8º de setembro de 2025 Edição 046
O que é o 7 de setembro?
Um dia após a data em que celebramos a independência do Brasil, temos a responsabilidade de questionar se ainda vivemos num Estado Democrático de Direito.
É DEMOCRÁTICO, porque quem está no controle é o POVO; é de DIREITO, porque o controle exercido pelo POVO deve estar pautado em normas jurídicas criadas por ele, através de seus representantes.
Como se sabe, o Estado é uma ficção jurídico-social, instituída para que as pessoas possam conviver num “grande condomínio”, com regras claras para o bem-estar dos “condôminos”.
Mas esse grande condomínio – o Estado – só existe porque foram os próprios condôminos – povo/cidadãos/nação – que instituíram uma Constituição, visando o funcionamento da entidade de acordo com os anseios daqueles que “moram” e financiam o condomínio .
Por isso, foram esses mesmos cidadãos (que “moram e financiam” o Estado) que estabeleceram tanto a Lei Maior (Constituição), quanto as normas daí derivadas.
Portanto, as normas devem refletir os anseios de quem a prescreve; e eventual agressão deve ser submetida ao Poder Judiciário (igualmente instituído pela Lei Maior para, apenas e tão somente, apreciar se as condutas estão contrariando os anseios do povo ou não).
É por essa razão que o nosso compromisso com o 7 de Setembro transcende a celebração histórica.
A verdadeira independência, no contexto de um Estado Democrático de Direito, significa assegurar que a soberania popular, consagrada na Constituição, seja a única fonte de poder legítimo.
O Poder Judiciário, assim como o Legislativo e o Executivo, não detém uma soberania própria, mas atua como um guardião da vontade do povo, garantindo que as normas criadas por ele sejam respeitadas e que o “grande condomínio” funcione em estrita conformidade com as regras estabelecidas por seus próprios “condôminos”.
Tenhamos todos uma semana reflexiva quanto à nossa responsabilidade dentro do nosso Estado Democrático e Independente de Direito.
E vamos ao Acade-mail!
TESE DEFENSIVA
1. Comunicação da qualificadora do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa
Quinta e Sexta Turma do STJ tinham entendimentos contrários quanto à comunicabilidade ou não da qualificadora com o mandante do homicídio. (art. 121, § 2º, I, do Código Penal.
A Quinta Turma, prolatora do acórdão embargado (EAREsp 1.322.867-SP), concluiu pelo caráter pessoal e pela incomunicabilidade dessa qualificadora.
Já o acórdão paradigma, oriundo da Sexta Turma, posicionou-se pela aplicação da qualificadora aplicável tanto ao executor quanto ao mandante do crime.
Submetida à 3ª Seção do STJ, a questão foi pacificada mediante aplicação do art. 30 do CP, no seguinte sentido: as circunstâncias relacionadas à motivação do crime evidenciam elemento acidental, não se comunicando, em regra, aos coautores do delito, o que somente ocorre quando comprovado que o corréu tinha o conhecimento do motivo e a ele aderiu.
A Corte ainda evidenciou que os mais recentes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção seguem a orientação de que o motivo torpe da promessa de recompensa não se caracteriza como elementar do crime de homicídio, mas se trata de circunstância de caráter subjetivo.
Outrossim, é entendimento conjunto de que os motivos do mandante não se confundem com os motivos do executor.
Trechos do acórdão no REsp 1.209.852/PR, relatado pelo Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, consignou-se:
“nem sempre a motivação do mandante será necessariamente abjeta, desprezível ou repugnante, como ocorre, por exemplo, nos homicídios privilegiados, em que o mandante, por relevante valor moral, contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha. Nesses casos, a referida qualificadora não será transmitida, por óbvio, ao mandante, em razão da incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe com o crime privilegiado, respondendo pela qualificadora do motivo torpe apenas o executor do delito contra a vida, que recebeu a paga ou a promessa de recompensa”.
Em conclusão: a melhor interpretação a ser dada à questão é a de que, não sendo a qualificadora da paga ou promessa de recompensa elementar do tipo, o fato de ter sido imputada ao executor direto não a estende automaticamente ao mandante, sobre o qual somente incide a qualificadora caso comprovado o motivo pessoal torpe.
Acesse aqui o acórdão da 5ª Turma, cuja tese prevaleceu no julgamento dos embargos.
JULGADOS + QUE IMPORTANTES
2. STJ – Nulidade do Júri e de toda a ação penal desde a fase instrutória
Relembre o caso:
Em 2009, o casal e uma funcionária da casa foram brutalmente assassinados em seu apartamento na Quadra 113 Sul, em Brasília.
Daí porque a tragédia ficou conhecida como “Crime da 113 SUL”.
A filha do casal foi acusada como mandante do crime e, submetida a Júri popular em 2019, foi condenada a 67 anos de prisão.
No recurso de apelação, uma das teses arguidas foi a nulidade decorrente do cerceamento de defesa.
Para sustentá-la, a Defesa evidenciou que as mídias com os depoimentos dos corréus foram juntadas no 7º dia do plenário.
Referidos depoimentos foram colhidos em 2010 e colocados à disposição da Defesa somente no dia 29/09/2019, vale dizer, no sétimo dia de julgamento em plenário.
O cerceamento verificou-se especialmente porque tais depoimentos serviram como fundamento para manter a condenação da ré em segunda instância.
O relator, Min. Rogério Schietti afastou a nulidade e foi acompanhado pelo Min. OG Fernandes.
Abrindo a divergência, o ministro Sebastião Reis Júnior discordou e votou pela anulação da condenação e de toda a ação penal desde a instrução.
Segundo ele, o cerceamento de defesa não se restringiu à sessão do tribunal do júri, mas ocorreu durante toda a ação penal.
Isso porque, mesmo com vários pedidos ao longo do processo, os advogados da ré não tiveram acesso às mídias com os depoimentos dos corréus antes do julgamento em plenário.
O ministro Antonio Saldanha Palheiro e o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo seguiram o entendimento divergente, formando maioria para anular a ação penal desde a fase instrutória.
REsp 2050711, julgado em 02/09/2025.
Acórdão ainda não disponível.
3. REPERCUSSÃO GERAL, REPETITIVOS, IAC’S
TEMA 1.376 – STJ – Remição de Pena
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia:
“definir se, ao reeducando que recebeu o benefício de remição da pena, em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), poderá ser concedida nova remição, na mesma execução penal, devido à superveniente aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)”.
Clique aqui para acessar o acórdão da proposta de afetação.
Tenham todos uma ótima semana!
Forte abraço,
Equipe Academia Criminal
Andrea Della Pasqua – Advogada Diretora de Conteúdo.