio pro societate não pode ser usado para cobrir a falta de provas reais de autoria.

O testemunho indireto só serve para “indicar a fonte original da informação para que ela seja ouvida em juízo, segundo o artigo 209, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal (CPP)“.

A Min. Daniela Teixeira, que integrava a 5a Turma, não conheceu do HC mas concedeu a ordem de ofício em decisão monocrática. 

Para tanto, destacou que o entendimento das instâncias ordinárias contrariavam o recente posicionamento das duas turmas de direito penal do STJ, no sentido de que

“o testemunho do policial que reproduz o relato de terceiro ouvido durante diligência policial não judicializa os elementos da fase extrajudicial.”

Clique aqui para acessar o acórdão.

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